Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 21672
- Data
- 2023-12-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Emissão de fatura
Texto integral (1378 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.29º - Obrigações em geral .
Assunto: Emissão de fatura
Processo: 21672, com despacho de 2023-11-02, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. A Requerente cuja atividade se centra na área de restauração em espaços
comerciais inseridos nos aeroportos , declara as suas vendas ao concessionário de
forma a que seja apurado o valor mensal de aluguer de espaços a pagar estipulado
contratualmente.
2. Estas vendas são declaradas diária e automaticamente ao concessionário, pelo que
devem ser faturadas na sua totalidade no mesmo sistema (POS existentes nos
estabelecimentos).
3. As vendas são faturadas em sistema próprio e ao público em geral, referindo a
Requerente que "entre os vários meios de pagamento utilizados pelo público, existe um
deles específico destes espaços que são os «vouchers» dados aos passageiros pelas
companhias aéreas em casos de atrasos dos voos para que possam tomar as suas
refeições nos espaços de restauração existentes nos aeroportos".
4. O passageiro solicita o que pretende adquirir, é efetuada a respetiva fatura (a
consumidor final) e "o pagamento é feito através do voucher", doravante também
designado de "cupão". Na fatura "liquida o respetivo IVA, correspondente aos produtos
consumidos e, mensalmente, é reportada" à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pelo
SAFT-PT, "sendo que, efetivamente são estas as vendas efetuadas pela empresa e
comunicadas à Autoridade Tributária".
5. Aqueles cupões são, posteriormente, reunidos por companhia aérea, e são faturados
às mesmas para que a Requerente seja ressarcida destes montantes.
6. O facto de faturar no momento de entrega dos produtos ao passageiro e
posteriormente, faturar à companhia aérea, mensalmente, o montante dos cupões
utilizados está a duplicar as suas vendas, questionando como deve proceder para evitar
a duplicação da faturação.
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA (CIVA)
7. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que a
Requerente se encontra registada em IVA pelo exercício da atividade de Restaurantes
com lugares ao balcão, CAE 56102, enquadrada no regime normal de tributação, com
periodicidade mensal.
8. Na questão colocada pela Requerente estão em causa os cupões atribuídos pelas
companhias aéreas aos passageiros devido a atrasos ocorridos nos voos - que decorre
da obrigação da companhia aérea de prestar a assistência adequada aos passageiros
em caso de atraso nos voos, cf. Regulamento (CE) n.º 261/2004, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro, de 2004, que os utilizam como
"contraprestação" de um serviço de alimentação e bebidas que usufruem no
estabelecimento da Requerente.
9. Os viajantes utilizam o cupão como contrapartida do serviço de alimentação e
bebidas até ao limite do respetivo valor fixado, e, pressupondo-se, porque a Requerente
o não refere, que, se o valor do serviço for superior, os passageiros
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pagam a diferença. No caso de o valor ser inferior, não recebem troco.
10. Em face da situação em análise, é necessário precisar o procedimento a adotar no
que respeita à emissão de faturas e o valor tributável, quando o serviço de alimentação
e bebidas, cujo beneficiário é o passageiro, é, total ou parcialmente, suportado por uma
companhia aérea, tendo por base um cupão emitido pela mesma.
11. A alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA, sujeita a IVA as transmissões de bens e
as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um
sujeito passivo agindo como tal, sendo definidos, respetivamente, nos artigos 3.º e 4.º
do Código, os conceitos de "transmissão de bens" e de "prestação de serviços" para
efeitos deste imposto. Assim, para efeitos de IVA consideram-se prestações de serviços
"() as operações efetuadas a título oneroso que não constituam transmissões,
aquisições intracomunitárias ou importação de bens".
12. Estabelece a verba 3.1 da Lista II anexa ao CIVA, que são tributados à taxa
intermédia as "(p)restações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das
bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas
de gás carbónico ou outras substâncias.
