Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2104

Data
2011-01-26
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Validade das facturas obtidas por decalque

Texto integral (407 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 36º, nº 5 Assunto: Validade das facturas obtidas por decalque Processo: F061 2005131 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director- Geral, em 14-11-2008 Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, ao abrigo do art° 68° da LGT, apresentado pelo sujeito passivo A, sobre a validade das facturas processadas por computador utilizando papel contínuo autocopiativo, cumpre prestar a seguinte: INFORMAÇÃO 1. Conforme art° 5° do D.L 198/90, de 16 de Junho, a numeração e a impressão das facturas ou documentos equivalentes referidos no art° 36° (35° antes da renumeração e republicação do Código – DL n° 102/2008, de 20 de Junho) estão submetidos às regras previstas no art° 5°, no n° 7 do art° 6°, nos n°s 1 e 2 do art° 8° e nos artigos 9° a 12° do D.L.147/2003, de 11/7. 2. Das citadas disposições legais resulta que as facturas ou documentos equivalentes devem ser pré-impressos tipograficamente, em tipografias autorizadas pelo Ministro das Finanças, ou em alternativa, processadas através de sistemas informáticos, desde que utilizem software que garanta a sua numeração conforme o disposto no n° 2 do art. 5° e obedeçam aos requisitos exigidos nos n°s 2 e seguintes do art. 5° do Decreto-Lei 198/90, de 19 de Junho (com a redacção dada pelo n° 2 do art. 45° da Lei n° 60-A/2005, de 30 de Dezembro). 3. Por sua vez, conforme determina o n° 4 do art° 36° (anterior 35°) do Código do IVA, as facturas ou documentos equivalentes "devem ser processados em duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do fornecedor". 4. No processamento de facturação por decalque, todos os exemplares surgem escriturados por aquele sistema, o que em princípio contraria o estabelecido no n° 4 do art° 36° do CIVA. 5. Contudo, já mereceu concordância destes Serviços o entendimento segundo o qual é de aceitar como original o exemplar de factura destinado ao cliente e obtido por decalque, desde que do mesmo conste FACTURA-ORIGINAL e do exemplar destinado ao arquivo do fornecedor conste FACTURA CÓPIA (ou expressão equivalente). 6. Face ao exposto, somos de parecer que o pretendido pela consulente é de merecer deferimento, desde que a factura contenha todos os elementos mencionados no n° 5 do art° 36 do CIVA, obedeçam aos requisitos do art° 5° do D.L.198/90, de 19 de Junho e se observe o mencionado no ponto 5 da presente informação. Processo: F061 2005131 1
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