Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 20646
- Data
- 2025-01-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Rendimento de Plano de Pensões de Residente Não Habitual
Texto integral (2432 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.81º - Eliminação da dupla tributação internacional
Assunto: Rendimento de Plano de Pensões de Residente Não Habitual
Processo: 20646, com despacho de 2024-04-12, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a seguinte
situação:
É residente em Portugal com o estatuto de residente não habitual;
É beneficiário de um esquema de pensões, reconhecido pela autoridade fiscal do
Reino Unido, que opera através de um Fundo, para o qual um ou mais empregadores
efetuam contribuições obrigatórias e cada membro pode, facultativamente, também
fazer contribuições para esse Fundo;
Entre os benefícios proporcionados pelo empregador através do Fundo, encontra-se
a atribuição de uma pensão, a partir da idade de reforma aplicável;
O pagamento dessa pensão poderá ser realizado de diversas formas,
nomeadamente através de esquema de pensão, prestações vitalícias, pagamento único
ou parcial.
Tendo em conta os factos antes enunciado, vem solicitar confirmação dos seguintes
entendimentos:
Os rendimentos decorrentes do esquema de pensões são qualificados como
rendimento da Categoria H, nos termos do artigo 11º do Código do IRS, e não são
considerados obtidos em território português, de acordo com o estabelecido no artigo
18º do mesmo Código;
Tendo o estatuto de residente não habitual, aplica-se o método da isenção no
momento do pagamento ou colocação à sua disposição desse rendimento, ao abrigo da
redação anterior do nº 6 do artigo 81º do Código do IRS;
Caso opte pelo recebimento do rendimento sob a forma de prestações trimestrais,
este facto não lhe modifica a natureza de pensão e não obsta à aplicação do método da
isenção;
Caso opte pelo recebimento por qualquer outra forma, incluindo pagamento único e
prestações vitalícias, este facto não lhe modifica a natureza de pensão e não obsta à
aplicação do método da isenção.
INFORMAÇÃO
1. Da análise dos documentos em questão, verificam-se os seguintes aspetos:
O Plano está direcionado a pessoas que não sejam residentes no Reino Unido e
que estejam sujeitas à tributação do Reino Unido;
O empregador faz as contribuições com as quantias que em cada momento
determinar, admitindo-se também contribuições voluntárias dos empregados/membros;
Cada membro tem direito a receber a totalidade ou qualquer parte da sua pensão a
partir de uma Data da Pensão;
A Data da Pensão significa a Idade Normal da Pensão, que, por sua vez, significa a
idade notificada pelo empregador ao membro quando este adere ao Plano;
O beneficiário da pensão e/ou das prestações de pensão que lhe são devidas ao
abrigo do Plano, pode escolher o seu recebimento de uma das seguintes formas:
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i. Uma Pensão do Plano;
ii. Uma Anuidade Vitalícia;
iii. Um Levantamento de Rendimento ou Levantamento de Pensão; ou
iv. Outra forma que possa, em cada momento, ser permitida pela Regras de
Pensões ou pelos regulamentos ao abrigo da secção 164 da Lei das Finanças ou outra
legislação permitida pelo HMRC.
2. Assim, depreende-se que se possa tratar de um plano de pensões instituído no
âmbito de uma relação laboral, de benefício definido, constituído por contribuições da
entidade patronal com a finalidade de fornecer benefícios na reforma, mas também com
contribuições do trabalhador.
3. À luz do direito interno, os rendimentos/benefícios decorrentes de fundos de pensões
enquadram-se no regime previsto na Lei nº 27/2020, de 23 de julho.
4. Em IRS, os pagamentos decorrentes dos fundos de pensões têm diferente tratamento
fiscal consoante as contribuições decorram de contribuições definidas ou não,
individuais ou realizadas pela entidade patronal, com base em meras expetativas ou
direitos adquiridos e individualizados e, ainda, se as contribuições foram tributadas na
esfera do beneficiário "à entrada" ou "à saída", sendo que, nesta última situação, são
tributadas no momento em que o rendimento é colocado à disposição pelo fundo de
pensões em favor do beneficiário, enquanto acréscimo patrimonial líquido, diferindo
ainda a tributação, consoante o modo como o beneficiário é recebido: em forma de
renda ou sob a forma de capital em montante único ("lump sum").
5. De acordo com o referido pelo requerente, o rendimento afeto ao Fundo decorreu de
contribuições do empregador, por sua conta, e em razão da prestação de trabalho.
6. Mas, desconhece-se se houve tributação no momento em que foram realizadas as
contribuições.
