Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2083
- Data
- 2012-07-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento - psicologia clínica - psicoterapia e ludoterapia
Texto integral (1139 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
9º, nº 1
Assunto:
Enquadramento - psicologia clínica - psicoterapia e ludoterapia
Processo:
2009 001534 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director -
Geral, em 10-07-2009
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação com carácter vinculativo, nos
termos do artigo 68° da Lei Geral Tributária, conjugado com o artigo 57° do
Código do Procedimento e do Processo Tributário, apresentado por “A”,
presta-se a seguinte informação.
1. A exponente é uma sociedade por quotas, registada para efeitos fiscais
com a actividade de "outras actividades educativas, N.E. - CAE: 085593,
enquadrado no regime normal de tributação, com periodicidade trimestral,
em sede de IVA.
2. A referida sociedade presta serviços no âmbito da psicologia clínica, na
vertente de psicoterapia e psicoterapia com brinquedos, também chamada
ludoterapia.
3. Estes serviços de psicoterapia e ludoterapia são prestados pela exponente
através de psicólogos clínicos especialistas em psicoterapia, devidamente
autorizados a exercer a actividade.
4. Vem o sujeito passivo solicitar esclarecimento, se a psicologia clínica, nas
vertentes de psicoterapia e de ludoterapia, prestados pelo exponente,
através de psicólogos habilitados para o efeito, está ou não abrangida pelo
regime de isenção consagrado no n°1 do artigo 9° do Código do Imposto
Sobre o Valor Acrescentado, e ainda se o objecto social é adequado ou não à
prossecução da referida actividade.
5. A actividade de psicólogo, exercida a título independente, está isenta de
IVA nos termos do n° 1 do artigo 9º, do CIVA (renumeração e republicação
do Código, Decreto-Lei n° 102/2008, de 20 de Junho), quando orientada
para prestações de serviços, que se consubstanciem na elaboração de
diagnósticos ou na aplicação de tratamentos. Esta isenção abrange, assim, os
actos praticados por psicólogos no âmbito da psicologia clínica.
6. Face a este enquadramento, não se verificará qualquer espécie de
descriminação fiscal, entre médico e o psicólogo, quando ambos os
profissionais exerçam funções conexas com serviços ligados à saúde,
integrando-se o psicólogo nestes casos, nas profissões paramédicas
mencionadas na disposição do Código do IVA, referido no ponto 5 desta
informação.
7. A isenção não abrange os psicólogos que, em regime de profissão liberal e
por solicitação de empresas de particulares ou de outras entidades públicas
ou privadas, realizem actos ligados ao ensino, selecção e recrutamento de
pessoal, testes psicotécnicos ou funções relacionadas com a organização do
trabalho incluindo o IVA sobre os honorários auferidos a titulo de
contraprestação daquelas prestações de serviços.
Processo: 2009 001534
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8. No caso em apreço, e no âmbito do pedido formulado pelo sujeito passivo
- a ludoterapia - ou psicoterapia com brinquedos, é uma técnica usada no
tratamento de crianças que apresentam dificuldades emocionais, problemas
de relacionamento e de cariz social e transtornos mentais, tais como pânico,
ansiedade ou depressão. De referir ainda, que o exercício da psicoterapia,
depende da especialização do psicólogo como psicoterapeuta.
9. Estes tratamentos psicoterápicos, prestados pelo “A”, pessoa colectiva,
através de psicólogos especializados em psicoterapia por si contratados,
parece não afastar a aplicação da isenção prevista no n° 1 do artigo 9° do
CIVA.
10. Tal acepção, resulta da circunstância dos tratamentos psicoterápicos,
neste caso, a ludoterapia, se constituir como uma actividade paramédica,
aliada à acepção de que a isenção prevista no n° 1 do artigo 9° do CIVA,
opera independentemente, do facto de se tratar de uma pessoa singular ou
colectiva.
