Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2158

Data
2011-01-26
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Facturas em língua estrangeira

Texto integral (486 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 36º Assunto: Facturas em língua estrangeira Processo: F061 2008401 - despacho do Director-Geral dos Impostos, em 11-12-2008 Conteúdo: O sujeito passivo A, exercendo a actividade de "fabricação de chapas, folhas, tubos e perfis de plástico" – CAE 22210, vem solicitar parecer vinculativo nos termos da alínea e), n.° 3 do art.° 59.° e do art.° 68.°, ambos da Lei Geral Tributária, relativamente à possibilidade de proceder à emissão de facturas em língua estrangeira. EXPOSIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO 1. Refere na presente exposição, que parte significativa da sua facturação é emitida a clientes estrangeiros, designadamente para sujeitos passivos sediados em Espanha, França, Inglaterra, Itália, Polónia, Argélia e Líbia. 2. Até à data tem procedido à emissão das respectivas facturas sempre em língua portuguesa. Contudo, quer por razões de ordem comercial, quer por solicitação dos seus clientes, pretende proceder à emissão de facturas em língua inglesa, espanhola e francesa, para os clientes comunitários ou de países terceiros. 3. Refere ainda que, tais facturas respeitarão todos os condicionalismos previstos no art.° 36.° do CIVA (anterior art.° 35.° - antes da renumeração e publicação do Código, pelo D.L. n.° 102/2008, de 20 de Junho), sendo igualmente assegurada a sua tradução para português (ao triplicado da factura a arquivar pelo sujeito passivo será anexada a respectiva tradução). ENQUADRAMENTO LEGAL DA SITUAÇÃO 4. Determina a Directiva n.° 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro (que alterou a Directiva n.° 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio), no seu artigo 231.° que "Para fins de controlo, os Estados-Membros podem exigir uma tradução, para a sua língua nacional, das facturas relativas a entregas de bens ou a prestações de serviços efectuadas no seu território, bem como das facturas recebidas pelos sujeitos passivos estabelecidos no seu território". 5. Fica, portanto, à consideração de cada Estado membro, a decisão sobre a exigência da emissão das facturas na sua língua nacional, sendo que, no território nacional, é entendimento já sancionado pela Administração Fiscal, que as facturas ou documentos equivalentes devem ser processados em língua portuguesa, sem prejuízo de, no mesmo documento se poder fazer a tradução dos seus elementos em qualquer outra língua. 6. Aliás, tal matéria encontrava-se regulamentada pelo Decreto-Lei n.° 238/86 de 19 de Agosto, referindo o seu art.° 3.°, o seguinte: "Sem prejuízo de conterem versão em língua ou línguas estrangeiras, os contratos que tenham por objecto a venda de bens ou produtos ou a prestação de serviços no mercado interno, bem como a emissão de facturas ou recibos, deverão ser redigidos em língua portuguesa". 7. Contudo, tem sido superiormente entendido que, quando a emissão de facturas em língua estrangeira não prejudique a liquidação do imposto nem a Processo: F061 2008401 1 sua entrega nos cofres do Estado, se poderá, a título excepcional, aceitar esse procedimento, desde que seja garantida a sua tradução em português, sempre que se mostrar necessário por parte da Administração Fiscal. Processo: F061 2008401 2
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