Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 21540

Data
2025-01-06
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Enquadramento de contrato de autorização de uso de marca - Cedência a terceiro.

Texto integral (577 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo/Verba: Art.58º - Propriedade intelectual Assunto: Enquadramento de contrato de autorização de uso de marca - cedência a terceiro Processo: 21540, com despacho de 2023-12-28, do Diretor de Serviços da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre o enquadramento dos valores recebidos provenientes de um Contrato de Autorização de Uso de Marca, mais concretamente da possibilidade de beneficiar do desagravamento previsto do artigo 58º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. INFORMAÇÃO 1. Nos termos do artigo 1303º do Código Civil, a propriedade intelectual é dividida em dois ramos: - Direitos de Autor - que visa a proteção das criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, incluindo-se nessa proteção os direitos dos respetivos autores; - Direitos de Propriedade Industrial - que tem por objeto a proteção de invenções, de criações estéticas, bem como de sinais distintivos que permitem distinguir produtos e empresas no mercado. 2. Também em sede de IRS, estes conceitos se encontram autonomizados, logo nas normas de incidência do imposto, tendo o legislador enunciado na alínea c) do nº 1 do artigo 3º do Código do IRS, os rendimentos provenientes da propriedade intelectual e os rendimentos de propriedade industrial quando auferidos pelo seu titular originário. E, não obstante, terem o mesmo enquadramento como rendimento da categoria B com as implicações daí decorrentes, o mesmo não ocorre para as demais normas tributárias. 3. Com efeitos, logo estabelece o nº 5 do artigo 3º do Código do IRS, um conceito de propriedade intelectual mais restrito, a saber "para efeitos deste imposto, consideram-se como provenientes da propriedade intelectual os direitos de autor e direitos conexos". 4. Por conseguinte, só a existência de obra protegida no âmbito do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC) pode determinar a aplicação deste benefício fiscal. 5. Por outro lado, o benefício fiscal previsto no artigo 58º do Estatuto dos Benefícios Fiscais vem ainda restringir mais o seu âmbito de aplicação apenas aos "rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica" (os quais correspondem, de acordo com o nº 5 do artigo 3º do Código do IRS, aos provenientes dos direitos de autor e direitos conexos). 6. Ora, o requerente pretende celebrar um Contrato de Autorização de Uso de Marca, no qual cede a um terceiro o direito de uso de uma marca da qual é titular/proprietário. 7. A marca pode ser definida como sendo um sinal que identifica e distingue os produtos ou serviços lançados ou a lançar no mercado, ou seja, através das marcas é Processo: 21540 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA possível diferenciar produtos e/ou serviços de uma empresa dos de outras empresas. 8. A sua proteção está estabelecida no Capítulo IV do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 110/2018, de 10 de dezembro, e não cabe no âmbito da proteção legal do CDADC. 9. Desta forma, os rendimentos oriundos do contrato em causa são tributados em IRS na Categoria B, conforme estabelecido na alínea c) do nº 1 do artigo 3º do Código do IRS, sendo provenientes da propriedade industrial, mas não enquadráveis na previsão do artigo 58º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. 10. Em termos de obrigações acessórias, deve apresentar a respetiva declaração de início, ao abrigo do nº 1 do artigo 112º do Código do IRS, e emitir a devida fatura, conforme previsto no nº 1 do artigo 115º do mesmo Código. Processo: 21540 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.