Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2158
- Data
- 2011-01-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Facturas em língua estrangeira
Texto integral (486 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 36º
Assunto: Facturas em língua estrangeira
Processo: F061 2008401 - despacho do Director-Geral dos Impostos, em 11-12-2008
Conteúdo:
O sujeito passivo A, exercendo a actividade de "fabricação de chapas, folhas,
tubos e perfis de plástico" – CAE 22210, vem solicitar parecer vinculativo nos
termos da alínea e), n.° 3 do art.° 59.° e do art.° 68.°, ambos da Lei Geral
Tributária, relativamente à possibilidade de proceder à emissão de facturas em
língua estrangeira.
EXPOSIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
1. Refere na presente exposição, que parte significativa da sua facturação é
emitida a clientes estrangeiros, designadamente para sujeitos passivos
sediados em Espanha, França, Inglaterra, Itália, Polónia, Argélia e Líbia.
2. Até à data tem procedido à emissão das respectivas facturas sempre em
língua portuguesa. Contudo, quer por razões de ordem comercial, quer por
solicitação dos seus clientes, pretende proceder à emissão de facturas em
língua inglesa, espanhola e francesa, para os clientes comunitários ou de
países terceiros.
3. Refere ainda que, tais facturas respeitarão todos os condicionalismos
previstos no art.° 36.° do CIVA (anterior art.° 35.° - antes da renumeração e
publicação do Código, pelo D.L. n.° 102/2008, de 20 de Junho), sendo
igualmente assegurada a sua tradução para português (ao triplicado da
factura a arquivar pelo sujeito passivo será anexada a respectiva tradução).
ENQUADRAMENTO LEGAL DA SITUAÇÃO
4. Determina a Directiva n.° 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro
(que alterou a Directiva n.° 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio), no seu
artigo 231.° que "Para fins de controlo, os Estados-Membros podem exigir
uma tradução, para a sua língua nacional, das facturas relativas a entregas de
bens ou a prestações de serviços efectuadas no seu território, bem como das
facturas recebidas pelos sujeitos passivos estabelecidos no seu território".
5. Fica, portanto, à consideração de cada Estado membro, a decisão sobre a
exigência da emissão das facturas na sua língua nacional, sendo que, no
território nacional, é entendimento já sancionado pela Administração Fiscal,
que as facturas ou documentos equivalentes devem ser processados em
língua portuguesa, sem prejuízo de, no mesmo documento se poder fazer a
tradução dos seus elementos em qualquer outra língua.
6. Aliás, tal matéria encontrava-se regulamentada pelo Decreto-Lei n.° 238/86
de 19 de Agosto, referindo o seu art.° 3.°, o seguinte:
"Sem prejuízo de conterem versão em língua ou línguas estrangeiras, os
contratos que tenham por objecto a venda de bens ou produtos ou a
prestação de serviços no mercado interno, bem como a emissão de facturas
ou recibos, deverão ser redigidos em língua portuguesa".
7. Contudo, tem sido superiormente entendido que, quando a emissão de
facturas em língua estrangeira não prejudique a liquidação do imposto nem a
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sua entrega nos cofres do Estado, se poderá, a título excepcional, aceitar esse
procedimento, desde que seja garantida a sua tradução em português, sempre
que se mostrar necessário por parte da Administração Fiscal.
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