Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 20862
- Data
- 2021-07-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Enquadramento fiscal de rendimentos obtidos por SICAFI.
Texto integral (1871 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo: 22.º
Assunto: Enquadramento fiscal de rendimentos obtidos por SICAFI
Processo: 1537/21, PIV n.º 20862, com despacho da Subdiretora-geral dos Impostos sobre o
Rendimento e Relações Internacionais, de 28-05-2021
Conteúdo: A sociedade X é uma sociedade por quotas que explora um Centro Empresarial, do
qual é proprietária, celebrando com os seus clientes contratos de cedência, ocupação
e utilização de espaço.
A referida sociedade celebrou ainda um contrato de cessão de exploração, com a
associação M, relativo ao imóvel Quinta M.
Estando eminente a conversão da sociedade X numa SICAFI (sociedade de
investimento imobiliário com capital fixo), pretende-se o enquadramento em sede de
IRC, na esfera da SICAFI, dos rendimentos auferidos no âmbito daqueles contratos,
designadamente, saber se os rendimentos em questão estão abrangidos pela
exclusão prevista no n.º 3 do art.º 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
Para efeitos fiscais, as sociedades de investimento imobiliário, com sede ou direção
efetiva em território português, são sujeitos passivos de IRC, nos termos da alínea a)
do n.º 1 do art.º 2.º do Código do IRC (CIRC), incidindo este imposto sobre o seu
lucro (cfr. alínea a) do n.º 1 do art.º 3.º do CIRC).
No caso concreto, tratando-se de uma sociedade de investimento imobiliário
constituída e a operar de acordo com a legislação nacional, é-lhe, contudo,
obrigatoriamente aplicável, bem como aos respetivos participantes/detentores de
participações sociais, o regime especial de tributação dos organismos de
investimento coletivo (OIC) previsto, respetivamente, nos art.ºs 22.º e 22.º-A do EBF.
Este regime (criado pelo Decreto-lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro), aproxima-se de
um modelo de tributação à saída, nos termos do qual se procura que o rendimento
obtido através do OIC seja tributado na esfera dos seus participantes/detentores de
participações sociais (em IRS ou IRC, consoante o caso), à medida que vá sendo
colocado à disposição destes, e não aquando da sua obtenção pelo OIC.
Com efeito, estabelece o n.º 3 do art.º 22.º do EBF que, no apuramento do lucro
tributável dos OIC, “…não são considerados os rendimentos referidos nos artigos 5.º,
8.º e 10.º do Código do IRS, exceto quando tais rendimentos provenham de
entidades com residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um
regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada em portaria do
membro do Governo responsável pela área das finanças, os gastos ligados àqueles
rendimentos ou previstos no artigo 23.º-A do Código do IRC, bem como os
rendimentos, incluindo os descontos, e gastos relativos a comissões de gestão e
outras comissões que revertam para as entidades referidas no n.º 1.”.
Sobre o sentido e o alcance da referência aos art.ºs 5.º, 8.º e 10.º do CIRS, prevista
no n.º 3 do art.º 22.º do EBF, é relevante o despacho n.º 92/2020-XXII, de
20-02-2020, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF).
De acordo com o referido despacho, “…a referência àqueles artigos do Código do
IRS apenas visou identificar as características mecânicas ou objetivas relevantes
daqueles rendimentos, caso em que esta referência se bastará com a mobilização
Processo: 1537/21, PIV 20862 1
das descrições de rendimento referidos nos artigos 5.º, 8.º e 10.º do Código do IRS,
independentemente da categoria de rendimento a que pertença;”.
Impõe-se, assim, e em conformidade com aquela interpretação, aferir se os
rendimentos decorrentes dos contratos em causa se enquadram nas descrições de
rendimento que estão presentes no n.º 2 do art.º 5.º, no n.º 2 do art.º 8.º ou nas várias
alíneas do n.º 1 do 10.º, todos do CIRS.