Quando o serviço incorpore elementos sujeitos a taxas distintas para o qual é fixado um
preço único, o valor tributável deve ser repartido pelas várias taxas, tendo por base a
relação proporcional entre o preço de cada elemento da operação e o preço total que
seria aplicado de acordo com a tabela de preços ou proporcionalmente ao valor normal
dos serviços que compõem a operação. Não sendo efetuada aquela repartição, é
aplicável a taxa mais elevada à totalidade do serviço."
13. Na presença da diversificada oferta disponibilizada pela Requerente no âmbito da
sua atividade de restauração, o cupão tanto pode servir de contrapartida a um serviço
de alimentação e bebidas sujeito a imposto à taxa intermédia nos termos da verba 3.1
da Lista II anexa ao CIVA, como o valor tributável da refeição pode ser repartido por
várias taxas, consoante os produtos consumidos, ou mesmo, se não for repartido o
valor tributável, este ser tributado, na totalidade, à taxa mais elevada.
14. No que respeita a faturação, a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, obriga os
sujeitos passivos à emissão de uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação
de serviços que efetuem, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou
destinatário dos serviços, ainda que estes a não solicitem, passada sob a forma legal e
contendo os elementos constantes do artigo 36.º ou, no caso de faturas simplificadas,
do artigo 40.º do CIVA.
15. No caso concreto, há um cupão, com um montante fixado, que serve de
contrapartida ao serviço de alimentação e bebidas fornecido ao passageiro,
contrapartida essa que pode ser total ou parcial. Posteriormente, o montante do serviço
de alimentação e bebidas titulado pela utilização do cupão - que pelas suas
caraterísticas não configura um meio de pagamento - é exigido à companhia aérea.
16. Ao passageiro, é exigido o montante relativo ao serviço de alimentação e bebidas,
apenas na medida em que exceda o valor do cupão por ele apresentado.
17. Uma vez que o valor tributável da operação é o valor da contraprestação obtida ou a
obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro, deste sendo excluídos os
descontos, abatimentos e bónus (alínea b) do n.º 6, do artigo 16.º do CIVA), o valor do
cupão configura um abatimento ao valor tributável da fatura a emitir ao passageiro.
18. Deste modo, deve a Requerente proceder à emissão de fatura ao passageiro, nos
termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, sempre que o serviço de
alimentação e bebidas exceda o valor do cupão, o qual tem a natureza de
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abatimento.
19. Por sua vez, a prestação de serviços de alimentação e bebidas devida pela
companhia aérea, deve ser titulada por fatura, emitida pela Requerente,
correspondendo o valor tributável sujeito a IVA, ao valor do serviço de alimentação e
bebidas efetivamente suportado pela mesma e que, no limite máximo, corresponderá ao
valor do cupão.
20. Posto isto, afigura-se concluir no presente caso, que o valor tributável das
operações levadas a cabo pela Requerente, é constituído pelo montante total da
contraprestação obtida pelo serviço de alimentação e bebidas (refeição), suportado pela
companhia aérea e pelo passageiro, em conjunto.
21. Assim, resulta que, nas operações em apreço, a Requerente deve proceder à
emissão de faturas nos seguintes termos:
i. à companhia aérea, pelo valor do serviço de alimentação e bebidas efetivamente
suportado pela mesma que, no limite máximo, corresponde ao valor do cupão;
ii. ao passageiro que apresente o cupão fornecido pela companhia aérea sempre que o
valor do serviço de alimentação e bebidas seja superior ao valor do cupão, sendo o seu
valor abatido ao valor tributável, nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 16.º do CIVA,
e diferenciado pela quota parte de cada uma das parcelas que integram a prestação de
serviços.
22. A faturação das operações deve cumprir todas as formalidades e condições
previstas no CIVA, nomeadamente o prazo de emissão, data, sequência numérica e
conter os elementos previstos no n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, devendo quanto ao
processamento, observar-se a regulamentação estabelecida no Decreto-Lei n.º
28/2019, de 15/02, e comunicar os elementos das faturas e outros documentos à AT
através do SAFT-PT.
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