Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 20653
- Data
- 2021-07-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas / Faturas (Exigibilidade do Imposto)– Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres
Texto integral (647 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Al. a) do n.º 1 do artigo 18.º; verba 2.14 da Lista I; n.º 3 do artigo 7.º
Assunto: Taxas / Faturas (Exigibilidade do Imposto)– Outras atividades auxiliares dos
transportes terrestres
Processo: nº20653, por despacho de 01-07-2021, do Subdiretor-Geral da Área de
Gestão Tributária - IVA
Conteúdo:
I - CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE
1. A Requerente encontra-se registada no Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes pelo exercício das atividades, principal " EDIÇÃO DE OUTROS
PROGRAMAS INFORMÁTICOS" -CAE 58290 e secundária "OUTRAS ACTIVIDADES
AUXILIARES DOS TRANSPORTES TERRESTRES" - CAE 052213. Em sede de IVA,
encontra-se enquadrada no regime de tributação normal com periodicidade
mensal, por opção, desde 2008.
II - SITUAÇÃO APRESENTADA
2. A Requerente, é uma sociedade por quotas, que desenvolve a atividade de
angariação de serviço de táxis e sua expedição para as empresas de táxi que
são suas clientes.
3. A atividade supra referida, é designada como atividade central rádio-táxi.
4. A Requerente tem recebido vários pedidos por parte de clientes
empresariais, que pretendem efetuar várias viagens de táxi mensais a crédito,
pretendendo desta forma fazer o pagamento apenas no final do mês mediante
a apresentação de uma única fatura que agregue os vários serviços, pelo que
a Requerente refere ter necessidade de emitir faturas de serviço de táxi, com
regime de IVA à taxa reduzida.
5. Refere que cada táxi que realiza a viagem neste contexto emite uma fatura
à Requerente.
6. Neste contexto, vem a Requerente solicitar informação vinculativa
relativamente a se, no âmbito do CAE 052213 - "OUTRAS ACTIVIDADES
AUXILIARES DOS TRANSPORTES TERRESTRE", pode emitir faturas de serviços de
táxi, com a taxa de IVA a 6%.
III - ANÁLISE E CONCLUSÃO
7. Nos termos da verba 2.14 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA), são
tributadas à taxa reduzida (6%) as prestações de serviços de transporte de
passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor, compreendendo-se
nesta verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas
bagagens e reservas de lugar.
8. Os serviços de táxi, porque enquadráveis na referida verba, são tributados
à taxa reduzida de 6%.
9. Deste modo, quando as empresas de táxis emitam faturas à Requerente,
respeitantes a serviços de transporte de passageiros que foram prestados a
terceiros, no contexto das operações referidas no pedido, a taxa a aplicar é a
de 6%.
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10. Por sua vez, quando a Requerente fatura às empresas com quem
contratualiza os serviços mensais de táxi, no pressuposto de que a natureza
destas operações não é desvirtuada, isto é, fatura apenas os serviços de táxi
que proporcionou aos seus clientes no período de referência, a taxa a aplicar
é, também, a de 6%, nos termos da verba 2.14 da Lista I antes mencionada.
11. Quanto à questão que se prende com a possibilidade da emissão de
faturas mensais, importa referir que, de harmonia com o n.º 3 do artigo 7.º
do CIVA, nas prestações de serviços de caracter continuado, resultantes de
contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, considera-se que as
prestações são realizadas no termo do período a que se refere cada
pagamento, sendo o imposto devido e exigível pelo respetivo montante.
12. O recurso a este procedimento não carece de comunicação à Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT).
13. Nas faturas mensais a emitir, deve fazer menção de que se trata de um
serviço de transporte de passageiros, aplicando a taxa reduzida de 6%, nos
termos da verba 2.14 da Lista I, anexa ao CIVA, de acordo, com o previsto no
artigo 18.º, nº 1 alínea a), do CIVA.
14. No que respeita à atividade exercida, esclarece-se que o CAE 52213 não
contempla os serviços de táxi.
15. Neste contexto, deve a Requerente proceder à entrega de uma declaração
de alterações, aditando na mesma a atividade "Transporte ocasional de
passageiros em veículos ligeiros" - CAE 49320.
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