Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 20772

Data
2024-06-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Residente não habitual - Rendimentos profissionais prestados em Portugal para entidade sediada nos EUA - Aplicação do método de isenção

Texto integral (963 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.81º - Eliminação da dupla tributação internacional Assunto: Residente não habitual - Rendimentos profissionais prestados em Portugal para entidade sediada nos EUA - Aplicação do método de isenção Processo: 20772, com despacho de 2023-12-11, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a aplicação do método de isenção previsto no n.º 5 do artigo 81.º do Código do IRS, aos rendimentos decorrentes do exercício da sua atividade, os quais devem considerados obtidos nos Estados Unidos da América. Esclarece ainda o seguinte: - A requerente encontra-se inscrita com o estatuto de residente não habitual desde 2019; - Encontra-se registada para efeitos de IVA/IRS, relativamente à atividade de consultora que desenvolve desde 2019.01.01, atividade essa enquadrável na lista aprovada pela Portaria n.º 12/2010 de 7 de janeiro, considerada como de elevado valor acrescentado (código 704); - A atividade antes referida desenvolve-se via online, prestando serviços à empresa XXXX, com sede nos Estados Unidos da América, de consultoria informática através de plataforma informática pertencente à adquirente americana; - Os seus rendimentos, enquadráveis em sede de IRS na categoria B, foram tributados relativamente ao ano de 2019, de acordo com a taxa prevista no n.º 10 do art.º 72 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) de 20%; - Pese embora esse facto, a requerente considera que os seus rendimentos auferidos na atividade desenvolvida deverão ser considerados como rendimentos auferidos no estrangeiro, dado que a desenvolve a partir de plataforma online propriedade da entidade para a qual presta os seus serviços, encontrando-se a mesma sediada nos Estados Unidos da América, não existindo qualquer conexão com o território nacional. INFORMAÇÃO 1. De acordo com o disposto no artigo 13.º do Código do IRS (CIRS), ficam sujeitos a imposto sobre o rendimento pessoas singulares, as pessoas que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos. 2. Considerando que a requerente é residente fiscal em território nacional por cumprir os pressupostos de residência previstos no artigo 16.º do CIRS, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 15.º do CIRS, o IRS incide sobre a totalidade dos rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território. 3. Conforme estipula a al. b) do nº 1 do artigo 3.º do CIRS, consideram-se rendimentos profissionais os auferidos no exercício, por conta própria, de uma atividade de prestação de serviços, incluindo as de carater cientifico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, o que integra o caso em apreço uma vez que a requerente se encontra inscrita pela atividade de "Consultores". 4. Sendo que, à luz do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 18.º do CIRS, os Processo: 20772 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA rendimentos decorrentes de atividades profissionais e de outras prestações de serviços realizadas no território português, consideram-se obtidos neste território. 5. Ora, verificando-se que a requerente é residente em Portugal e que os serviços são prestados a partir do território nacional (sendo irrelevante o facto de os serviços prestados reverterem para plataforma informática localizada nos Estados Unidos da América), os rendimentos são obtidos em Portugal. 6. Consequentemente, o titular destes rendimentos está obrigado a passar fatura, recibo ou fatura-recibo, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas, conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 115.º do CIRS, ou a emitir fatura nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a emitir documento de quitação de todas as importâncias recebidas. 8. Na situação em apreciação, em que as prestações de serviços são efetuadas para entidade situadas nos EUA, importa aferir a competência para a tributação destes rendimentos de acordo com o direito internacional aplicável, a Convenção para Evitar a Dupla Tributação Internacional celebrada entre Portugal e os Estados Unidos da América (CDT). 9. Estabelece o artigo 15.º da CDT que os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras atividades de caráter independente só podem ser tributados nesse Estado. Estes rendimentos podem, porém, ser tributados no outro Estado Contratante se: i) o residente dispuser nesse Estado, de forma habitual, de instalação fixa para o exercício da atividade e apenas em relação aos rendimentos imputáveis a essa instalação fixa, ou; ii) se o residente permanecer nesse Estado por um período que totalize ou exceda 183 dias e apenas na parte dos rendimentos obtidos pelo exercício dessa atividade. 10. Pelo que, não se verificando as situações de exceção mencionadas, a tributação dos rendimentos pagos pela entidade estrangeira é da exclusiva competência do Estado português enquanto Estado da residência do profissional liberal ou trabalhador independente, podendo a requerente apresentar nos EUA um certificado de residência fiscal em Portugal que pode obter através da Internet acedendo ao site da Autoridade Tributária e Aduaneira em www.portaldasfinancas.gov.pt selecionando Cidadãos/Obter/ Certidões/Residência Fiscal/Efetuar Pedido/Confirmar. 11. Assim, os rendimentos obtidos devem ser declarados na totalidade no Anexo B da declaração modelo 3 de IRS, tendo em atenção que a determinação do rendimento é feita com base no regime simplificado. Tal como tem efetuado a exponente. 12. Quanto à aplicação do método de isenção previsto no n.º 5 do artigo 81.º do CIRS, tem por condição que o residente não habitual obtenha rendimentos no estrangeiro da categoria B, auferidos em atividades de prestação de serviços de elevado valor acrescentado e que, existindo convenção para eliminar a dupla tributação, os rendimentos possam ser tributados no outro Estado Contratante. Ora, como explicitado anteriormente, os rendimentos obtidos pela requerente consideram-se obtidos em território nacional, sendo a competência para a tributação exclusiva do Estado Português, pelo que não é aplicável o método de isenção. Processo: 20772 2
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