7. Assim, e no caso de os benefícios serem recebidos sob a forma de renda (prestações
periódicas e regulares), a tributação efetua-se do seguinte modo:
a) Se houve tributação "à entrada", ou sendo contribuições do sujeito passivo pela
adesão individual a um plano de pensões, no momento do recebimento, as
contribuições/reembolso de capital não são sujeitas a imposto e o rendimento gerado
pelo plano constitui rendimento de pensões tributado na Categoria H, nos termos da
alínea b) do nº 1 do artigo 11º do Código do IRS;
b) Tratando-se de contribuições/reembolso que constituam meras expetativas ou,
constituindo direitos adquiridos e individualizados em que houve isenção "à entrada",
quer o reembolso de capital, quer a componente referente ao rendimento gerado pelo
fundo, são tributados no âmbito da Categoria H, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo
11º do Código do IRS.
8. Havendo recebimento sob a forma de capital (em montante único), refere-se o
seguinte:
a) Não havendo isenção "à entrada", apenas é tributado o rendimento gerado pelo
plano enquanto rendimento de capitais, nos termos do nº 3 do artigo 5º do Código do
IRS, sem prejuízo do disposto nas respetivas alíneas a) e b);
b) Quanto às contribuições respeitantes a meras expetativas ou direitos adquiridos e
individualizados isentas "à entrada" são tributadas na Categoria E (rendimentos de
capitais), incidindo, quer sobre o capital reembolsado, quer sobre o rendimento gerado
pelo fundo, sendo que o capital está isento em 1/3 dessas importâncias até ao limite de
11.704,70 , conforme o disposto no nº 3 do artigo 18º do Estatuto dos Benefícios
Fiscais, e o rendimento do fundo igualmente qualificado como rendimento de capitais é
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tributado tendo em conta os termos estabelecidos nas alíneas a) e b) do nº 3 do artigo
5º do Código do IRS.
9. Importa referir que, a remição integral, isto é, o recebimento único ou reembolso
integral dos benefícios, pode não ser subsumível no conceito de remição referido no nº
2 do artigo 11º do Código do IRS, e, por conseguinte, não integrar nos rendimentos da
Categoria H.
10. Isto porque, a remição de pensões a que alude a citada norma tem uma função
substitutiva do vencimento futuro das rendas ou pensões remidas que resulta da
conversão da pensão num valor de compensação, quando legalmente admissível, tendo
subjacente um processo de prévio cálculo e fixação do valor da renda ou pensão,
seguida da respetiva conversão num determinado capital de remição.
11. Ou seja, a sua qualificação como rendimento de pensões, ao abrigo do nº 2 do
artigo 11º do Código do IRS, depende de estar subjacente o processo de cálculo a que
se refere o nº 2 do artigo 18º do Regime Jurídico dos Fundos de Pensões, aprovado
pela Lei nº 27/2020, de 23 de julho, verificadas as condições requeridas no nº 3 ou no nº
4 do citado artigo.
12. Caso contrário, qualificam-se como rendimentos de capitais por força do disposto no
nº 3 do artigo 5º do Código do IRS, tributados de acordo com o ponto 08 da presente
informação.
13. No que diz respeito ao enquadramento dos rendimentos no regime fiscal dos
residentes não habituais, para determinar a aplicação do método de isenção sobre os
rendimentos da Categoria E e Categoria H (regime revogado pela Lei nº 2/2020, de 31
de março), previsto, respetivamente, nos nºs 5 e 6 do artigo 81º do Código do IRS, é
necessário efetuar a análise à luz das disposições da Convenção para Evitar a Dupla
Tributação Internacional (CDT) celebrada entre Portugal e o Reino Unido, uma vez que
os rendimentos serão considerados obtidos nesse Estado.
14. De referir que a Lei nº 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020)
veio introduzir alterações no regime de tributação das pensões de fonte estrangeira
auferidas por residentes não habituais.
15. Contudo, e dado que o requerente adquiriu o estatuto de residente não habitual
antes de 31 de março de 2020, é aplicável o previsto na disposição transitória prevista
no nº 2 do artigo 329º da referida Lei, nos termos da qual:
"O disposto nos artigos 22º, 72º e 81º do Código do IRS na redação anterior à
introduzida pela presente lei continua a ser aplicável enquanto não estiver esgotado o
período a que se referem os nºs 9 a 12 do artigo 16º do Código do IRS, relativamente
aos sujeitos passivos que, à data de entrada em vigor da presente lei, já se encontrem
inscritos como residentes não habituais no registo de contribuintes da Autoridade
Tributária e Aduaneira ou cujo pedido de inscrição já tenha sido submetido e esteja
pendente para análise, bem como aos sujeitos passivos que, à data de entrada em vigor
da presente lei, sejam considerados residentes para efeitos fiscais e que solicitem a
respetiva inscrição como residentes não habituais até 31 de março de 2020 ou 2021,
por reunirem as respetivas condições em 2019 ou 2020, respetivamente."
16. Deste modo, aos valores qualificados de rendimentos de pensões auferidos no
âmbito dos planos de pensões do Reino Unido, é aplicável o método de isenção
previsto na redação anterior do nº 6 (atualmente revogado pela Lei nº 2/2020), por se
verificarem as condições na mesma previstas.
