Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2072
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Exclusão da aplicação ao "Contrato de Gestão Discricionária de Valores Mobiliários" da alínea e) do n.º 27 do artigo 9.º do CIVA.
Texto integral (2351 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
alínea c) no n.º 1 do artigo 18.º
Assunto:
Exclusão da aplicação ao "Contrato de Gestão Discricionária de Valores
Mobiliários" da alínea e) do n.º 27 do artigo 9.º do CIVA.
Processo:
nº 2072, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-06-28.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente vem solicitar "que lhe seja confirmado o enquadramento dos
serviços adquiridos (…), na previsão da alínea e) do n.º 27 do artigo 9.º do
Código do IVA, com a consequente aplicação da isenção ínsita neste preceito
a ambas as componentes das comissões já debitadas, (…), e, bem assim,
àquelas a debitar à Requerente no âmbito dos serviços sobre títulos que lhe
venham a ser prestados no futuro", tendo em consideração que:
1.1. "A Requerente é uma sociedade anónima cuja actividade consiste na
realização de operações de seguro do ramo "Vida", (…).
1.2. (…), as seguradoras do ramo "Vida" gerem, actualmente, mais
produtos financeiros do que de risco, (…).
1.3. (…), a Requerente disponibiliza aos seus clientes outros produtos que
não o mero seguro de vida, amiúde dotados de uma forte componente de
investimento ou poupança, como sejam seguros de vida capitalizáveis,
fundos de investimento ou planos de poupança reforma, (…).
1.4. Subjacentes a estes produtos estão geralmente, determinadas
carteiras de títulos, compostas por acções, obrigações e demais valores
mobiliários.
1.5. Face à sobejamente conhecida volatilidade do mercado de capitais,
bem como à inerente especialização que decorre dessa condição, a
Requerente tem vindo a subcontratar entidades, com vista à negociação
dos títulos que compõem as carteiras associadas aos seus produtos de
investimento ou aforro - vide, neste sentido, o "Contrato de Gestão
Discricionária de Valores Mobiliários" (doravante "Contrato") celebrado
pela Requerente, (…).
1.6. No âmbito do Contrato, a F&CC obriga-se a prestar "serviços de
gestão de Valores Mobiliários" à Requerente (…). Assim, cabe à F&CC
"comprar, vender, reter, trocar ou efectuar outras operações relativas a
Valores Mobiliários", "aceitar a colocação de emissões, ofertas de
subscrição directa e indirecta e ofertas de venda dos referidos Valores
Mobiliários" e "envidar todos os esforços para cobrar e receber
rendimentos e outros pagamentos", (…).
1.7. Ainda que a F&CC disponha de discricionariedade para o exercício da
sua função, nos termos contratados, esta entidade fica estritamente
vinculada às instruções que sejam emitidas pela Requerente, devendo
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reger a sua actuação em conformidade com as mesmas (…).
1.8. Ademais, situações existem em que a realização das operações pela
F&C depende de aprovação prévia e expressa por parte da Requerente,
das respectivas contrapartes negociais como é o caso dos instrumentos
cambiais e derivados, (…).
1.9. (…) importa salientar que a Requerente se obriga ao pagamento de
uma contraprestação pelos serviços prestados pela F&CC (…).
1.10. Adicionalmente, a Requerente obriga-se a reembolsar a F&CC por
"todas as despesas relacionadas com comissões obrigatórias, comissões
de transferência, comissões de registo, impostos e outros encargos e
custos equiparados em que ela própria ou os seus Agentes tenham
incorrido no cumprimento do presente Contrato". (…)"
2. No preâmbulo do Código do IVA encontram-se definidos os princípios
gerais em que assenta o Imposto sobre o Valor Acrescentado IVA, do qual se
destaca, relativamente às isenções, o seguinte; "8 - Num imposto geral como
o IVA as isenções hão-de conter-se em limites bastante estreitos. Na
definição das isenções seguiram-se, em princípio, as linhas traçadas pela 6.ª
directiva. (…), as isenções previstas significam tão somente que as
actividades por elas abrangidas não estão sujeitas à obrigação de facturar
imposto, não beneficiando, todavia, de crédito pelo imposto suportado nas
aquisições de inputs produtivos. (…)"
3. O princípio geral de tributação, segundo o qual o imposto é cobrado sobre
qualquer transmissão de bens ou prestação de serviços efectuada a título
oneroso por um sujeito passivo de imposto, prevê determinadas
derrogações, entre as quais as constantes na alínea e) do n.º 27 do artigo
9.º do CIVA, que determina que estão isentas "as operações e serviços,
incluindo a negociação, mas com exclusão da simples guarda e administração
ou gestão, relativos a acções, outras participações em sociedades ou
associações, obrigações e demais títulos, com exclusão dos títulos
representativos de mercadorias e dos títulos representativos de operações
sobre imóveis quando efectuadas por um prazo inferior a 20 anos", em
resultado da transposição, para o ordenamento jurídico interno, do disposto
na actual alínea f) do n.º 1 do artigo 135.º da Directiva 2006/112/CE do
Conselho, de 28 de Novembro de 2006 (que corresponde à redacção do
anterior n.º 5 da alínea d) da letra B) do artigo 13.º da "6.ª Directiva"), que,
pelo facto de se tratar de uma derrogação a um princípio geral, deve ser
objecto de uma interpretação estrita.
