Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 20825
- Data
- 2025-01-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Rendimentos obtidos por serviços prestados prestados em atividade de investigação cientifica a universidade na Rússia a partir de Portugal.
Texto integral (1037 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.3º - Rendimentos da categoria B
Assunto: Rendimentos obtidos por serviços prestados em atividade de investigação cientifica a
universidade na Rússia a partir de Portugal
Processo: 20825, com despacho de 2023-11-09, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto ao
preenchimento da declaração modelo 3 de IRS relativamente a rendimentos
provenientes de colaboração, à distância, em atividades de investigação científica com
a universidade da Rússia.
Concretamente, pretende saber onde declarar o rendimento:
- Se no anexo B, em que questiona:
i) a atividade enquadra-se no código CIRS "1320 - consultor"?
ii) em que campo deve declarar o rendimento no âmbito do regime simplificado?
iii) deve preencher o anexo SS?
iv) como identificar o adquirente (a universidade russa)?
v) como indicar o valor da contribuição/retenção na fonte?
- Se no anexo A, em que questiona:
i) o que inscrever no campo do NIF da entidade pagadora que é estrangeira?
ii) qual o Código do Rendimento?
iii) o rendimento está sujeito a contribuição/retenção na fonte?
- SE noutro anexo, e qual.
INFORMAÇÃO
1. Face ao solicitado na petição interessa em primeiro lugar saber, qual o
enquadramento tributário do rendimento que o requerente irá auferir proveniente de
atividade de investigação cientifica realizada à distância com uma universidade
localizada na Rússia. Vejamos.
2. De acordo com o disposto no artigo 2.º do Código do IRS, podemos afirmar que os
rendimentos do trabalho dependente estão associados, no essencial, à ideia de
subordinação jurídica, daí que abranjam, não só, os rendimentos provenientes de
trabalho prestado ao abrigo de "... contrato individual de trabalho ou de outro a ele
legalmente equiparado" - n.º 1, alínea a) - como também, rendimentos derivados de
prestações de serviços, na sequência de trabalho "... sob a autoridade e a direção da
pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito ativo na relação jurídica ..." - n.º 1,
alínea b). Em ambas as situações deparamos com os pressupostos característicos do
contrato de trabalho e, em particular, com a subordinação jurídica ("sob a autoridade e
direção").
3. Embora não esteja especificado na petição a que título é realizado o trabalho, sendo
o mesmo desenvolvido à distância na vertente de colaboração em atividades de
investigação científica, afigura-se que o mesmo não se reconduz a qualquer das figuras
referidas no número anterior.
Processo: 20825
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
4. Assim sendo, a informação é dada no pressuposto de que os rendimentos se
enquadram como rendimentos auferidos no exercício, por conta própria, de atividade de
prestação de serviços, ou seja, como rendimentos de categoria B.
5. Por conseguinte, considerando que o consulente é residente em território português e
que presta o seu trabalho em Portugal, ainda que para uma universidade da Rússia,
sem escritório ou atividade em território nacional, importa enquadrar o rendimento à luz
da Convenção para evitar a dupla tributação (CDT) celebrada entre os dois países.
6. Sendo que, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da CDT os rendimentos obtidos por um
residente de um Estado Contratante (Portugal) pelo exercício de uma profissão liberal
ou de outras atividades de carácter independente só podem ser tributados nesse
Estado, a não ser que esse residente disponha, de forma habitual, no outro Estado
Contratante (Rússia), de uma instalação fixa para o exercício das suas atividades.
7. Na situação descrita pelo requerente, sendo residente em território português e aqui
exercendo a sua atividade, a tributação do rendimento é da competência exclusiva de
Portugal.
8. Quanto à questão colocada sobre a CAE ou do código CIRS que melhor se adeque à
atividade que irá desenvolver informa-se que, atendendo ao mencionado na petição, a
atividade enquadra-se no código CIRS "1320 - consultor", verificando-se assim que a
atividade exercida está associada a atividade profissional especificamente prevista na
tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS.
9. Assim, o rendimento auferido no exercício, por conta própria, da atividade de
prestação de serviços de "consultor" realizada em território nacional, enquadra-se na
alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS, pelo que, no âmbito do regime
simplificado, aplica-se, para efeitos de determinação da matéria coletável, o coeficiente
0,75 previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do mesmo código, devendo o
rendimento proveniente do exercício desta atividade ser inscrito no campo 403 do
quadro 4 A, do anexo B da declaração de rendimentos modelo 3 de IRS.
10. Nesse sentido, dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 101.º do Código do IRS que a
taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos provenientes do exercício da
atividade de "consultor" por entidades sediadas em território português que disponham
ou devam dispor de contabilidade organizada, é de 25%. No entanto, sendo a entidade
devedora do rendimento sediada na Rússia, não estão os rendimentos sujeitos a
retenção na fonte de IRS nos termos referidos da referida norma.
11. Quanto à questão relacionada com a obrigatoriedade do preenchimento do anexo
SS deve a mesma ser colocada aos serviços da Segurança Social, entidade
competente para o esclarecimento da mesma.
12. Em suma, em resposta às questões colocadas, informa-se o seguinte:
- o trabalho desenvolvido à distância na vertente de colaboração em atividades de
investigação científica, não estando integrado no âmbito de contrato individual de
trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado, e no pressuposto de que não se
verificam os requisitos de autoridade e direção, não gera rendimentos de trabalho
dependente (categoria A);
- os rendimentos auferidos no exercício, por conta própria, da atividade de prestação de
serviços de "consultor" estão enquadrados na categoria B e são considerados obtidos
em território português;
- segundo a CDT estabelecida entre Portugal e a Rússia a tributação do rendimento
obtido é da competência exclusiva de Portugal;
Processo: 20825
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- no âmbito do regime simplificado, os rendimentos obtidos deverão ser inscritos no
campo 403 do quadro 4 A, do anexo B da declaração de rendimentos modelo 3 de IRS;
- verificando-se que a entidade devedora dos rendimentos está sediada na Rússia, não
estão os mesmos sujeitos a retenção na fonte.
Processo: 20825
3