Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2118

Data
2012-12-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Enquadramento – Venda de peças de automóveis resultante de desmantelamento dos mesmos.

Texto integral (419 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 3º. Assunto: Enquadramento – Venda de peças de automóveis resultante de desmantelamento dos mesmos. Processo: nº 2118, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-06-09. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A requerente "[…] dedica-se ao comercio de sucatas, mas também ao desmantelamento de automóveis. Em resultado desta ultima actividade, obtêm (…) peças que poderão ser vendidas a empresas do ramo automóvel, designadamente, oficinas". 2. Assim, pretende saber se "(…) a venda desses materiais às oficinas, podendo essas peças serem, inclusive, apenas chapas (…)", se enquadram nas "(…) alíneas previstas no anexo E do Código do IVA (…)", isto é, se nestas operações deve ser utilizada "(…) a reversão do sujeito passivo e o IVA ser liquidado pelo adquirente (…)". 3. O Anexo E, aditado pela Lei nº 33/2006, de 28 de Julho ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), contempla uma "Lista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis a que se refere a alínea i) do nº 1 do artigo 2º" do citado Código. 4. Para que haja lugar à aplicação das regras especiais de tributação, ou seja, à inversão do sujeito passivo estabelecida na citada alínea i) do nº 1 do artº 2º do CIVA é necessário que se verifique que os bens, objecto de transmissão ou de prestações de serviços sobre eles efectuada, constituam "desperdícios, resíduos ou sucatas" enquadráveis em qualquer das alíneas que compõem o Anexo E e, simultaneamente, cumpram a condição essencial de serem produtos recicláveis. 5. No entanto, a citada legislação não abrange os bens que sejam reutilizáveis no seu estado original. É o caso das peças resultantes da decomposição de máquinas e outros equipamentos, veículos automóveis incluídos, enquanto susceptíveis de reutilização. Em suma, a venda de bens usados não lhe confere, por si só, a característica de sucata, resíduo ou desperdício reciclável. 6. Deste modo, ao caso em apreço, não tem aplicação a regra da inversão do sujeito passivo estabelecida na citada alínea i) do nº 1 do art.º 2º do CIVA, isto é, nas transmissões de "peças" (incluindo as chapas) para empresas do ramo automóvel (oficinas) deve na correspondente factura a emitir nos termos do artº 36º do citado Código, proceder à liquidação do imposto que se mostre devido, de acordo com as regras gerais de tributação. Processo: nº 2118 1
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