Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 21047

Data
2024-10-18
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Dividendos de empresas portuguesas pagos através de corretora com sede nos Países Baixos

Texto integral (586 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.5º - Rendimentos da categoria E Assunto: Dividendos de empresas portuguesas pagos através de corretora com sede nos Países Baixos Processo: 21047, com despacho de 2024-10-14, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à declaração de dividendos pagos por corretora com sede nos Países Baixos. Esclarece que obteve dividendos de empresas portuguesas através de uma corretora com sede nos Países Baixos que aplica uma taxa de retenção na fonte de 35%. Com vista ao cumprimento das suas obrigações declarativas, em sede de IRS, o requerente questiona sobre a forma correta de declarar esses dividendos. INFORMAÇÃO 1. O requerente é um sujeito passivo de IRS residente em território nacional, tendo auferido no ano de 2020 rendimentos da Categoria A - Rendimentos do Trabalho Dependente (Artigo 2.º do Código do IRS) e Rendimentos da Categoria E - Rendimentos de Capitais (Artigo 5.º do Código do IRS). 2. Sendo o requerente um sujeito passivo residente em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território (n.º 1 do artigo 15.º do Código do IRS). 3. Consideram-se rendimentos da Categoria E, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Código do IRS, os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, direta ou indiretamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respetiva modificação, transmissão ou cessação, com exceção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias. 4. O requerente auferiu rendimentos da Categoria E (dividendos) provenientes de dividendos de empresas portuguesas que lhe foram pagos por uma corretora com sede nos Países Baixos. 5. Tratando-se de um sujeito passivo residente em território nacional o mesmo deverá declarar na sua declaração modelo 3 a totalidade dos rendimentos, isto é, os obtidos em território nacional e aqueles que foram obtidos fora do território português, nomeadamente dos Países Baixos. 6. Consideram-se obtidos em território português os rendimentos de aplicação de capitais devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento (alínea g) do n.º 1 do artigo 18.º do CIRS). 7. No caso em apreço, a corretora tem a sua sede nos Países Baixos e foi através desta que colocou à disposição do requerente os dividendos, motivo pelo qual, os mesmos Processo: 21047 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA foram obtidos fora do território nacional. 8. Isto mesmo consta das instruções de preenchimento do Anexo J nas quais é referido que os rendimentos auferidos no estrangeiro devem ser mencionados neste formulário nomeadamente no quadro 8A com o código E11. 9. No código E11 inscrevem-se os rendimentos ilíquidos de participações sociais (lucros ou dividendos), devidos por entidades que não tenham domicílio em território português a que possa imputar-se o pagamento, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros, e que não foram sujeitos a retenção, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRS. 10. Por consulta à declaração de rendimentos de 2020, entregue pelo requerente, verifica-se que o sujeito passivo mencionou corretamente os rendimentos e retenções da Categoria E, obtidos nos Países Baixos, no Anexo J, Quadro 8A, Código E11. Processo: 21047 2
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