Contratos de cedência, ocupação e utilização de espaço
No âmbito do contrato de cedência, ocupação e utilização de espaço (contrato
atípico), objeto do presente PIV, celebrado com o cliente Y, a empresa X obtém
rendimentos, decorrentes de:
Cedência de espaço (que apenas poderá ser utilizado pelo cliente Y para o
exercício de atividades administrativas), com inclusão de:
o trabalhos de adequação do mesmo (realizados previamente à
disponibilização do espaço ao cliente, caso necessário);
o direito de acesso às áreas e equipamentos de utilização comum do
centro empresarial;
o cartão de descontos (em restaurantes e outros estabelecimentos
com os quais a empresa X tem parcerias);
o ações de maketing (de promoção e divulgação do Centro
Empresarial); e
o direito de uso da denominação e insígnia do centro empresarial;
Cedência de lugares de estacionamento;
Serviços comuns (essenciais ao funcionamento e utilização do Centro,
concretamente, serviços de limpeza, vigilância e segurança, supervisão,
desinfestação, energia, água, contratos de manutenção e conservação das
áreas, jardins e espaços comuns, tratamento de resíduos, seguro
multirriscos, sistema de gestão de parqueamento e eventos periódicos
destinados às pessoas, em geral, que aí trabalhem).
Nos termos das cláusulas do contrato, o cliente paga, mensalmente, à empresa X,
um montante por m2 pela cedência de espaço e um montante fixo por cada lugar de
estacionamento. Por sua vez, o cliente obriga-se, ainda, a comparticipar,
mensalmente, nas despesas comuns do Centro. A quota-parte das despesas e
encargos mensais a pagar pelo cliente, para o funcionamento e utilização do Centro
corresponde a um determinado montante por m2.
Em conformidade com as cláusulas do contrato, a remuneração pela cedência e uso
do espaço, pelo uso do estacionamento e as despesas comuns são indissociáveis
umas das outras, constituindo o não pagamento de qualquer delas fundamento de
resolução de todo o contrato.
Os rendimentos aqui em causa, auferidos pela empresa X, não se enquadram de
todo nas descrições presentes no n.º 2 do art.º 5.º, nem nas várias alíneas do n.º 1
do 10.º, ambos do CIRS, contudo, poderão, eventualmente, ter enquadramento no
n.º 2 do art.º 8.º do referido Código.
Com efeito, a alínea a) do n.º 2 do art.º 8.º do CIRS refere-se às “…importâncias
relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados
com aquela cedência;”, as quais integram o conceito fiscal de renda.
Ora, considerando a definição, para efeitos fiscais, de renda, tem-se que, para o
cômputo do valor da renda recebida, deve ter-se em conta o valor dos serviços que
se encontram associados à cedência do espaço.
Processo: 1537/21, PIV 20862 2
Assim, no caso concreto, considera-se terem enquadramento na alínea a) do n.º 2
do art.º 8.º do CIRS, quer as importâncias relativas à cedência dos espaços,
incorporando o direito de acesso às áreas e equipamentos de utilização comum, ao
cartão de descontos, a ações de marketing (tal como descritas nos elementos que
integram o PIV) e ao uso da denominação e da insígnia do centro (direitos estes que
se considera não desvirtuarem o conceito fiscal de renda), bem como, as
importâncias relativas aos serviços comuns, concretamente, ao serviço de limpeza,
vigilância e segurança, supervisão, desinfestação, energia, água, manutenção e
conservação das áreas, jardins e espaços comuns, tratamento de resíduos, ao
seguro multirriscos, ao sistema de gestão de parqueamento e a eventos periódicos.
Por sua vez, considera-se terem também enquadramento naquela alínea as
importâncias relativas à cedência dos lugares de estacionamento.
Face ao exposto, os rendimentos decorrentes do contrato de cedência, ocupação e
utilização de espaço celebrado com o cliente Y, bem como os gastos ligados a esses
rendimentos, estão abrangidos pela exclusão prevista no n.º 3 do art.º 22.º do EBF,
pelo que não devem ser considerados, para efeitos do apuramento do lucro tributável
da SICAFI que resulte da conversão da empresa X.