4. Assim, face ao disposto na referida alínea e) do n.º 27 do artigo 9.º,
verifica-se que estão isentas as operações de compra e venda de "acções,
outras participações em sociedades ou associações, obrigações e demais
títulos", bem como, o serviço de pagamento dos correspondentes
rendimentos financeiros vencidos (juros, dividendos e reembolsos),
consideradas como operações financeiras típicas.
5. Do mesmo modo, beneficiam da isenção as comissões auferidas pela
intermediação na compra e venda de títulos, em resultado da inclusão da
expressão "incluindo a negociação", facto que permite abranger no âmbito da
isenção a intervenção de terceiros visando a concretização das supra
referidas operações.
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6. No entanto, encontram-se afastadas da isenção as operações relacionadas
com a "administração ou gestão" dos referidos títulos, através da inclusão da
expressão "com exclusão da simples guarda e administração ou gestão",
designadas de "serviços acessórios".
7. Na situação exposta, que se reporta à intervenção de um "terceiro" nas
operações financeiras relacionadas, nomeadamente, com operações de
compra e venda de "acções, outras participações em sociedades ou
associações, obrigações e demais títulos", materializada através da
celebração de um "Contrato de Gestão Discricionária de Valores Mobiliários",
através do qual "a Requerente se obriga ao pagamento de uma
contraprestação pelos serviços prestados", importa verificar qual a
interpretação atribuída ao termo "negociação" que consta da redacção da
alínea e) do n.º 27 do artigo 9.º do CIVA (correspondente à alínea f) do n.º 1
do artigo 135.º da Directiva 2006/112/CE, anterior n.º 5 da alínea d) da letra
B) do artigo 13.º da "6.ª Directiva" - Directiva 77/388/CEE do Conselho de
17 de Maio de 1977).
8. Assim, consta no n.º 29 do Acórdão do TJUE emanado no âmbito do
processo C-235/00, que "Sem que seja necessário averiguar o alcance exacto
do termo «negociação», que, aliás, aparece noutras disposições da Sexta
Directiva, designadamente no artigo 13.°, B, alínea d), n.os 1 a 4, há que
concluir que, no contexto do n.° 5, se refere a uma actividade executada por
um intermediário que não ocupa o lugar de uma parte num contrato relativo
a um produto financeiro e cuja actividade é diferente das prestações
contratuais típicas efectuadas pelas partes em contratos desse tipo.
Efectivamente, a actividade de negociação é um serviço prestado a uma
parte contratual e por esta remunerado como actividade distinta da
mediação. Entre outras coisas, pode consistir em indicar-lhe as ocasiões para
celebrar determinado contrato, entrar em contacto com a outra parte e em
negociar em nome e por conta do cliente os detalhes das prestações
recíprocas. A finalidade desta actividade é, assim, proceder ao necessário
para que ambas as partes celebrem um contrato, sem que o negociador
tenha um interesse próprio quanto ao conteúdo do contrato."
9. Consta ainda no n.º 40, do referido acórdão, que "Em contrapartida, não
se está perante uma actividade de negociação quando uma das partes no
contrato confia a um subcontratante uma parte das operações materiais
ligadas ao contrato, como a informação à outra parte, a recepção e o
processamento dos pedidos de subscrição dos títulos que são objecto do
contrato. Neste caso, o subcontratante ocupa o mesmo lugar que o vendedor
do produto financeiro e não constitui, assim, um intermediário que não ocupa
o lugar de uma das partes no contrato na acepção da disposição em causa".
10. Através da análise ao "Contrato de Gestão Discricionária de Valores
Mobiliários" celebrado entre a Requerente e a F&CC, constatamos que a F&C
tem por actividade, nomeadamente, a gestão de patrimónios mobiliários de
terceiros, constando no objecto do contrato (cláusula 2ª) que "as partes
acordam (…) na prestação de serviços de gestão de Valores Mobiliários".
11. Do referido contrato merecem destaque, a cláusula 3ª, que refere que "…
procederá à gestão dos Valores Mobiliários da Cliente com poderes
totalmente discricionários, para o que a Cliente concede por este meio e
neste acto os necessários poderes…"; a cláusula 9.ª que refere que "… ficará
vinculada pelas instruções expressamente emitidas pela Cliente, em qualquer
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altura, em relação à gestão dos Valores Mobiliários e deverá actuar em
conformidade com as mesmas" e a cláusula 11.ª, "a título de remuneração
pelos serviços prestados ao abrigo do presente contrato receberá a
remuneração indicada no Anexo 3", ou seja, a remuneração pela "globalidade
dos serviços prestados" será composta por duas parcelas, a Comissão de
Gestão Financeira que "será cobrada mensalmente e calculada em relação ao
valor da base de incidência, no final de cada mês" e a Comissão de
Desempenho que "caso haja direito à cobrança desta comissão, a mesma sê-
lo-á feita anualmente, em Fevereiro, tendo por base a valorização da carteira
no final do ano imediatamente anterior".
