Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2068
- Data
- 2012-07-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Seguros – enquadramento da actividade de call center na prestação de serviços a empresas seguradoras e correctoras de seguros
Texto integral (2681 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
9°, nº 28
Assunto:
Seguros – enquadramento da actividade de call center na prestação de
serviços a empresas seguradoras e correctoras de seguros
Processo:
S152 2008007 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director -
Geral, em 29-06-2009
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, ao abrigo do art°
59°, n° 3, alínea e) e 68° da LGT, apresentado pela empresa “A”, presta-se a
seguinte informação.
I OS FACTOS
1. A requerente tem por objecto a "prestação de serviços de marketing e de
apoio a acções de marketing, incluindo exploração e gestão de centros de
atendimento telefónico e similares" e ainda a "actividade de mediação de
seguros, apresentação de contratos de seguro, prática de outros actos
preparatórios da sua celebração, celebração de contratos de seguro, apoio à
gestão e execução desses contratos, em especial em caso de sinistro".
2. Na sua actividade de call center, presta serviços, entre outras, a empresas
seguradoras e Correctoras de Seguros, contactando os (potenciais) clientes
destas empresas com o intuito de promover e vender contratos de seguro,
agindo por conta e também em nome das referidas empresas.
3. Os operadores de call center têm poderes para concluir os contratos em
nome e por conta das empresas seguradoras e correctoras de seguros.
4. Mais refere que:
- promove efectivamente a ligação de tomadores de seguros e seguradoras e
prepara a celebração de contratos, os quais são mesmo concluídos, por parte
das empresas de seguros, através dos operadores telefónicos ao serviço da
requerente;
- o que está em causa é a subcontratação por parte das seguradoras e
Correctoras de seguros de funções e tarefas que normalmente desenvolviam
directamente.
5. A requerente não se encontra abrangida pelo regime de mediação de
seguros, previsto no Dec-Lei n° 144/2006, de 31 de Julho, aliás, este
entendimento foi confirmado pelo Instituto de Seguros de Portugal, o qual,
através de carta dirigida a uma cliente da requerente esclarece
nomeadamente, o seguinte:
Esclarecimento efectuado pelo Instituto de Seguros de Portugal, a uma
cliente da requerente, sobre o regime da Mediação de Seguros
6. De acordo com a referida carta, pode ler-se:
Processo: S152 2008007
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"(...) na medida em que a empresa de telemarketing se limita a disponibilizar
meios aos mediadores ou às empresas de seguros, actuando os operadores
telefónicos disponibilizados pela empresa de telemarketing apenas em nome
das empresas que contrataram os seus serviços e nunca em nome da própria
esta não se encontra abrangida pelo regime legal da mediação de seguros".
II O PEDIDO
7. Solicita a confirmação do seu entendimento de que a actividade
desenvolvida pela requerente se subsume no conceito normativo de
"prestação de serviços conexas efectuadas pelos intermediários de seguros",
constante do n° 28 do art° 9° do CIVA e, consequentemente, se encontra
sujeita a IVA mas dele isenta.
III BREVE REFERÊNCIA AO DEC-LEI N° 144/2006, DE 31 DE JULHO (alterado
pelo 359/2007, de 20 de Novembro)
8. O Dec-Lei n° 144/2006, de 31 de Julho de 2006 (que revogou o anterior
Dec-Lei n° 388/91, de 10 de Outubro), que transpôs para a ordem jurídica
interna, a Directiva n° 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 9 de Dezembro, relativa à mediação de seguros, veio definir as condições
de acesso e de exercício de toda e qualquer actividade que consista em
apresentar ou propor um contrato de seguro ou de resseguro, praticar outro
acto preparatório da sua celebração, celebrar esses contratos ou apoiar a sua
gestão e execução, independentemente do canal de distribuição - incluindo
os operadores de banca-seguros.
9. Relativamente às condições de acesso, consagra-se o princípio de que a
actividade de mediação de seguros ou de resseguros no território português
só pode ser exercida por pessoas residentes, ou cuja sede social se situe em
Portugal, que se encontrem inscritas no registo de mediadores ou por
mediadores registados em outros Estados membros da União Europeia.