11. A referida disposição interna, tem por base a actual alínea c) do n° 1 do
artigo 132° da Directiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro de
2006 ("Directiva IVA"), correspondente à anterior alínea c) do n° 1 da parte
A do artigo 13° da Directiva 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio de
1977 ("Sexta Directiva").
12. A respeito desta disposição comunitária, o TJCE, afirmou no acórdão de
10 de Setembro de 2002, proferido no processo C-141/00, que a mesma tem
carácter objectivo, definindo as operações isentas em função da natureza dos
serviços prestados, sem mencionar a forma jurídica do prestador, pelo que
basta tratar-se de prestações de serviços médicas ou paramédicas e que
estas sejam fornecidas por pessoas que possuam as qualificações
profissionais exigidas, mesmo não tendo a qualidade de médico, realizem
prestações paramédicas como os tratamentos psicoterápicos prestados por
psicólogos diplomados.
13. Nos termos da alínea c) do n° 1 do artigo 132° da Directiva IVA, os
Estados membros devem isentar o imposto "...as prestações de serviços de
assistência efectuadas no âmbito de exercício de profissões médicas e
paramédicas, tal como definidas pelo Estado-membro em causa".
14. Também o acórdão de 27 de Abril de 2006, referente ao processo C-
443/04 (caso Solleveld), TJCE, salienta, que compete a cada Estado-membro
definir no seu direito interno as profissões paramédicas, cujos serviços são
isentos de IVA, dado que tal norma concede aos Estados-membros, um
poder de apreciação a esse respeito, sendo certo, " ...que a isenção se aplica
apenas às prestações efectuadas por pessoas com as qualificações
profissionais exigidas, bem como o princípio da neutralidade fiscal".
15. Na sequência do mesmo acórdão do ponto anterior, no processo C-
444/04 (caso Eijnsbergen), "...uma legislação nacional não exclui a profissão
de psicoterapeuta da definição de profissão paramédica só é contrária aos
referidos objectivo e princípio se, circunstância que compete ao órgão
jurisdicional de reenvio determinar, os tratamentos psicoterapêuticos
estiverem isentos do IVA se forem efectuados por psiquiatras, psicólogos ou
outra profissão médica ou paramédica, ao passo que, se forem efectuados
por psicoterapeutas, podem ser considerados de qualidade equivalente,
tendo em conta as qualificações profissionais destes últimos".
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16. Assim sendo, e atendendo que a ludoterapia é uma das vertentes da
psicologia clínica, embora não conste, expressamente, no Decreto-Lei n°
261/93, de 24 de Julho, e no Decreto-Lei n° 320/99, de 11 de Agosto, tem
sido entendimento desta Direcção de Serviços, que os actos praticados por
psicólogos no âmbito da psicologia clínica (prestações de serviços que
consubstanciem na elaboração de diagnósticos ou de aplicação de
tratamentos), beneficiam da isenção prevista no actual n° 1 do artigo 9° do
Código do IVA.
17. Verificando-se ainda, que estamos perante um sujeito passivo misto, ou
seja, pratica operações tributadas que conferem direito à dedução do
imposto suportado (apoio educativo, ocupação dos tempos livres,
explicações, orientação vocacional, consultoria, formação e concepção,
desenvolvimento e gestão de projectos educacional) e operações isentas, que
não conferem direito à dedução do imposto (psicologia clínica - ludoterapia),
deverá atender, para efeitos do exercício do direito à dedução do imposto, à
disciplina do artigo 23° do CIVA.
18. Atendendo que se encontra registada como sujeito passivo com dedução
integral do imposto, deverá proceder à respectiva rectificação, mediante a
entrega de uma declaração de alterações, devendo ser assinalados os
correspondentes campos, indicando, nos termos do artigo 23° do CIVA, qual
o método a utilizar, para efeitos do exercício do direito à dedução do imposto
suportado (método do pro rata ou afectação real).
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