Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 21643

Data
2023-05-26
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 122/1988 de 20 abril

Sumário

Entrega de peixe na lota

Texto integral (1645 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: DL 122/88 Artigo: Art.º 9º Assunto: Entrega de peixe na lota Processo: nº 21643, por despacho de 2023-03-27, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação) Conteúdo: I - PEDIDO 1. O Requerente dedica-se à atividade de pesca marítima. 2. Encontra-se enquadrado no regime especial de tributação do artigo 9º do Decreto-Lei nº 122/88, de 20 de abril. 3. No âmbito da sua atividade e do seu enquadramento, pretende saber: 3.1. Se pode fazer aquisições intracomunitárias; 3.2. Se, aquando dessas aquisições, terá de submeter declaração e com que frequência; 3.3. Se coloca o valor das vendas efetuadas à "Docapesca" no campo 9 da declaração periódica de IVA; 3.4. Se coloca os valores relativos à dedução das despesas no campo 24 da declaração; 3.5. Qual o prazo para envio das declarações; 3.6. Qual o valor mínimo para fazer pedido de reembolso do IVA e a partir de quando. II - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA 4. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes confirma-se que o Requerente se encontra enquadrado, em sede de IVA, no regime especial de tributação previsto no artigo 9º do Decreto-Lei nº 122/88, de 20 de abril, pelo exercício da atividade de "Pesca Marítima" (CAE 3111), registado pela pratica de operações que conferem direito à dedução, bem como aquisições intracomunitárias de bens. 5. O citado artigo 9º, prevê um regime especial de tributação aplicável às operações de venda de peixe, crustáceos e moluscos em lotas, nos termos do qual o imposto correspondente a essas vendas é entregue pelas lotas em substituição dos pescadores ou armadores por conta de quem as vendas são efetuadas. 6. Não se trata de uma isenção subjetiva dos sujeitos passivos, mas de uma norma específica que determina a substituição, nas operações de venda de peixe, crustáceos e moluscos em lotas, da responsabilidade pela liquidação e entrega do imposto, para as lotas, em vez de estar na esfera dos pescadores ou armadores por conta de quem as vendas são efetuadas. 7. No âmbito das referidas operações, os Sujeitos Passivos que exerçam a atividade de "Pesca", como é o caso do aqui Requerente, não têm obrigatoriedade de liquidar ou entregar o IVA referente às vendas efetuadas em lota. Processo: 21643 1 8. Essa responsabilidade é, como atrás se referiu, nos termos do disposto no nº 1 do citado artigo 9º, transferida para a lota. 9. E, o nº 2 do artigo 9º do Decreto-Lei n 122/88 esclarece que "a liquidação efetuada pelas lotas (…) não impedirá o exercício do direito à dedução do imposto suportado a montante, por parte dos pescadores e armadores". 10. Pelo que, por força dessa disposição legal, o Requerente, tem a possibilidade de, nos termos gerais previstos no Código do IVA (CIVA), deduzir o imposto suportado na aquisição de bens e serviços utilizados no âmbito da sua atividade, sem prejuízo das exclusões previstas no artigo 21.º do CIVA. 11. Por sua vez, conforme decorre do nº 3 do citado artigo 9º do Decreto-Lei n 122/88, o valor das vendas decorrentes da transmissão do pescado nestas condições, não se reflete na eventual declaração periódica que os pescadores ou armadores possam ter de entregar em consequência de outras operações realizadas fora deste regime especial ou como forma de exercer o direito à dedução. 12. Ou seja, as vendas efetuadas no âmbito do regime especial em referência não são relevadas na declaração periódica. 13. Nem relevam para determinação do volume de negócios do pescador/armador, nomeadamente, para determinar o prazo de entrega da declaração periódica (quando, por força do exercício de outras atividades sujeitas a imposto, esteja enquadrado no regime normal de tributação). 14. Conforme mencionado, só as vendas em lota encontram enquadramento neste regime previsto no Decreto-lei nº 122/88. 15. Contudo, nada impede que o Requerente, no exercício da sua atividade, possa realizar operações fora desse âmbito, nomeadamente, operações sujeitas a imposto e dele não isentas (como a venda de peixe fora das lotas) ou aquisições intracomunitárias. 16. No que respeita a aquisições intracomunitárias, verifica-se que o Requerente indicou que pretende efetuar este tipo de operações, e que o seu número de identificação fiscal (NIF) se encontra válido no Cadastro VIES - Sistema de Informação de Trocas Intracomunitárias. 17. Vigora, relativamente a estas operações, o regime previsto no Regime de IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI). 18. E nos termos da alínea a) do nº 1 do RITI, estão sujeitas a IVA, "As aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivos dos referidos nº 1 do artigo seguinte, agindo como tal, quando o vendedor for um sujeito passivo, agindo como tal, registado para efeitos de IVA noutro Estado-Membro que não esteja aí abrangido por um qualquer regime particular de isenção de pequenas empresas, não efetue no território nacional a instalação ou montagem dos bens nos termos no nº 2 do artigo 9º nem os transmita nas condições previstas no artigo 1º". 