Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2089
- Data
- 2011-07-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Âmbito de aplicação da circular n.º 10/2009 – Exclusão de tributação pela aquisição de quota-parte resultante de acto de partilha por efeito de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento
Texto integral (372 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis –
CIMT; Decreto-Lei nº 272/2001, de 13/10
Artigo: Artigo 2.º, n.º 6, do CIMT; Artigo 1.º, 12.º, n.º 1, al. b), e 17.º, n.º 4, do
Decreto-Lei 272/2001
Assunto: Âmbito de aplicação da circular n.º 10/2009 – Exclusão de tributação pela
aquisição de quota-parte resultante de acto de partilha por efeito de
separação de pessoas e bens por mútuo consentimento
Processo: 2011001044 – IVE n.º 2089, com despacho concordante, de 2011.05.26, do
Substituto legal do Director-Geral dos Impostos
Conteúdo: PEDIDO
Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, foi apresentado um pedido
de informação vinculativa, acerca da seguinte situação jurídico-tributária:
1 – Por decisão proferida por uma Conservatória do Registo Civil, foi
determinada a separação de pessoas e bens entre a REQUERENTE e OUTRO;
2 – Por escritura pública, a REQUERENTE e OUTRO partilharam os bens do
património comum do casal, tendo a totalidade dos bens imóveis sido
adjudicados à REQUERENTE;
3 – A REQUERENTE pugna pela aplicabilidade da exclusão de tributação em
sede de IMT prevista no n.º 6 do artigo 2.º do CIMT, na interpretação
veiculada pela Circular n.º 10/2009, relativamente à aquisição do excesso da
quota-parte que resultar de acto de partilha por efeito da separação de
pessoas e bens por mútuo consentimento.
ANÁLISE/ CONCLUSÃO
1 – No âmbito da desjudicialização de processos especiais dos tribunais
judiciais, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13/10, a
alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º desse mesmo diploma legal atribuiu
competência aos Conservadores do Registo Civil para conhecer e decidir os
processos de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento.
2 - Nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, as
decisões dos Conservadores nesta matéria produzem os mesmos efeitos
jurídicos que produziriam as sentenças judiciais, igualmente em sede das
relações patrimoniais entre os cônjuges.
3 – Consequentemente, ao excesso da quota-parte que ao adquirente
pertencer no acto de partilha decorrente de separação de pessoas e bens por
mútuo consentimento é aplicável a Circular n.º 10/2009, nos mesmos termos
em que o é em relação à separação judicial de pessoas e bens.
Processo: 2011001044 – IVE 2089
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