Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 21584

Data
2025-02-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Apoio domiciliário prestado ao abrigo de contrato de trabalho

Texto integral (733 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.84º - Encargos com lares Assunto: Apoio domiciliário prestado ao abrigo de contrato de trabalho Processo: 21584, com despacho de 2025-02-26, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende o requerente obter informação vinculativa quanto à possibilidade de deduzir à coleta do IRS os montantes pagos a uma empregada doméstica para a realização de todas as tarefas inerentes ao seu estado de saúde. Refere que se encontra com a doença de Alzheimer (acamado) e que o avanço da doença determinou a necessidade de cuidados totais. Assim, optou por contratar uma cuidadora ao invés de recorrer a um lar, sendo a remuneração paga ao abrigo de contrato de trabalho como doméstica. Tendo a admissão da empregada doméstica implicado diversos custos (ordenado, segurança social, seguro de trabalho), questiona se lhe é permitido deduzir estas despesas em sede de IRS, uma vez que não existe campo na declaração de rendimentos para colocar os montantes suportados. INFORMAÇÃO 1. Define o n.º 1 do artigo 84.º do Código do IRS que é dedutível o valor suportado a título de despesas de encargos com lares que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos: - Constem de faturas que titulem prestações de serviço e aquisições de bens, isentos de IVA ou tributados a taxa reduzida; - Sejam comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto; - Os emitentes estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos setores de atividade da Secção Q, Classes 873 e 8810. 2. Refere ainda o n.º 2 do mesmo artigo que a dedução a título de despesas de encargos com lares, abrange encargos com apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como dos encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima garantida. 3. Por conseguinte, as faturas emitidas por entidade que cumpra os requisitos acima referidos, são consideradas na rubrica "Lares", no sistema e-fatura, e consideradas como dedução à coleta a título de despesas de encargos com lares. 4. Face à questão colocada, importa aferir se na prestação de cuidados e serviços de apoio domiciliário o valor pago ao abrigo de "contrato de trabalho dependente" cumpre os mencionados pressupostos do n.º 1 do artigo 84.º do Código do IRS. 5. De um modo geral, os rendimentos provenientes de trabalho dependente nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRS, assentam, Processo: 21584 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA fundamentalmente, na existência de uma remuneração proveniente do trabalho por conta de outrem, resultante de uma situação de trabalho subordinado, e que no momento de pagamento dessa remuneração não é emitido o documento comercial designado por fatura nem a mesma está sujeita às regras de incidência em sede de IVA. 6. Para além do aspeto formal já invocado, o contrato de trabalho abrange conteúdo mais vasto do que o apoio domiciliário que a norma contempla, pelo que não sendo esta parte destacável a remuneração também não pode ser segregada. 7. Tal significa que a despesa efetuada pela requerente com a remuneração paga pela prestação de cuidados e serviços de apoio domiciliário proveniente de trabalho dependente não é suscetível de relevar para efeitos de dedução à coleta a título de despesas de encargos com lares, por não cumprir, cumulativamente, os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 84.º do Código do IRS. 8. No entanto, se a prestação de cuidados e serviços de apoio domiciliário for efetuado por prestador que verifique cumulativamente os requisitos referidos no n.º 1 do artigo 84.º do Código do IRS, ou seja, as prestações de serviços são efetuadas no exercício, por conta própria, de atividade económica enquadrada nos setores de atividade da Secção Q, Classes 873 e 8810, e que no momento do pagamento emite faturas, isentas de IVA ou tributadas a taxa reduzida, e as comunica à AT, os montantes pagos pela requerente, e constantes das faturas emitidas pelo mesmo, são consideradas na rubrica "Lares" no sistema e-fatura e relevam para efeitos de dedução à coleta a título de despesas de encargos com lares. Processo: 21584 2
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