Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 21664
- Data
- 2025-04-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Enquadramento de importâncias pagas por Organização Europeia de que Portugal faz parte - apoio à inserção na vida profissional
Texto integral (672 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.2º - Rendimentos da categoria A
Assunto: Enquadramento de importâncias pagas por Organização Europeia de que Portugal faz
parte - apoio à inserção na vida profissional
Processo: 21664, com despacho de 2025-02-11, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre o
enquadramento em IRS, de importâncias que lhe foram pagas pela Organização
Europeia ..... (doravante Organização), esclarecendo o seguinte:
- Foi expatriado na Suíça ao serviço da Organização, entre 2012 a 2019, organização
internacional da qual Portugal faz parte;
- Terminado o seu mandato regressou em 2020, tendo estabelecido a sua residência
fiscal e do agregado familiar em Portugal;
- Devido à pandemia causada pela doença Covid-19 não conseguiu trabalho em
Portugal e auferiu um rendimento social pago pela Organização de apoio à reinserção
profissional, equivalente ao subsídio de desemprego em Portugal;
- Estes rendimentos dividem-se nas seguintes parcelas: (i) subsídio de desemprego no
valor de XX CHF; (ii) rendimento complementar de apoio à família (equivalente ao
abono de família) no valor de XX CHF, e; (iii) importância respeitante ao reembolso do
seguro de saúde obrigatório na Suíça (onde não existe SNS) no valor de XX CHF, que
equivale ao reembolso total do que pagava mensalmente de seguro de saúde para a
família, uma vez que só conseguiu regressar no final de agosto de 2020.
Assim, pretende esclarecimento sobre a sua situação:
1. Deve declarar estes rendimentos na modelo 3 de IRS?
2. Qual o anexo da modelo 3 e que categoria de rendimentos?
Em anexo junta cópia do documento emitido pela Organização no ano de 2021, que
refere o seguinte:
"A Organização Europeia ....., certifica que o Sr. xxxxx, recebeu em 2020, no âmbito do
regime de seguro-desemprego da Organização, o valor de CHF XX, repartido da
seguinte forma:
- Subsídio de desemprego XX;
- Abono de família durante o período de desemprego XX;
- Seguro de saúde durante o período de desemprego XX."
INFORMAÇÃO
1- Por consulta ao sistema de registo de contribuintes da Autoridade Tributária e
Aduaneira, constata-se que o requerente manteve registada em cadastro a residência
fiscal em território nacional.
2- Assim, sendo residente em território português (situação que devidamente
comprovada pode ser alterada no registo de contribuintes), os rendimentos do trabalho
dependente obtidos por residente em território português por emprego exercido no
estrangeiro, devem ser declarados no anexo J da declaração modelo 3 de IRS.
Processo: 21664
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
3- Não obstante, considerando os elementos mencionados no pedido, bem como o
documento emitido pela Organização, relativamente às importâncias que lhe foram
pagas, procede-se ao respetivo enquadramento em sede de IRS:
a) Subsídio de desemprego - O subsídio de desemprego sendo uma prestação social
não é considerado rendimento sujeito a tributação em sede de IRS uma vez que tem por
objetivo compensar a falta de remuneração motivada pela perda involuntária de
emprego, pelo que não deve ser declarado na modelo 3 de IRS;
b) Abono de família durante o período de desemprego - Relativamente à tributação das
importâncias correspondentes ao abono de família, determina a subalínea 1) da alínea
b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS que, constituem rendimento do trabalho
dependente os abonos de família na parte em que excedam os limites legais. No
entanto, desconhecemos os requisitos da lei suíça para a atribuição destes valores, pelo
que se afigura que o abono de família é tributado na parte que exceda os limites legais
previstos na lei portuguesa.
c) Seguro de saúde durante o período de desemprego - Depreende-se do pedido que
estas importâncias são um reembolso de valores pagos pelo requerente a título privado.
A confirmar-se esta circunstância trata-se de um encargo do trabalhador não sujeito a
tributação.
4- Importa ainda esclarecer que, aos rendimentos do trabalho auferidos na Suíça, são
aplicáveis as normas de direito internacional constantes da Convenção para Evitar a
dupla Tributação Internacional celebrada entre Portugal e a Suíça.
Processo: 21664
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