Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 21240
- Data
- 2024-12-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Atribuição de bolsa a praticante de alto rendimento desportivo
Texto integral (437 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.12º - Delimitação negativa de incidência
Assunto: Atribuição de bolsa a praticante de alto rendimento desportivo
Processo: 21240, com despacho de 2024-09-25, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Vem a Federação ABC solicitar informação vinculativa sobre se um praticante
desportivo e o seu treinador, não residentes em território nacional, podem beneficiar da
não incidência em IRS sobre os montantes das bolsas atribuídas pela Federação para a
preparação do desportista, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 12.º do Código do
IRS.
E a questão coloca-se porquanto o praticante, que se encontra integrado no projeto de
alto rendimento desportivo, e respetivo treinador passaram desde o mês de abril/2021 a
não residentes em território nacional, tendo a Federação atribuído, nos termos do
Decreto-Lei n.º 273/2009, ao praticante e ao respetivo treinador, bolsas no âmbito de
alto rendimento desportivo para a preparação do atleta.
A entidade identificou o desportista, mas não identificou o treinador com a justificação
de que o mesmo ainda não lhe tinha sido comunicado pelo desportista.
INFORMAÇÂO
1. Determina a alínea a) do n.º 5 do artigo 12.º do Código do IRS que o IRS não incide
sobre "as bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo, e respetivos
treinadores, pelo Comité Olímpico de Portugal ou pelo Comité Paralímpico de Portugal,
no âmbito do contrato-programa de preparação para os Jogos Olímpicos, Paralímpicos
ou Surdolímpicos, ou pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública
desportiva, nos termos do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro"
2. Verifica-se que por ser detentora do estatuto de utilidade pública desportiva, a
Federação é competente para atribuir as referidas bolsas a praticantes de alto
rendimento desportivo nos termos do Decreto-Lei acima citado, o qual define o regime
jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.
3. Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, que estabelece as
medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento, no
artigo 2.º define alto rendimento como "a prática desportiva em que os praticantes
obtêm classificações e resultados desportivos de elevado mérito, aferidos em função
dos padrões desportivos internacionais", e considera como praticantes desportivos de
alto rendimento "aqueles que, preenchendo as condições legalmente estabelecidas,
constarem do registo organizado pelo Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (IDP, I.
P.)".
4. Na consulta à "Lista de praticantes de alto rendimento" disponibilizada no sitio da
internet do IDP (https://ipdj.gov.pt/lista-de-praticantes-de-alto-rendimento) constata-se
que o desportista não integra a mesma.
5. Face ao exposto, o atleta não reúne as condições invocadas no pedido.
Processo: 21240
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