10. O Instituto de Seguros de Portugal é a autoridade responsável pela
criação, manutenção e actualização permanente do "registo electrónico" dos
mediadores de seguros ou resseguros residentes ou cuja sede social se situe
em Portugal, bem como pela implementação dos meios necessários para que
qualquer interessado possa aceder, de forma fácil e rápida, à informação
relevante proveniente desse registo.
11. Refira-se, que nos termos do art° 46°, a autoridade responsável pelo
registo, é o Instituto de Seguros de Portugal.
12. Ë ainda atribuição do Instituto de Seguros de Portugal, a supervisão da
actividade de mediação de seguros ou de resseguros.
13. Os mediadores de resseguros constituem uma categoria única, sendo
que, os mediadores de seguros passam a poder optar pelo registo numa de
três categorias distintas (mediador de seguros ligado, agente de seguros e
corretor de seguros), que se caracterizam, fundamentalmente, pela maior ou
menor proximidade ou grau de dependência ou de vinculação às empresas de
seguros. Assim, o mediador de seguros ligado exerce a sua actividade em
nome e por conta de uma empresa de seguros ou, com autorização desta, de
várias empresas de seguros, caso os produtos não sejam concorrentes, não
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recebe prémios ou somas destinadas aos tomadores de seguros, segurados
ou beneficiários e actua sob inteira responsabilidade dessas empresas de
seguros.
14. A tramitação do processo de inscrição no registo de mediadores, reflecte
o tipo de relacionamento entre o mediador de seguros e as empresas de
seguros. Assim, quanto à categoria mediador de seguros ligado, como
contrapartida da inteira responsabilidade das empresas de seguros no que
respeita à mediação dos respectivos produtos, confere-se-lhes a competência
para a verificação do preenchimento dos requisitos de acesso pelo candidato
a mediador, cabendo ao Instituto de Seguros de Portugal apenas o respectivo
registo.
15. Note-se, que todos os mediadores de seguros ou resseguros têm de
preencher um conjunto de condições relevantes que demonstrem os seus
conhecimentos, aptidões e idoneidade para o exercício da actividade, como
requisito para a sua inscrição no registo de mediadores junto do Instituto de
Seguros de Portugal.
16. No diploma em análise, a «Mediação de seguros» é definida como
"qualquer actividade que consista em apresentar ou propor um contrato de
seguro ou praticar outro acto preparatório da sua celebração, em celebrar o
contrato de seguro, ou em apoiar a gestão e execução desse contrato, em
especial em caso de sinistro", e, o «Mediador de seguros», "qualquer pessoa
singular ou colectiva que inicie ou exerça, mediante remuneração, a
actividade de mediação de seguros".
17. O art° 8° do referido diploma, respeitante às "categorias de mediadores
de seguros", refere que as pessoas singulares ou colectivas podem registar-
se e exercer a actividade de mediação de seguros numa das categorias de
mediador de seguros ligado, agente de seguros e corretor de seguros.
18. Os deveres gerais do mediador de seguros vêm estipulados no art° 29°
que refere:
"a) Celebrar contratos em nome da empresa de seguros apenas quando esta
lhe tenha conferido, por escrito, os necessários poderes;
b) Não assumir em seu próprio nome a cobertura de riscos;
c) Cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis à actividade
seguradora e à actividade de mediação de seguros e não intervir na
celebração de contratos que as violem;
d) Assistir correcta e eficientemente os contratos de seguro em que
intervenha;
e) Diligenciar no sentido da prevenção de declarações inexactas ou
incompletas pelo tomador do seguro e de situações que violem ou constituam
fraude à lei ou que indiciem situações de branqueamento de capitais;
f) Guardar segredo profissional, em relação a terceiros, dos factos de que
tome conhecimento em consequência do exercício da sua actividade;
g) Exibir o certificado de registo como mediador sempre que tal lhe seja
solicitado por qualquer interessado;
h) Manter o registo dos contratos de seguros de que é mediador, bem como
dos elementos e informações necessários à prevenção do branqueamento de
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capitais;
i) Manter actualizada uma listagem com a identificação das pessoas
directamente envolvidas na actividade de mediação que estejam ao seu
serviço;
j) Ter ao seu serviço o número de pessoas directamente envolvidas na
actividade de mediação de seguros, a definir pelo Instituto de Seguros de
Portugal por norma regulamentar, tendo em atenção a dimensão e
importância do mediador".
III ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
19. Após consulta ao Sistema de Gestão de Cadastro do IVA, verifica-se que
a requerente está enquadrada no regime normal com periodicidade mensal,
desde 1997, com o CAE 082200, pela actividade de "actividades dos centros
de chamadas", com o tipo de operações misto, com prorata.
20. Nos termos do n° 28 do art° 9° do CIVA, estão isentas de imposto "As
operações de seguro e resseguro, bem como as prestações de serviços
conexas efectuadas pelos corretores e intermediários de seguro".
21. O normativo legal ao referir-se a "prestações de serviços conexas" visa
aquelas prestações que são efectuadas pelos corretores e intermediários de
seguros.
22. A requerente, no exercício da sua actividade de centros de chamadas
(call center), actua perante os (potenciais) tomadores de seguro, em nome e
por conta das empresas seguradoras suas clientes, diligenciando no sentido
de ambas as partes (empresas seguradoras e tomadores de seguros)
celebrarem um contrato, sem ter um interesse próprio quanto ao conteúdo
do próprio contrato. Para tal, disponibiliza os meios aos mediadores ou às
empresas de seguros.
23. A requerente refere que os operadores telefónicos, têm poderes para
concluir os contratos em nome e por conta das empresas seguradoras e
correctoras de seguros.
24. Tratando-se da actividade de mediação de seguros configurada nos
termos da alínea c) do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 144/2006, de 31 de
Julho, independentemente da natureza ou forma jurídica do mediador, a
mesma deve respeitar os requisitos de acesso e de exercício previstos no
respectivo enquadramento legal e regulamentar.
25. Em particular, todas as pessoas que, em contacto directo com os
clientes, exercem ou participam no exercício de actividades incluídas no
conceito de mediação de seguros, devem preencher os requisitos previstos
na legislação e respectiva regulamentação.
25.1. Sobre esta matéria já se pronunciou o Instituto de Seguros de Portugal
através de carta remetida pela requerente, da qual destacamos:
"Quando os serviços da empresa de telemarketing sejam contratados por
mediadores de seguros, os operadores telefónicos que contactam os actuais
ou potenciais segurados e tomadores de seguros, em nome daqueles
mediadores, estão sujeitos ao regime das pessoas directamente envolvidas
na actividade de mediação de seguros previsto, nomeadamente, na alínea g)
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do artº 5°, no artº 12°, no artº 14° e nas alíneas i) e j) do artº 29° do
Decreto-Lei n° 144/2006, de 31 de Julho".
Note-se, que através do ofício-circulado n.° 30107, de 2009.01.27, foi
veiculada informação relativa ao enquadramento das PDEAMS - art.° 9.° n.°
28 do CIVA - pessoa directamente envolvida na actividade de mediação de
seguros e resseguros.
26. Relativamente à informação vinculativa invocada na exposição (Processo
C071 2006029), cabe em primeiro lugar destacar que não se trata da
matéria em apreciação na presente informação (a qual trata do exercício de
actividades incluídas no conceito de mediação de seguros, o qual têm
legislação própria), uma vez que respeita às operações financeiras referidas
no n° 27 do art° 9° do CIVA.
Efectivamente, na referida informação respeitante à "Intermediação em
contratos de financiamento", em especial no que toca à extensão da isenção
à expressão "negociação", nos pontos 4, 5 e 6, vem limitar-se a referida
isenção, há verificação de determinadas condições.
27. Quanto à informação referida na exposição e respeitante a "operações de
seguro e resseguro e prestações de serviços conexas", há que referir que a
entidade a quem a mesma se dirigia, exercia, à data, a actividade de
mediação de seguros e, consequentemente, estava sujeita ao regime do
Decreto-Lei n° 388/91, de 10 de Outubro. Aliás, é este regime que faz a
própria caracterização do mediador em causa e foi com base no seu
articulado que se informou quanto às prestações de serviços conexas com as
operações de seguro.
