Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 20653

Data
2021-07-29
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas / Faturas (Exigibilidade do Imposto)– Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres

Texto integral (647 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: Al. a) do n.º 1 do artigo 18.º; verba 2.14 da Lista I; n.º 3 do artigo 7.º Assunto: Taxas / Faturas (Exigibilidade do Imposto)– Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres Processo: nº20653, por despacho de 01-07-2021, do Subdiretor-Geral da Área de Gestão Tributária - IVA Conteúdo: I - CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE 1. A Requerente encontra-se registada no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes pelo exercício das atividades, principal " EDIÇÃO DE OUTROS PROGRAMAS INFORMÁTICOS" -CAE 58290 e secundária "OUTRAS ACTIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES TERRESTRES" - CAE 052213. Em sede de IVA, encontra-se enquadrada no regime de tributação normal com periodicidade mensal, por opção, desde 2008. II - SITUAÇÃO APRESENTADA 2. A Requerente, é uma sociedade por quotas, que desenvolve a atividade de angariação de serviço de táxis e sua expedição para as empresas de táxi que são suas clientes. 3. A atividade supra referida, é designada como atividade central rádio-táxi. 4. A Requerente tem recebido vários pedidos por parte de clientes empresariais, que pretendem efetuar várias viagens de táxi mensais a crédito, pretendendo desta forma fazer o pagamento apenas no final do mês mediante a apresentação de uma única fatura que agregue os vários serviços, pelo que a Requerente refere ter necessidade de emitir faturas de serviço de táxi, com regime de IVA à taxa reduzida. 5. Refere que cada táxi que realiza a viagem neste contexto emite uma fatura à Requerente. 6. Neste contexto, vem a Requerente solicitar informação vinculativa relativamente a se, no âmbito do CAE 052213 - "OUTRAS ACTIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES TERRESTRE", pode emitir faturas de serviços de táxi, com a taxa de IVA a 6%. III - ANÁLISE E CONCLUSÃO 7. Nos termos da verba 2.14 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA), são tributadas à taxa reduzida (6%) as prestações de serviços de transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor, compreendendo-se nesta verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar. 8. Os serviços de táxi, porque enquadráveis na referida verba, são tributados à taxa reduzida de 6%. 9. Deste modo, quando as empresas de táxis emitam faturas à Requerente, respeitantes a serviços de transporte de passageiros que foram prestados a terceiros, no contexto das operações referidas no pedido, a taxa a aplicar é a de 6%. Processo: 20653 1 10. Por sua vez, quando a Requerente fatura às empresas com quem contratualiza os serviços mensais de táxi, no pressuposto de que a natureza destas operações não é desvirtuada, isto é, fatura apenas os serviços de táxi que proporcionou aos seus clientes no período de referência, a taxa a aplicar é, também, a de 6%, nos termos da verba 2.14 da Lista I antes mencionada. 11. Quanto à questão que se prende com a possibilidade da emissão de faturas mensais, importa referir que, de harmonia com o n.º 3 do artigo 7.º do CIVA, nas prestações de serviços de caracter continuado, resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, considera-se que as prestações são realizadas no termo do período a que se refere cada pagamento, sendo o imposto devido e exigível pelo respetivo montante. 12. O recurso a este procedimento não carece de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). 13. Nas faturas mensais a emitir, deve fazer menção de que se trata de um serviço de transporte de passageiros, aplicando a taxa reduzida de 6%, nos termos da verba 2.14 da Lista I, anexa ao CIVA, de acordo, com o previsto no artigo 18.º, nº 1 alínea a), do CIVA. 14. No que respeita à atividade exercida, esclarece-se que o CAE 52213 não contempla os serviços de táxi. 15. Neste contexto, deve a Requerente proceder à entrega de uma declaração de alterações, aditando na mesma a atividade "Transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros" - CAE 49320. Processo: 20653 2
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