19. Sendo "considerados sujeitos passivos do imposto pela aquisição intracomunitária de bens as pessoas singulares ou coletivas mencionadas na alínea a) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA que realizem transmissões de bens ou prestações de serviços que conferem direito à dedução total ou parcial Processo: 21643 2 do imposto", conforme resulta da alínea a) do nº 1 do artigo 2º do RITI, situação aplicável ao aqui Requerente. 20. Assim, em matéria de aquisição intracomunitária de bens, cujo conceito se encontra plasmado no artigo 3º do RITI, quando o vendedor e o comprador sejam sujeitos passivos registados nos termos da alínea a) do artigo 1º do RITI, vigora a regra da tributação no Estado Membro de destino dos bens (no caso, em Portugal). 21. E, nos termos do disposto no artigo 12º do RITI, o imposto é devido pelo adquirente no momento em que os bens forem colocados à sua disposição. 22. Sendo exigível no 15.º dia do mês seguinte àquele em que o imposto é devido ou na data da emissão da correspondente fatura, se anterior, conforme decorre do artigo 13º do RITI. 23. Por sua vez, a alínea c) do nº 1 do artigo 29º do CIVA, estipula a obrigatoriedade de envio mensal de declaração relativamente às operações efetuadas no exercício da atividade até ao final do segundo mês seguinte, não sendo aplicáveis, por força do disposto no artigo 9º do Decreto-Lei nº.122/88 as disposições e prazos previstos no artigo 40º do CIVA (atual artigo 41º). 24. O momento em que ocorre a exigibilidade do imposto é aquele que conduz à obrigação declarativa da aquisição intracomunitária de bens, no âmbito da qual o valor tributável da aquisição e correspondente imposto deve ser mencionado, respetivamente, nos campos 12 (o valor total das aquisições intracomunitárias de bens e operações assimiladas - valor tributável) e 13 (o valor total do imposto liquidado nas aquisições intracomunitárias de bens e operações assimiladas - IVA a favor do Estado) do quadro 06 da declaração periódica. 25. Caso o sujeito passivo apenas efetue operações no âmbito do artigo 9º do Decreto-Lei nº 122/88 e aquisições intracomunitárias, a obrigatoriedade de entrega de declaração periódica só se verifica nos períodos em que se verifique a existência do último tipo de operações. 26. Por força do disposto nº 2 do disposto no artigo 9º do Decreto-Lei nº 122/88, reunidas as condições previstas nos artigos 19º a 26º do CIVA, poderá exercer o direito de dedução do imposto liquidado. 27. Decorre, ainda, do número 5 do artigo 22º do CIVA que, quando passados 12 meses relativos ao período em que se iniciou um excesso a reportar, persistir um crédito a favor do sujeito passivo superior a 250,00€, este pode solicitar o seu reembolso. 28. Estando prevista, no número 6 do citado artigo 22º, a possibilidade de o sujeito passivo solicitar o reembolso "antes do fim do período de 12 meses quando se verifique a cessação de actividade ou passe a enquadrar-se no disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 29º, 1 do artigo 54º ou 1 do artigo 61º, desde que o valor do reembolso seja igual ao superior a (euro) 25, bem como quando o crédito a seu favor exceder (euro) 3000." III - CONCLUSÃO 29. O Regime Especial de Tributação previsto no Decreto-Lei nº 122/88, de 20 de abril foi criado especificamente para os sujeitos passivos que efetuem as suas vendas em lota e apenas tem aplicação a essas operações concretas. 30. Contudo, conforme exposto, nada inviabiliza que o Requerente possa, Processo: 21643 3 simultaneamente, realizar outro tipo de operações, nomeadamente, aquisições intracomunitárias conforme questiona. 31. Caso a aquisição de bens se insira no conceito de aquisição intracomunitária previsto no artigo 3º do RITI, a operação considera-se realizada em território nacional e o IVA é devido em Portugal. 32. Não estando obrigado à entrega de declaração periódica de IVA referente às vendas efetuadas no âmbito do regime especial do Decreto-Lei nº 122/88, deverá, no entanto, proceder à entrega de declaração periódica nos períodos em que tenha operações passivas relativas à sua atividade de pesca assim como quando realize aquisições intracomunitárias de bens. 33. As operações realizadas ao abrigo do regime especial de tributação do artigo 9º do Decreto-Lei nº 122/88, de 20 de abril, ou seja, o valor das vendas efetuadas à "Docapesca", não devem ser relacionadas na declaração periódica. 34. Verificados os requisitos do direito à dedução, o imposto suportado na aquisição de bens e serviços necessários ao exercício da atividade, é dedutível na declaração periódica, preenchendo os campos 20 a 24 da mesma. 35. As declarações periódicas devem ser enviadas até ao final do segundo mês seguinte àquele em que o imposto é devido. 36. Para se verificar o direito a reembolso do imposto, o crédito a favor do sujeito passivo terá de ser superior a 250,00€ e ocorre, regra geral, passados 12 meses relativos ao período em que se iniciou o excesso a reportar. Processo: 21643 4
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