Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 21252

Data
2023-02-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC
Descritores

Sumário

Vales Educação

Texto integral (770 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IRC Artigo: 23.º Assunto: Vales Educação Processo: 2021 001929, sancionado por Despacho, de 9 de novembro de 2022, da Diretora de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas PIV n.º 21252 Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber se os vales educação constituem um gasto fiscal para a sociedade. 1. O Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 82-E/2014 de 31 de dezembro, estabelece as condições de emissão e atribuição, com caráter geral, dos denominados Vales Sociais, os quais, nos termos do n.º 1 do art.º 1.º se agrupam em duas categorias: a) "Vales infância", destinados ao pagamento de creches, jardins-de- infância e lactários; b) "Vales educação", destinados ao pagamento de escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como de despesas com manuais e livros escolares. De acordo com o n.º 2 do art.º 1.º, os denominados "vales sociais" têm por finalidade potenciar, através da constituição de fundos, o apoio das entidades empregadoras aos seus trabalhadores que tenham a cargo filhos ou equiparados nas seguintes idades: a) Com idade inferior a sete anos - vales infância; b) Com idade compreendida entre os 7 e os 25 anos - vales educação. 2. Consideram-se Vales Sociais, nos termos do n.º 1, do art.º 3.º do referido Decreto-Lei, os títulos que incorporem o direito à prestação de serviços de educação e de apoio à família com filhos ou equiparados, bem como à aquisição de manuais e livros escolares, cujas idades se enquadram nos escalões referidos no n.º 2 do art.º 1.º, dos trabalhadores por conta de outrem. Conforme estipula o n.º 3 do art.º 9.º do mesmo diploma, a atribuição dos vales sociais (Vales infância e Vales educação) não pode constituir uma substituição, ainda que parcial, da retribuição laboral devida ao trabalhador. 3. Acresce, ainda, referir que o n.º 1 do artigo 43.º do Código do IRC determina que "São também dedutíveis os gastos do período de tributação, incluindo depreciações ou amortizações e rendas de imóveis, relativos à manutenção facultativa de creches, lactários, jardins-de-infância, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como outras realizações de utilidade social como tal reconhecidas pela Direcção-Geral dos Impostos, feitas em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respetivos familiares, desde que tenham carácter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários.". Processo: 2021 001929 1 Assim, na atribuição de vales sociais, estes só podem ser atribuídos com caráter geral e têm de ser efetuados a trabalhadores da entidade empregadora. Tem-se entendido que a sua atribuição tem caráter geral quando sejam atribuídos a todos os trabalhadores em condições idênticas, não podendo a sua atribuição estar sujeita a outras condições adicionais impostas pela entidade empregadora, que não sejam as previstas no aludido Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, não se enquadrando neste conceito os sócios, porquanto não possuem qualquer tipo de vínculo de subordinação jurídica perante a sociedade. Porém, o conceito de "trabalhadores" utilizado abrange, igualmente, os gerentes/administradores de uma sociedade (sócios ou não sócios), que, para efeitos fiscais, são considerados trabalhadores dependentes. 4. Estabelece, ainda, o n.º 1 do art.º 10.º, que os encargos suportados pelas entidades empregadoras com o pagamento de "vales sociais" são considerados gastos do período, nos termos do n.º 9 do art.º 43.º do Código do IRC, ou seja, beneficiam de uma majoração de 40%. Assim, desde que atribuídos nas condições previstas no Decreto Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, os encargos suportados pelas entidades empregadoras com o pagamento de "vales sociais", são majorados em 40%. 5. Acresce referir que, com a Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (com entrada em vigor em 2018/01/01), que veio alterar o Código do IRS, os vales educação passaram a ser considerados rendimentos do trabalho dependente em sede deste imposto, independentemente do respetivo valor atribuído (alínea b) do n.º 3 do art.º 2.º do Código do IRS). Assim, sendo atualmente os vales educação considerados, na totalidade, rendimentos do trabalho dependente, não têm enquadramento no art.º 43.º do Código do IRC, não lhes sendo, portanto, aplicável o disposto no seu n.º 9. 6. Nestes termos, tendo os "Vales Educação" a natureza de remuneração do trabalhador, estes gastos apenas podem ser aceites como gasto, nos termos da alínea d) do n.º 2 do o art.º 23.º do Código do IRC. Ainda, em conformidade com o disposto no n.º 3 da citada norma, os gastos devem estar comprovados documentalmente, independentemente da natureza ou suporte dos documentos utilizados para esse efeito. Processo: 2021 001929 2
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