Contrato de cessão de exploração
Nos termos do contrato de cessão de exploração, objeto do presente PIV, a cedente
concede à cessionária, a gestão e exploração dos projetos de requalificação da
Quinta M (que abrange o Edifício, a Quinta e os Jardins), imóvel do qual a cedente é
dona e legítima proprietária e que se encontra em processo de requalificação, com
vista a albergar um espaço cultural e turístico, aberto ao público. A gestão e
exploração deste projeto turístico e cultural, da qual a cedente é também dona e
legítima titular, é também concedida à cessionária no âmbito do contrato em causa.
O comummente designado contrato de cessão de exploração de estabelecimento,
que se encontra regulado nos art.ºs 1109.º e ss. do Código Civil, consiste num
negócio jurídico através do qual o titular do estabelecimento (cedente) transfere para
outrem (cessionário), temporariamente e mediante retribuição, o gozo de um prédio
ou parte dele em conjunto com a exploração de um estabelecimento comercial nele
instalado.
Ou seja, o objeto da cessão de exploração não é o imóvel em si – caso em que
configuraria um contrato de locação comercial – mas sim, o estabelecimento como
bem unitário.
Apesar de a lei não fornecer uma noção de estabelecimento comercial, este pode
definir-se como a pluralidade de coisas, corpóreas (o próprio imóvel onde o
estabelecimento se encontra instalado, mercadorias, mobília, equipamentos, etc.) e
incorpóreas (nome do estabelecimento, direitos provenientes de licenças
concedidas, etc.), devidamente organizado com vista à realização do respetivo fim.
No caso em apreço, fica o cessionário autorizado, pelo prazo do contrato, renovável
por iguais períodos, e mediante o pagamento de um montante, a utilizar o imóvel
Quinta M e respetivos espaços, incluindo os bens e equipamentos que o integram,
com vista à gestão e exploração dos projetos de requalificação desse imóvel e do
projeto turístico e cultural, assumindo, para tal, a posição contratual da cedente em
todos os contratos celebrados por esta no âmbito desses projetos, sendo-lhe também
cedidos os trabalhadores afetos à exploração dos projetos.
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Fica o cessionário responsável por cumprir toda a legislação aplicável às atividades
a desenvolver no âmbito da exploração dos projetos, assumindo os inerentes custos,
sendo também responsável pelos encargos e despesas correntes inerentes ao
fornecimento de bens ou serviços relativos ao imóvel cedido.
Verifica-se, portanto, que estamos perante a disponibilização de uma determinada
universalidade de bens com aptidão e autonomia económica (estabelecimento de
serviços culturais e turísticos), por determinado período de tempo, mediante
determinada remuneração, ou seja, estamos em presença de uma cessão de
exploração temporária, pelo que se considera que os rendimentos obtidos pela
cedente não se enquadram naqueles a que se referem os art.ºs 5.º, 8.º e 10.º do
CIRS.
Saliente-se, ainda, podendo levantar-se a dúvida quanto ao enquadramento destes
rendimentos na alínea a) do n.º 2 do art.º 8.º do CIRS, que esta se refere às
“…importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços
relacionados com aquela cedência;”, sendo que, no caso concreto, o objeto da
cedência não é um prédio em si, mas um estabelecimento como um bem unitário.
Assim, ainda que, de acordo com a interpretação acolhida na sequência do despacho
n.º 92/2020-XXII do SEAF, se atenda apenas à descrição do rendimento referido
naquela alínea e desconsidere a categoria a que os rendimentos em causa
pertencem (rendimento de natureza empresarial – Categoria B –, nos termos da
alínea e), do n.º 2, do art.º 3.º do CIRS), conclui-se que os mesmos não têm aí
enquadramento.
Face ao exposto, os rendimentos provenientes do contrato de cessão de exploração
celebrado com a Associação M, bem como os gastos ligados a esses rendimentos,
não estão abrangidos pela exclusão prevista no n.º 3 do art.º 22.º do EBF, pelo que
devem ser considerados, para efeitos do apuramento do lucro tributável da SICAFI
que resulte da conversão da empresa X.
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