Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 20921
- Data
- 2025-01-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
- Descritores
Sumário
Categoria F - Contrato de servidão predial
Texto integral (601 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.8º - Rendimentos da categoria F
Assunto: Categoria F - Contrato de servidão predial
Processo: 20921, com despacho de 2023-11-19, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada Informação Vinculativa sobre o
enquadramento jurídico-tributário de um contrato designado "Contrato de cessão de
espaço", designadamente, sobre a retenção na fonte.
FACTOS
A requerente é proprietária de uma fração de um prédio urbano, composto por casa de
habitação, garagem e logradouro, sendo que este é partilhado com a proprietária da
outra fração contígua, do mesmo prédio urbano.
Celebrou, em fevereiro de 2021, com a empresa XXX, proprietária de um prédio urbano
confinante, um designado "Contrato de cessão de espaço", pelo montante de XX.000,00
, tendo a empresa cessionária efetuado a retenção na fonte à taxa de 25%.
A requerente, tendo dúvidas sobre o enquadramento jurídico-tributário do contrato
realizado e sobre a retenção na fonte efetuada pelo que solicita esclarecimentos.
INFORMAÇÃO
1 - De acordo com o contrato celebrado, o espaço em causa destina-se a ser utilizado
pela empresa XXX, para aí executar o desbaste/rebaixamento do terreno, sondagens
geotécnicas e ancoragens definitivas para sustentação do muro divisório entre os
prédios da cessionária e das cedentes, não o podendo utilizar para quaisquer outros fins
(salvo autorização prévia por escrito das cedentes).
2 - A cedência foi efetuada a título vitalício, pelo que o contrato não se encontra sujeito
a prazo de duração. No entanto, caso a cessionária deixe de ter necessidade de utilizar
o referido terreno, nos termos e condições estabelecidas, pode denunciar o mesmo,
mediante comunicação escrita às cedentes, com uma antecedência mínima de 30 dias.
3 - Como contrapartida pela disponibilização do terreno, a empresa XXX pagou às
cedentes a importância de XX.000,00 (na proporção de XX.000,00 para cada uma).
4 - Com respeito a este contrato, a cessionária, empresa XXX, efetuou a retenção à
taxa de 25%, por ter considerado o montante pago como contrapartida da cedência do
espaço, como um rendimento predial - alínea e) do n.º 1 do artigo 101.º do Código do
IRS.
5 - Da análise do contrato em apreço, apesar do nome atribuído pelas partes "Contrato
de cessão de espaço", parece resultar que não se trata apenas da cedência de um
espaço para a realização de uma obra - construção de um muro divisório, por exemplo,
mas da cedência de um direito com um conteúdo bastante mais amplo.
Processo: 20921
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
6 - Assim, entendemos que o negócio celebrado não configura uma mera cessão de
espaço, mas a constituição de um direito real menor - uma servidão predial, cujo regime
consta dos artigos 1543.º a 1575.º do Código Civil, a qual configura um direito real de
gozo, figura parcelar do direito de propriedade.
7 - Nos termos do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRS, as
importâncias relativas à constituição, a título oneroso, de direitos reais de gozo
temporários, ainda que vitalícios, sobre prédios rústicos, urbanos ou mistos são
qualificadas como rendas - rendimentos da categoria F.
8 - Assim, a importância paga pela empresa XXX à requerente em contrapartida da
cedência de utilização de parte do respetivo logradouro, enquadra-se no âmbito da
categoria F (rendimentos prediais).
9 - Estes rendimentos estão sujeitos a retenção na fonte à taxa de 25%, nos termos da
alínea e) do n.º 1 do artigo 101.º do Código do IRS pelo que se conclui que a retenção
na fonte foi corretamente efetuada pela cessionária.
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