Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 20780
- Data
- 2021-04-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Incidência – Regra inversão do sujeito passivo – Aplicação de peliculas de proteção de raios UV, de ocultação e de decoração.
Texto integral (720 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Al. j) do nº 1 do Art.º 2.º e n.º 1 do Art.º 18.º
Assunto: Incidência – Regra inversão do sujeito passivo – Aplicação de peliculas de
proteção de raios UV, de ocultação e de decoração
Processo: nº20780, por despacho de 29-04-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo:
I – CARATERIZAÇÃO DA REQUERENTE
1. A requerente, enquadra-se em sede de IVA, desde 1995-01-01, no regime
normal de periodicidade mensal, pelo exercício da atividade principal de
"Fabricação de Portas, Janelas e Elementos Similares em Metal", CAE: 25120,
realizando operações que conferem direito à dedução do imposto.
II – O PEDIDO
2. A requerente na sua exposição, solicita esclarecimento sobre se a mera
prestação de serviços de aplicação em montras, portas, janelas e diversos
vidros de peliculas de proteção de raios UV e peliculas de ocultação e de
decoração, se encontra abrangida pela regra de inversão.
III – ENQUADRAMENTO LEGAL
3. A alínea j) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA), refere que são
sujeitos passivos do imposto as " pessoas singulares ou colectivas (…) que
disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que
pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto,
quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação,
reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de
empreitada ou subempreitada."
4. Esta norma consagra uma inversão do mecanismo geral de funcionamento
do IVA, passando o IVA a ser autoliquidado pelo cliente/adquirente, e não por
quem presta os serviços, como é regra na generalidade das operações sujeitas
a imposto, pelo que se denomina tal regra de regra de inversão do sujeito
passivo do imposto, ou reverse charge.
5. No sentido de melhor esclarecimento sobre a aplicação da alínea j) do nº 1
do artigo 2º do CIVA, foi emitido o ofício circulado n.º 30101/2007, de 2007-
05-24, desta Direção de Serviços e, o ponto 1.2 do citado oficio circulado,
refere que para que haja inversão do sujeito passivo, é necessário que
cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
i. se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil;
ii. o adquirente seja sujeito passivo do IVA em território nacional e, aqui pratique
operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
6. No que se refe a qualificação dos serviços prestados para efeitos de
inversão do sujeito passivo o citado ofício-circulado, esclarece no ponto 1.3,
que se consideram serviços de construção civil, todos os que tenham por
objeto a realização de uma obra, englobando todo o conjunto de atos que
sejam necessários à sua concretização, esclarecendo de seguida o conceito de
obra, como sendo, todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação,
alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição
Processo: 20780
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de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo
construtivo.
7. Para o efeito, o Ofício-Circulado nº 30 101, de 2007-05-24, faz -se
acompanhar, fazendo parte integrante deste, dos seguintes documentos:
- Anexo I, com lista exemplificativa (não exaustiva) de serviços aos quais
se aplica a regra de inversão;
- Anexo II, com lista de serviços aos quais não se plica a regra de inversão.
8. Deste modo, sempre que, determinada operação reúna as condições
cumulativas referidas no n.º 5 da presente informação, bem como, respeite
aos requisitos enunciados no número anterior, é obrigatório observar o
disposto na a línea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, pelo que, cabe ao
adquirente a liquidação e entrega do imposto que se mostre devido, devendo
na fatura emitida pelo prestador do(s) serviço(s), nos termos do n.º 13 do
artigo 36.º do CIVA, conter a expressão "IVA-autoliquidação".
IV - CONCLUSÃO
9. No caso em apreço, à prestação de serviços de aplicação em montras,
portas, janelas e diversos vidros de peliculas de proteção de raios UV e
peliculas de ocultação e de decoração, não é aplicável a regra de inversão do
sujeito passivo a que se refere a al. j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA, uma vez
que não implica a realização de serviços de construção civil.
10. Nestes termos, a operação descrita o prestador dos serviços deve, na
fatura, liquidar o IVA, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
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