Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2118
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento – Venda de peças de automóveis resultante de desmantelamento dos mesmos.
Texto integral (419 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
3º.
Assunto:
Enquadramento – Venda de peças de automóveis resultante de
desmantelamento dos mesmos.
Processo:
nº 2118, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-06-09.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente "[…] dedica-se ao comercio de sucatas, mas também ao
desmantelamento de automóveis. Em resultado desta ultima actividade,
obtêm (…) peças que poderão ser vendidas a empresas do ramo automóvel,
designadamente, oficinas".
2. Assim, pretende saber se "(…) a venda desses materiais às oficinas,
podendo essas peças serem, inclusive, apenas chapas (…)", se enquadram
nas "(…) alíneas previstas no anexo E do Código do IVA (…)", isto é, se
nestas operações deve ser utilizada "(…) a reversão do sujeito passivo e o
IVA ser liquidado pelo adquirente (…)".
3. O Anexo E, aditado pela Lei nº 33/2006, de 28 de Julho ao Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), contempla uma "Lista dos bens
e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis a que se
refere a alínea i) do nº 1 do artigo 2º" do citado Código.
4. Para que haja lugar à aplicação das regras especiais de tributação, ou
seja, à inversão do sujeito passivo estabelecida na citada alínea i) do nº 1 do
artº 2º do CIVA é necessário que se verifique que os bens, objecto de
transmissão ou de prestações de serviços sobre eles efectuada, constituam
"desperdícios, resíduos ou sucatas" enquadráveis em qualquer das alíneas
que compõem o Anexo E e, simultaneamente, cumpram a condição essencial
de serem produtos recicláveis.
5. No entanto, a citada legislação não abrange os bens que sejam
reutilizáveis no seu estado original. É o caso das peças resultantes da
decomposição de máquinas e outros equipamentos, veículos automóveis
incluídos, enquanto susceptíveis de reutilização. Em suma, a venda de bens
usados não lhe confere, por si só, a característica de sucata, resíduo ou
desperdício reciclável.
6. Deste modo, ao caso em apreço, não tem aplicação a regra da inversão do
sujeito passivo estabelecida na citada alínea i) do nº 1 do art.º 2º do CIVA,
isto é, nas transmissões de "peças" (incluindo as chapas) para empresas do
ramo automóvel (oficinas) deve na correspondente factura a emitir nos
termos do artº 36º do citado Código, proceder à liquidação do imposto que
se mostre devido, de acordo com as regras gerais de tributação.
Processo: nº 2118 1