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17. Não obstante, o referido artigo 329º da Lei nº 2/2020, de 31 de março, prevê ainda,
no seu nº 3 que:
"Os sujeitos passivos que, à data de entrada em vigor da presente lei, já se
encontrem inscritos como residentes não habituais no registo de contribuintes da
Autoridade Tributária e Aduaneira ou cujo pedido de inscrição já tenha sido submetido e
esteja pendente para análise podem optar pela sua tributação de acordo com a redação
introduzida pela presente lei aos artigos 22º, 72º e 81º do Código do IRS, desde que
não esteja já esgotado o período a que se referem os nºs 9 a 12 do artigo 16º do Código
do IRS."
18. Assim, caso pretendam exercer a opção antes referida, os rendimentos de pensões
não obtidos em território português, nos termos do artigo 18º do Código do IRS, estarão
sujeitos a tributação autónoma à taxa especial de 10%, ao abrigo do nº 12 do artigo 72º
do Código do IRS, sem prejuízo da opção pelo englobamento desses rendimentos, nos
termos do nº 13 do mesmo artigo.
19. No caso de recebimento sob a forma de capital em montante único (em que não
esteja subjacente um processo prévio de cálculo e fixação do valor da pensão, tal como
previsto no nº 2 do artigo 18º do Regime Jurídico dos Fundos de Pensões, aprovado
pela Lei nº 27/2020, de 23 de julho, verificadas as condições requeridas no nº 3 ou no nº
4 do citado artigo), o mesmo qualifica-se, para efeitos de IRS, como rendimento de
capitais, nos termos do artigo 5º do Código do IRS.
20. Ora, nos termos da CDT celebrada entre Portugal e Reino Unido, este tipo de
rendimentos não têm um enquadramento específico, pelo que se enquadram no âmbito
do artigo 22º ("Rendimentos não expressamente mencionados") daquela Convenção, o
qual atribui a competência tributária exclusiva ao Estado da residência do titular desses
rendimentos, no caso, Portugal.
21. Por conseguinte, embora tratando-se de rendimentos da Categoria E, não lhes é
aplicável o método de isenção por não se encontrar verificada a condição estabelecida
na alínea a) do nº 5 do artigo 81º do Código do IRS.
22. Deste modo, a tributação recairá sobre o capital reembolsado e sobre o rendimento
originado pelo plano, encontrando-se o reembolso de capital isento em 1/3 das
importâncias pagas ou colocadas à disposição com o limite de 11.704,70 , conforme o
nº 3 do artigo 18º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, sendo que o rendimento gerado
pelo plano é tributado de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do nº 3 do artigo 5º
do Código do IRS.
23. Face ao exposto, conclui-se o seguinte:
No caso de os valores serem recebidos sob a forma de renda (prestações
periódicas e regulares, como por exemplo, mensais ou trimestrais), a tributação efetua-
se do seguinte modo:
a) Se houve tributação "à entrada", ou sendo contribuições do sujeito passivo pela
adesão individual a um plano de pensões, no momento do recebimento, as
contribuições/reembolso de capital não são sujeitas a imposto e o rendimento gerado
pelo plano constitui rendimento de pensões tributado na Categoria H, nos termos da
alínea b) do nº 1 do artigo 11º do Código do IRS;
b) Tratando-se de contribuições/reembolso que constituam meras expetativas ou
constituindo direitos adquiridos e individualizados em que houve isenção "à entrada",
quer o reembolso de capital, quer a componente referente ao rendimento gerado pelo
fundo, são tributados no âmbito da Categoria H, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo
11º do Código do IRS.
Sendo qualificados como rendimentos de pensões auferidos no âmbito do plano
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de pensões do Reino Unido, é aplicável o método de isenção previsto na redação
anterior do nº 6 do artigo 81º do Código do IRS (atualmente revogado pela Lei nº
2/2020, de 31 de março);
No caso de recebimento sob a forma de capital em montante único, em que esteja
subjacente um processo prévio de cálculo e fixação do valor da pensão, tal como
previsto no nº 2 do artigo 18º do Regime Jurídico dos Fundos de Pensões, aprovado
pela Lei nº 27/2020, de 23 de julho, será qualificado como rendimentos de pensões, de
acordo com o nº 2 do artigo 11º do Código do IRS, e, por conseguinte, é também
aplicável o método de isenção;
Mas, se no recebimento sob a forma de capital em montante único não estiver
subjacente o processo de cálculo previsto no nº 2 do artigo 18º do Regime Jurídico dos
Fundos de Pensões, aprovado pela Lei nº 27/2020, de 23 de julho, será qualificado,
para efeitos de IRS, como rendimentos de capitais, nos termos do artigo 5º do Código
do IRS;
E, embora tratando-se de rendimentos da Categoria E, não lhes é aplicável o
método de isenção por não se encontrar verificada a condição estabelecida na alínea a)
do nº 5 do artigo 81º do Código de IRS, uma vez que, de acordo com a CDT, Portugal
tem a competência tributária exclusiva destes rendimentos.
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