Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 21584
- Data
- 2025-02-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Apoio domiciliário prestado ao abrigo de contrato de trabalho
Texto integral (733 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.84º - Encargos com lares
Assunto: Apoio domiciliário prestado ao abrigo de contrato de trabalho
Processo: 21584, com despacho de 2025-02-26, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente obter informação vinculativa quanto à possibilidade de deduzir à
coleta do IRS os montantes pagos a uma empregada doméstica para a realização de
todas as tarefas inerentes ao seu estado de saúde. Refere que se encontra com a
doença de Alzheimer (acamado) e que o avanço da doença determinou a necessidade
de cuidados totais. Assim, optou por contratar uma cuidadora ao invés de recorrer a um
lar, sendo a remuneração paga ao abrigo de contrato de trabalho como doméstica.
Tendo a admissão da empregada doméstica implicado diversos custos (ordenado,
segurança social, seguro de trabalho), questiona se lhe é permitido deduzir estas
despesas em sede de IRS, uma vez que não existe campo na declaração de
rendimentos para colocar os montantes suportados.
INFORMAÇÃO
1. Define o n.º 1 do artigo 84.º do Código do IRS que é dedutível o valor suportado a
título de despesas de encargos com lares que cumpram, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
- Constem de faturas que titulem prestações de serviço e aquisições de bens, isentos de
IVA ou tributados a taxa reduzida;
- Sejam comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º
198/2012, de 24 de agosto;
- Os emitentes estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das
Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º
381/2007, de 14 de novembro, nos setores de atividade da Secção Q, Classes 873 e
8810.
2. Refere ainda o n.º 2 do mesmo artigo que a dedução a título de despesas de
encargos com lares, abrange encargos com apoio domiciliário, lares e instituições de
apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como dos encargos com
lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes,
ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à
retribuição mínima garantida.
3. Por conseguinte, as faturas emitidas por entidade que cumpra os requisitos acima
referidos, são consideradas na rubrica "Lares", no sistema e-fatura, e consideradas
como dedução à coleta a título de despesas de encargos com lares.
4. Face à questão colocada, importa aferir se na prestação de cuidados e serviços de
apoio domiciliário o valor pago ao abrigo de "contrato de trabalho dependente" cumpre
os mencionados pressupostos do n.º 1 do artigo 84.º do Código do IRS.
5. De um modo geral, os rendimentos provenientes de trabalho dependente nos termos
previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRS, assentam,
Processo: 21584
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
fundamentalmente, na existência de uma remuneração proveniente do trabalho por
conta de outrem, resultante de uma situação de trabalho subordinado, e que no
momento de pagamento dessa remuneração não é emitido o documento comercial
designado por fatura nem a mesma está sujeita às regras de incidência em sede de
IVA.
6. Para além do aspeto formal já invocado, o contrato de trabalho abrange conteúdo
mais vasto do que o apoio domiciliário que a norma contempla, pelo que não sendo esta
parte destacável a remuneração também não pode ser segregada.
7. Tal significa que a despesa efetuada pela requerente com a remuneração paga pela
prestação de cuidados e serviços de apoio domiciliário proveniente de trabalho
dependente não é suscetível de relevar para efeitos de dedução à coleta a título de
despesas de encargos com lares, por não cumprir, cumulativamente, os pressupostos
previstos no n.º 1 do artigo 84.º do Código do IRS.
8. No entanto, se a prestação de cuidados e serviços de apoio domiciliário for efetuado
por prestador que verifique cumulativamente os requisitos referidos no n.º 1 do artigo
84.º do Código do IRS, ou seja, as prestações de serviços são efetuadas no exercício,
por conta própria, de atividade económica enquadrada nos setores de atividade da
Secção Q, Classes 873 e 8810, e que no momento do pagamento emite faturas, isentas
de IVA ou tributadas a taxa reduzida, e as comunica à AT, os montantes pagos pela
requerente, e constantes das faturas emitidas pelo mesmo, são consideradas na rubrica
"Lares" no sistema e-fatura e relevam para efeitos de dedução à coleta a título de
despesas de encargos com lares.
Processo: 21584
2