Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 20871
- Data
- 2023-12-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMI
Sumário
Imposto Municipal sobre Imóveis - agravamento de taxa do IMI - controlo/domínio exercido por entidade sedeada em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável
Texto integral (931 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Artigo/Verba: Art.112º - Taxas
Assunto: Imposto Municipal sobre Imóveis - agravamento de taxa do IMI - controlo/domínio
exercido por entidade sedeada em país, território ou região sujeito a um regime fiscal
mais favorável
Processo: 20871, com despacho de 2022-07-03, do Diretor-Geral
Conteúdo: 1. A questão objeto do presente pedido de informação vinculativa reside em saber se,
relativamente aos prédios detidos, a participação indireta no capital social do requerente
por entidades domiciliadas em território cuja tributação se considera privilegiada, ou tem
tratamento mais favorável, faz presumir um domínio ou um controlo suscetível de
desencadear o agravamento da taxa do IMI previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 112.º
do Código do IMI.
2. Com a publicação e entrada em vigor da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (Lei
de Orçamento de Estado para o ano de 2021, doravante LOE2021), o legislador veio,
sob a alínea b) do n.º 4 do artigo 112.º do CIMI, sujeitar à taxa de 7,5% os prédios de
sujeitos passivos que "[] sejam, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º do Código do IMT,
uma entidade dominada ou controlada, direta ou indiretamente, por entidade que tenha
domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável,
constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.".
3. De acordo com a remissão feita, o artigo 17.º n.º 8 do Código do IMT determina que,
"Para efeitos da alínea b) do n.º 4, considera-se haver situação de domínio ou controlo
quando se verifique uma relação de domínio nos termos estabelecidos no artigo 486.º
do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de
setembro".
4. A subjetividade do agravamento introduzido, tendo por referência uma "situação de
domínio ou de controlo", é alcançada através do disposto no artigo 486.º do Código das
Sociedades Comerciais (CSC), avultando a opção de acolher os pressupostos previstos
para as "sociedades em relação de domínio", e não um acervo normativo, aquele em
que se inserem, ou aplicá-lo, restritivamente, aos/às entes/formas societárias
tipificados/as nesse código (CSC); por maioria de razão, a natureza e os regimes
jurídicos a que os sujeitos passivos se possam vincular, são desconsiderados.
5. Assim sendo, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 486º do CSC, "Considera-se que
duas sociedades estão em relação de domínio quando uma delas, dita dominante, pode
exercer, diretamente ou por sociedades ou pessoas que preencham os requisitos
indicados no artigo 483.º, n.º 2, sobre a outra, dita dependente, uma influência
dominante.".
6. Encerrando os conceitos "domínio" e "influência dominante" um conteúdo
indeterminado, o legislador substantiva-os através das presunções legais de domínio
estabelecidas no n.º 2 da referida norma, entendendo que uma
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sociedade é dependente de uma outra se esta, direta ou indiretamente: "a) detém uma
participação maioritária no capital; b) dispõe de mais de metade dos votos; c) tem a
possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou
do órgão de fiscalização".
7. Facilitado o reconhecimento das entidades em relação de domínio - e admitindo-se
até outras formas que revelem tal atuação, de verificação casuística - basta que uma
delas se verifique, aceitando-se também prova da inexistência decorrente da respetiva
presunção.
8. A autonomia patrimonial do requerente, assim como a influência exclusiva da
entidade gestora na sua administração, não configuram fundamento idóneo à ilisão das
presunções previstas no n.º 2 do artigo 486.º do CSC, pois que os poderes deliberativos
atribuídos às assembleias de participantes (artigo 61.º n.º 1 do RGOIC) se podem
traduzir numa influência dominante no devir da gestão do Fundo requerente por parte
de todos, alguns ou de um participante que, de facto e/ou de iure, possa(m)
dominar/determinar o sentido das votações nessa assembleia.
9. No concreto caso do requerente não se deteta uma participação maioritária direta ou
indireta por parte de nenhuma das três sociedades sedeadas nas ilhas Caimão (artigo
486.º n.º 2 alínea a) do CSC) que faça operar o agravamento da taxa introduzido (artigo
112.º n.º 4 alínea b) do CIMI).
10. Relativamente às demais presunções estabelecidas no artigo 486.º n.º 2 do CSC,
não há elementos no pedido que permitam uma pronúncia.
Conclusão:
a) Do exposto e relativamente ao enquadramento que o caso suscita, conclui-se que
para efeitos de sujeição passiva do IMI, são ponderadas as regras previstas no artigo 8º
do CIMI.
b) A extensão do agravamento introduzido, visando qualquer realidade suscetível de
integrar a sujeição passiva do IMI, tem como critério de enquadramento a constatação
efetiva da existência de domínio ou de influência dominante determinada no artigo 486.º
do CSC, constituindo também manifestação dessa posição qualquer umas das
presunções elencadas no n.º 2 da referida norma, ou qualquer outra forma que o revele
através de prova apreciada casuisticamente;
c) A falta de natureza societária, a autonomia patrimonial, assim como a influência
exclusiva da entidade gestora na gestão da requerente, não inibem a aplicação da nova
regra da alínea b) do n.º 4 do artigo 112º do CIMI.
d) Porém, da análise das participações diretas e indiretas por três entidades
domiciliadas nas ilhas Caimão não resulta a constatação de uma posição maioritária
que faça faz presumir o exercício de um domínio/controlo nos termos da alínea a) do n.º
2 do artigo 486.º do CSC.
e) Carecendo o pedido de mais elementos para aferir esse exercício à luz de outros
indicadores, entende-se que não é aplicável ao caso o agravamento da taxa do IMI
prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 112.º do CIMI.
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