Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 21240

Data
2024-12-11
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Atribuição de bolsa a praticante de alto rendimento desportivo

Texto integral (437 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.12º - Delimitação negativa de incidência Assunto: Atribuição de bolsa a praticante de alto rendimento desportivo Processo: 21240, com despacho de 2024-09-25, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Vem a Federação ABC solicitar informação vinculativa sobre se um praticante desportivo e o seu treinador, não residentes em território nacional, podem beneficiar da não incidência em IRS sobre os montantes das bolsas atribuídas pela Federação para a preparação do desportista, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 12.º do Código do IRS. E a questão coloca-se porquanto o praticante, que se encontra integrado no projeto de alto rendimento desportivo, e respetivo treinador passaram desde o mês de abril/2021 a não residentes em território nacional, tendo a Federação atribuído, nos termos do Decreto-Lei n.º 273/2009, ao praticante e ao respetivo treinador, bolsas no âmbito de alto rendimento desportivo para a preparação do atleta. A entidade identificou o desportista, mas não identificou o treinador com a justificação de que o mesmo ainda não lhe tinha sido comunicado pelo desportista. INFORMAÇÂO 1. Determina a alínea a) do n.º 5 do artigo 12.º do Código do IRS que o IRS não incide sobre "as bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo, e respetivos treinadores, pelo Comité Olímpico de Portugal ou pelo Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa de preparação para os Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos, ou pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro" 2. Verifica-se que por ser detentora do estatuto de utilidade pública desportiva, a Federação é competente para atribuir as referidas bolsas a praticantes de alto rendimento desportivo nos termos do Decreto-Lei acima citado, o qual define o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo. 3. Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, que estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento, no artigo 2.º define alto rendimento como "a prática desportiva em que os praticantes obtêm classificações e resultados desportivos de elevado mérito, aferidos em função dos padrões desportivos internacionais", e considera como praticantes desportivos de alto rendimento "aqueles que, preenchendo as condições legalmente estabelecidas, constarem do registo organizado pelo Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (IDP, I. P.)". 4. Na consulta à "Lista de praticantes de alto rendimento" disponibilizada no sitio da internet do IDP (https://ipdj.gov.pt/lista-de-praticantes-de-alto-rendimento) constata-se que o desportista não integra a mesma. 5. Face ao exposto, o atleta não reúne as condições invocadas no pedido. Processo: 21240 1
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