28. Acresce, que, sendo o mediador de seguros uma pessoa, singular ou
colectiva, que pode revestir a categoria de mediador de seguros ligado,
agente ou corretor, consoante a sua estrutura, organização e independência
face às seguradoras, e que funciona como um intermediário entre a
seguradora e o consumidor na contratação de seguros e consequente
transferência de riscos da esfera do consumidor para a da seguradora, os
mediadores de seguros, são eles próprios, intermediários de seguros.
29. A empresa “A”, na sua actividade de call center, limita-se a disponibilizar
os meios aos mediadores ou às empresas de seguros.
30. No Dec-Lei n° 144/2006, de 31 de Julho de 2006, estão definidas as
condições de acesso e de exercício da actividade de mediação de seguros
competindo ao Instituto de Seguros de Portugal, apoiado em legislação
própria, definir e autorizar a prática da actividade em causa.
31. Na carta que nos é enviada peia requerente (carta do Instituto de
Seguros de Portugal), é o próprio Instituto de Seguros de Portugal, que sobre
o regime da Mediação de Seguros vem esclarecer:
"(...) na medida em que a empresa de telemarketing se limita a disponibilizar
meios aos mediadores ou às empresas de seguros, actuando os operadores
telefónicos disponibilizados pela empresa de telemarketing apenas em nome
das empresas que contrataram os seus serviços e nunca em nome da própria
empresa de telemarketing, esta não se encontra abrangida pelo regime legal
da mediação de seguros (...)".
32. A requerente não se encontra abrangida pelo regime de mediação de
seguros, previsto no Dec-Lei n° 144/2006, de 31 de Julho.
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33. Dada a especificidade da matéria em apreciação, e, sendo o Instituto de
Seguros de Portugal (ISP) a entidade de supervisão da respectiva actividade,
foi solicitado, por esta Direcção de Serviços, esclarecimento ao ISP, o qual,
através de ofício informou, nomeadamente, o seguinte:
"Em primeiro lugar cumpre distinguir duas situações na actuação da empresa
de call center, (...) nomeadamente a prestação de serviços a uma
seguradora, por um lado, e a prestação de serviços a um mediador de
seguros, por outro lado.
Assim, no âmbito da prestação de serviços de promoção e venda de
contratos de seguro por conta de uma seguradora, a empresa de call center
apenas estará a desempenhar mediação de seguros, aplicando-se o regime
do Dec-Lei n° 144/2006, de 31 de Julho, caso se identifique como
representante da seguradora junto dos potenciais clientes. Todavia, caso a
empresa de call center apenas ceda os meios à empresa de seguros,
nomeadamente instalações, equipamentos e funcionários, tendo estes
últimos instruções expressas para identificar apenas a seguradora e sem
qualquer referência à empresa de call center, não haverá a intervenção de
um intermediário na celebração do contrato e, como tal, não haverá
mediação de seguros e não se aplicará o regime do Dec-Lei n° 144/2006, de
31 de Julho.
Ao prestar os serviços de call center, a um mediador de seguros, a empresa
de call center propriamente dita não estará abrangida pelo regime da
mediação de seguros previsto no Dec-Lei n° 144/2006, de 31 de Julho, desde
que não desempenhe quaisquer tarefas de mediação de seguros, ou seja,
desde que os seus funcionários não a identifiquem nos contactos directos
com os clientes e apenas refiram a empresa de mediação que contratou os
serviços respectivos".
34. Tem sido entendimento desta Direcção de Serviços, que a isenção
prevista no n° 28 do art° 9° do CIVA, só se aplica às "operações de seguro e
resseguro, bem como as prestações de serviços conexas efectuadas pelos
corretores e intermediários de seguro", desde que efectuadas pelas entidades
que vêm previstas na legislação aplicável ao sector - Dec-Lei n° 144/2006,
de 31 de Julho, e respectivas regulamentações subsequentes
(nomeadamente, a Norma Regulamentar n° 17/2006-R, de 29/12 do lSP) -,
que definem as condições de acesso e de exercício da actividade de mediação
de seguros.
35. Pelo que, a actividade desenvolvida pela requerente de "actividades dos
centros de chamadas" (call center), só pode enquadrar-se na isenção do n°
28 do art° 9° do CIVA, se estiver legalmente habilitada a exercer a
actividade de mediação de seguros, e, consequentemente, sendo-lhe
aplicável o regime do Dec-Lei n° 144/2006, de 31 de Julho.
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