Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2152
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Organismos sem finalidade lucrativa
Texto integral (1267 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
nº 19 do artº 9º
Assunto:
Organismos sem finalidade lucrativa
Processo:
nº 2152, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-06-28.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente solicitou informação vinculativa (nº …..) sobre o
enquadramento em sede de IVA das actividades que pretende desenvolver,
tendo sido sancionado o seguinte entendimento:
"1. A requerente é uma associação que de acordo com o nº 1 do artº 2º dos
seus Estatutos tem por objecto "(…) a criação e desenvolvimento de uma
Orquestra/Filarmónica e a formação de músicos para a mesma; a promoção
de outras actividades artísticas, e a criação de um espaço onde as pessoas
possam descobrir e desenvolver as suas aptidões; a animação cultural e a
ocupação dos tempos-livres dos jovens e da população em geral".
2. Constituem receitas da requerente (artº 10º dos Estatutos),
nomeadamente: "a) As quotizações e jóias dos associados; b) Os donativos,
subvenções ou doações que eventualmente, lhe sejam atribuídas por
entidades oficiais, publicas ou privadas, desde que não afectem a sua
independência ou autonomia; c) Outras receitas provenientes de iniciativas
que, no âmbito das suas funções, a associação possa promover."
3. Tendo em vista a realização dos seus objectivos, a Associação "(…) vai
dar aulas de música à população em geral, vai receber mensalidades
referentes a esses serviços e também poderá vir a ter receitas referentes a
publicidade".
4. Face às actividades que pretende desenvolver, surgiram dúvidas à
requerente, quanto ao enquadramento em sede de Imposto sobre o Valor
Acrescentado (IVA), das referidas actividades, nomeadamente se deve "(…)
emitir recibos com Iva ou sem Iva (…)".
5. Estão isentas de IVA nos termos do nº 19 do artº 9º do Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) "as prestações de serviços e as
transmissões de bens com elas conexas, efectuadas no interesse colectivo
dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que
esses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical,
religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou
de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja
uma quota fixada nos termos dos estatutos".
6. Para beneficiar da isenção supra referida é condição essencial que o
sujeito passivo seja um organismo sem finalidade lucrativa, de acordo com
definição prevista no artº 10º do CIVA.
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7. Assim, as prestações de serviços e transmissões de bens conexas,
efectuadas no interesse colectivo dos seus associados, no âmbito restrito da
quota fixada nos termos dos estatutos, beneficiam da isenção supra
referida. 8. Atente-se que todas as isenções referidas no artº 9º do Código
do IVA, constituem isenções incompletas, isto é, os sujeitos passivos
enquadrados nesta disposição legal não liquidam o IVA nas suas operações
a jusante (operações activas) mas não podem deduzir o imposto suportado
a montante (operações passivas).
9. Com efeito, o n.º 1 do artº 20º do CIVA limita a dedução do imposto
suportado pelo sujeito passivo aos bens e serviços adquiridos, importados
ou por ele utilizados, desde que tenham como finalidade a realização de
transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não
isentas, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços
referidas nas diferentes subalíneas da respectiva alínea b).
10. No que respeita às operações que extravasam a "quota", ou as que não
têm enquadramento no artº 9º do CIVA, nomeadamente as receitas
relativas às mensalidades das "(…) aulas de música à população em geral
(…)", bem como as "(…) receitas referentes a publicidade", não beneficiam
da isenção de IVA.
11. Efectivamente, tais actividades são prestações de serviços, nos termos
do artº 4º do CIVA, tributadas à taxa normal em vigor (23%), nos termos
da alínea c) do nº 1 do artº 18º do CIVA, que conferem o direito à dedução.
Por esse facto, deve o sujeito passivo liquidar imposto aos adquirentes dos
referidos serviços, emitindo factura ou documento equivalente com os
requisitos do nº 5 do artº 36º do CIVA.
12. Realizando a requerente simultaneamente operações sujeitas a imposto
que conferem o direito à dedução e operações sujeitas, mas isentas de
imposto, que não conferem aquele direito, qualifica-se como sujeito passivo
misto. Neste caso, no que se refere ao exercício do direito à dedução, está
obrigado à disciplina do artº 23º do CIVA.
13. Deste modo, encontrando-se a requerente enquadrada em sede de IVA
no regime de isenção do artº 9º do CIVA, deve proceder à alteração do seu
enquadramento em sede deste imposto, apresentando a declaração de
alterações a que alude o artº 32º CIVA, mencionando no quadro respectivo
que realiza operações sujeitas mas isentas que não conferem o direito à
dedução e, operações sujeitas que conferem aquele direito, indicando,
ainda, para efeitos de aplicação do artº 23º do CIVA, qual o método que vai
adoptar".
2. Analisada a informação, verificou o sujeito passivo que da mesma não
consta qualquer menção à possibilidade do enquadramento da Associação
na isenção a que se refere a da alínea c) do nº 35º do artº 9º do CIVA, pelo
que vem questionar tal situação.
3. Efectivamente, a alínea c) do nº 35º do artº 9º do CIVA isenta, entre
outros, de imposto as prestações de serviço do ensino de ballet e de
música, quando levadas a cabo por organismos sem finalidade lucrativa que
sejam associações de cultura e recreio.
4. Deste modo, se a requerente reúne as condições supra referidas,
nomeadamente, é uma associação de cultura e recreio sem finalidade
Processo: nº 2152 2
lucrativa, de acordo com o previsto no artº 10º do CIVA, pode beneficiar da
isenção da alínea c) do nº 35 do artº 9º do CIVA, nas prestações de
serviços do ensino da música.
5. Concluindo, se o sujeito passivo reunir as condições estabelecidas para
ser considerado organismo sem finalidade lucrativa conforme o previsto no
artº 10º do CIVA, beneficia de isenção de IVA, nos termos do artº 9º da
citada disposição legal, nomeadamente:
i) Nas prestações de serviços e transmissões de bens conexas, efectuadas
no interesse colectivo dos seus associados, no âmbito restrito da quota
fixada nos termos dos estatutos (nº19 artº 9º CIVA);
ii) E, tratando-se de uma associação de cultura e recreio sem fins
lucrativos (artº10º do CIVA), nas prestações de serviço de ensino da
música (alínea c) do nº 35 do artº 9º CIVA).
Caso o sujeito passivo não reúna os pressupostos supra mencionados não
há lugar à isenção do imposto, sendo tais actividades sujeitas a IVA e dele
não isentas.
6. Se a requerente passar a realizar simultaneamente operações sujeitas a
imposto que conferem o direito à dedução e operações sujeitas, mas isentas
de imposto, que não conferem aquele direito, qualifica-se como sujeito
passivo misto. Neste caso, no que se refere ao exercício do direito à
dedução, está obrigada à disciplina do artº 23º do CIVA.
7. A ser assim, encontrando-se a requerente enquadrada em sede de IVA
no regime de isenção do artº 9º do CIVA, caso venha a realizar operações
sujeitas a imposto e dele não isentas (operações não enquadráveis no artº
9º do CIVA) deve proceder à alteração do seu enquadramento em sede
deste imposto, apresentando para o efeito a declaração de alterações a que
alude o artº 32º CIVA, mencionando no quadro respectivo que realiza
operações sujeitas mas isentas que não conferem o direito à dedução e,
operações sujeitas que conferem aquele direito, indicando, ainda, para
efeitos de aplicação do artº 23º do CIVA, qual o método que vai adoptar.
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