12. Verifica-se, assim, que as comissões a pagar, pela Requerente,
correspondem "à globalidade dos serviços prestados", não existindo uma
relação directa, entre qualquer uma delas, com as comissões de "transacção"
(compra e venda) dos "títulos" que compõem a carteira (estas sim
abrangidas pela isenção prevista alínea e) do n.º 27 do artigo 9.º do CIVA).
Quer isto dizer que, no âmbito do presente contrato, as operações
relacionadas com a compra e venda de "títulos", efectuadas pela F&CC por
conta e ordem da Requerente, integram uma operação de âmbito mais
abrangente que constitui a "administração e gestão de carteira de títulos por
conta de outrem", uma das componentes da actividade exercida pela F&CC.
13. Através do clausulado do contrato, onde se encontram perfeitamente
delimitadas as condições e os limites de discricionariedade que devem ser
respeitados pela F&CC, constata-se que o mesmo reveste a forma de um
contrato de mandato, permitindo, desta forma, que a F&CC actue em nome e
por conta da Requerente, ocupando a sua posição, nomeadamente, na
compra e venda dos títulos representativos da carteira de Valores Mobiliários
propriedade da Requerente, cuja gestão e administração lhe é confiada
através do presente contrato.
14. Desta forma, não se subsumem ao termo de "negociação" as prestações
de serviços efectuadas pela F&CC, uma vez que o mesmo "se refere a uma
actividade executada por um intermediário que não ocupa o lugar de uma
parte num contrato relativo a um produto financeiro". De facto a F&CC,
através da execução do mandato, ocupa o lugar do proprietário aquando das
operações relacionadas com os Valores Mobiliários que lhe são confiados no
âmbito do presente contrato.
15. A administração fiscal através de informações produzidas relacionadas
com o enquadramento, na alínea e) do n.º 27 do artigo 9.º do CIVA, da
actividade exercida pelas sociedades de gestão de patrimónios (SGP), quer
da actividade em si, quer das operações por elas efectuadas, tem-se
pronunciado, no sentido de que:
i) A actividade exercida pela SGP que consiste fundamentalmente na
gestão de carteiras de clientes (valores mobiliários e imobiliários) exercida
por conta de terceiros com base em mandato escrito celebrado entre a
sociedade gestora e os respectivos clientes, as comissões auferidas, em
resultado da mesma, encontram-se sujeitas à liquidação de IVA, em
resultado das operações de gestão das carteiras exercida por conta alheia,
constituírem operações expressamente excluídas da citada norma de
isenção.
ii) As operações que consistem na intermediação no mercado de "títulos",
nomeadamente, comissões sobre ordens na bolsa, comissões de
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subscrição ou de colocação, beneficiam da isenção da citada norma de
isenção.
16. Assim, face à globalidade da sua actividade, constata-se que as SGP
efectuam, em simultâneo, operações sujeitas a IVA e operações isentas sem
direito a dedução que as obrigam à disciplina do disposto no artigo 23.º do
CIVA.
17. No que concerne às comissões de operações e serviços relativas a
títulos, propriamente ditas, tem sido entendimento da administração fiscal,
através das informações produzidas, que as comissões que integrem serviços
de administração e gestão não se encontram abrangidas pela isenção
prevista na alínea e) do n.º 27 do artigo 9.º do CIVA, nomeadamente, na
Informação n.º 1013 (mencionada na exposição) que refere nos seus pontos
12 e 14: "12. Perante o disposto no citado normativo, verifica-se que a
compra e venda dos títulos aí não excepcionados beneficia da isenção de IVA.
Do mesmo modo, beneficiam de isenção as comissões auferidas pela
intermediação na compra e venda de títulos, dado que a expressão "incluindo
a negociação" permite abranger no âmbito da isenção a intervenção de
terceiros visando a concretização dessas operações." "14. Quanto às
comissões anuais, e porque respeitam a serviços de administração e gestão
dos títulos, entende-se que estão excluídas das disposições do supra citado
normativo, não sendo, consequentemente, aplicável a isenção ali
consagrada."
18. Na análise ao texto integral do Ofício n.º 1684, de 25 de Junho de 1993
(mencionado na exposição), constata-se que segue o mesmo entendimento
preconizado em anteriores informações emanadas por esta Direcção de
Serviços, nomeadamente, no já mencionado n.º 12 da informação n.º 1013,
supra citada.
19. Em face do exposto não se confirma o entendimento da Requerente de
que aos serviços adquiridos no âmbito do "Contrato de Gestão Discricionária
de Valores Mobiliários" se enquadravam "na alínea e) do n.º 27 do artigo 9.º
do Código do IVA", encontrando-se "ambas as componentes das comissões já
debitadas, (…), e, bem assim, àquelas a debitar à Requerente no âmbito dos
serviços sobre títulos que lhe venham a ser prestados no futuro", sujeitas à
liquidação de IVA, à taxa definida na alínea c) no n.º 1 do artigo 18.º.
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