Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 20912

Data
2024-05-20
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Dividendos auferidos nos Emirados Árabes Unidos por sujeito passivo residente não habitual.

Texto integral (894 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.81º - Eliminação da dupla tributação internacional Assunto: Dividendos auferidos nos Emirados Árabes Unidos por sujeito passivo residente não habitual Processo: 20912, com despacho de 2023-11-09, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto ao enquadramento dos rendimentos de capitais - dividendos - que vai receber de uma sociedade com sede nos Emirados Árabes Unidos (EAU), considerando que tenciona estabelecer residência em território português e requerer a inscrição no regime fiscal dos residentes não habituais. Para o efeito, esclarece, ainda, o seguinte: - Entende que, de acordo com a Convenção para evitar a dupla tributação internacional celebrada entre Portugal e os Emirados Árabes Unidos, os dividendos provenientes desta jurisdição auferidos por um residente não habitual não são tributados em Portugal, ainda que essa jurisdição esteja elencada na portaria relativa à lista dos paraísos fiscais; - Esta questão suscita-se, porque é do conhecimento do requerente, que a AT tem como procedimento quanto aos dividendos provenientes de países de offshores (como os EAU), declarados na modelo 3 de IRS, liquidar imposto à taxa de 35%, vendo-se alguns contribuintes obrigados a discutir o enquadramento tributário de tais rendimentos por via de reclamação graciosa ou via judicial. INFORMAÇÃO 1. Por consulta ao sistema informático da AT, em concreto a aplicação "Gestão e Registo de Contribuintes", verifica-se que na data de submissão do pedido (xx-xx-2021), o requerente era residente em território nacional, tendo obtido o estatuto de residente não habitual pelo período de 2021 a 2030. Todavia, posteriormente passou à qualidade de "não residente e sem representante de IR", situação que mantém até à presente data. 2. Os dividendos constituem rendimentos enquadrados na Categoria E de IRS - capitais, sujeitos à taxa de tributação autónoma de 28%, conforme al. d) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS (tratando-se de rendimentos obtidos no estrangeiro ou através de entidade que não tenha sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português), podendo, nos termos do n.º 13 do mesmo artigo, ser englobados por opção dos respetivos titulares residentes em território português. 3. No entanto, dispõe o n.º 17 do mesmo normativo que são tributados à taxa autónoma de 35% quando os rendimentos sejam devidos por uma entidade domiciliada em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável (offshore). 4. Não obstante ser este o regime geral, há que aferir o que dispõe o regime fiscal dos residentes não habituais sobre estes rendimentos, uma vez que se trata de um regime especial que se sobrepõe ao regime geral. Processo: 20912 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 5. Ora, tratando-se de rendimentos da categoria E, capitais, obtidos no estrangeiro, por sujeitos passivos com estatuto de residentes não habituais, o n.º 5 do artigo 81.º do Código do IRS, na redação aplicável à data, determina que se aplica o método de isenção (atendendo ao país da fonte dos rendimentos) quando se verifique uma das seguintes condições: a) possam ser tributados no outro Estado Contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal; ou b) possam ser tributados no outro país, território ou região, em conformidade com o modelo de convenção fiscal sobre o rendimento e o património da OCDE, desde que aqueles não integrem os regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis e pelos critérios previstos no artigo 18.º do CIRS, não sejam de considerar obtidos em território português. 6. Nestes termos, quando não exista convenção, a aplicação do método de isenção depende de os rendimentos poderem ser tributados no outro país, território ou região, em conformidade com o modelo de convenção fiscal sobre o rendimento e o património da OCDE e, ainda, que não integrem os regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, e pelos critérios previstos no artigo 18.º do CIRS não sejam de considerar obtidos em território português. 7. Pelo que o legislador, apenas na situação da al. b) do n.º 5 do artigo 81.º do Código do IRS, exigiu como pressuposto da aplicação do método de isenção que determinado país não conste da mencionada lista. 8. Reportando-nos à situação em concreto, e tendo como premissa que o contribuinte irá voltar a ser residente em território português com o reconhecimento do estatuto de residente não habitual, informa-se que a qualificação do rendimento obtido como dividendos deve seguir as regras da Convenção para evitar a dupla tributação internacional entre Portugal e os Emirados Árabes Unidos (CDT), assumindo primazia sobre o facto desse Estado constar da lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação claramente mais favoráveis. 9. E em conformidade com o disposto no artigo 10.º da CDT a competência para a tributação de dividendos, está cumulativamente atribuída aos dois Estados. Ou seja, está prevista a possibilidade dos EAU tributarem o rendimento, se o seu direito interno o determinar. 10. Termos em que se verificará a primeira condição estabelecida na al. a) do n.º 5 do artigo 81.º do CIRS, concluindo-se que, não tendo o legislador estabelecido qualquer outra condição que não a possibilidade de tributação de acordo com convenção, então, na situação em apreciação, o requerente poderá ter direito à aplicação do método de isenção, caso efetue corretamente as respetivas opções nos anexos correspondentes da declaração modelo 3 de IRS. Processo: 20912 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.