Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 20594
- Data
- 2021-12-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMI
Sumário
Imposto Municipal sobre Imóveis – Edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários situados em prédios rústicos.
Texto integral (1023 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)
Artigo: Alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º
Assunto: Imposto Municipal sobre Imóveis – edifícios e construções diretamente af etos
à produção de rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários situados em
prédios rústicos
Processo: 2021000824 – IV n.º 20594, com despacho concordante, de 2021.11.11, da
Diretora de Serviços da Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre
Imóveis
Conteúdo:
1. A questão objeto do presente pedido de informação vinculativa reside em
saber se as edificações e construções que servem de apoio aos trabalhos de
exploração de terrenos agrícolas, nomeadamente, para guarda de alf aias,
ferramentas, sementes, produtos para aplicação nas c ulturas e produt os
agrícolas, se subsumem à previsão da alínea a) do n.º 3 do art igo 3. º do
CIMI e, por essa razão, devem ser classificadas como parte dos prédios
rústicos onde estão implantadas, ou se, pelo contrário, não se enc ontram
abrangidas por essa disposição legal e devem ser c lassificadas como
prédios urbanos.
2. Determina o n.º 1 do artigo 3.º do CIMI que são prédios rústicos os
terrenos situados fora de um aglomerado urbano, exceto os que sejam de
classificar como terrenos para construção nos termos do n.º 3 do artigo 6.º
do mesmo Código e os que tenham por destino normal uma utilização
geradora de rendimentos comerciais e industriais, desde que:
a) Estejam afetos ou, na falta de concreta afetação, tenham como dest ino
normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, silvícolas e
pecuários (tais como estes são considerados para ef eit os do Impost o
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) – n.º 5 do art igo 3.º
do CIMI);
b) Ou, não tendo esta, não se encontrem construídos ou disponham
apenas de edifícios ou construções de caráter acessório, sem autonomia
económica e de reduzido valor.
3. São, também, prédios rústicos os terrenos situados dentro de um
aglomerado urbano, desde que, por força de disposição legalmente
aprovada, não possam ter utilização geradora de quaisquer rendimentos ou
só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas e estejam a ter,
de facto, esta afetação (n.º 2 do artigo 3.º do CIMI).
4. São, ainda, prédios rústicos os edifícios e construções diretamente afetos à
produção de rendimentos agrícolas, silvíc olas e pecuários, quando situados
nos terrenos antes referidos, ou seja, em terrenos que são de c lassif icar
como prédios rústicos [alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º do CIMI].
5. O artigo 4.º do CIMI estabelece, depois, que são prédios urbanos todos
aqueles que não devam ser classificados como rústicos.
6. No recorte deste conceito fiscal de “prédio rústico”, o legislador do CIMI, na
sequência do que já havia sido feito no anterior Código da Contribuição
Autárquica, recorreu cumulativamente aos critérios da localização e da
afetação ou destino dos prédios, a que acrescentou um outro critério
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relacionado com restrições impostas por lei quanto à sua utilização.
7. Nestes termos, dando prevalência ao critério da afetação ou destino, são
prédios rústicos os edifícios e construções implantados em terrenos
classificados como prédios rústicos, desde que esses edifícios e construções
estejam diretamente afetos à produção de rendimentos agrícolas, silvícolas
e pecuários.
8. Quer isto dizer que tais edifícios e construções devem estar destinados ou
afetos ao exercício e apoio da atividade agrícola, silvícola ou pecuária
desenvolvida no prédio rústico onde se integram, sendo utilizados na
produção ou no armazenamento das espécies vegetais ou animais dela
resultantes, bem como na guarda do conjunto de meios utilizados nessa
mesma produção (vg, alfaias, máquinas, ferramentas, sement es, adubos,
rações).
9. Ora, no caso concreto que vem descrito neste pedido de informação
vinculativa, a construção que foi implantada no prédio rústico , que é
constituída por uma divisão ampla destinada a arrecadação, a confirmar- se
que está, de facto, afeta à atividade agrícola prat icada no prédio rúst ic o
onde se situa, preenche a previsão da alínea a) do n .º 3 do art igo 3. º do
CIMI, pelo que será de classificar como fazendo parte do prédio rúst ic o de
que é complemento e, em consequência, não constit ui um prédio urbano
(vide artigo 4.º do CIMI).
10. Complementarmente, importa dizer que, conforme determinado no n .º 1
do artigo 27.º do CIMI, os edifícios e construções diretamente afetos à
produção de rendimentos agrícolas situados em prédios rústicos (como,
eventualmente, será o caso aqui em apreciação) não são avaliados,
devendo, no entanto, ser considerados na definiç ão das parc elas que os
compõem (vide artigo 19.º do CIMI).
EM CONCLUSÃO:
11. A demonstrar-se que a construção que foi implantada no prédio rústico da
requerente, que é constituída por uma divisão ampla destinada a
arrecadação, está, de facto, afeta à atividade agrícola praticada no prédio
rústico onde se situa, está preenchida a previsão da alínea a) do n .º 3 do
artigo 3.º do CIMI, razão por que tal construção será de c lassif icar c omo
fazendo parte do prédio rústico de que é complemento.
12. Nessa medida e por força do determinado no artigo 4º do CIMI, não
constitui um prédio urbano, já que só são de classificar como prédios
urbanos aqueles que não devam ser classificados como prédios rústicos.
13. Os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendiment os
agrícolas situados em prédios rústicos (como, eventualmente, será o c aso
aqui em apreciação) não são avaliados, devendo, no entanto, ser
considerados na definição das parcelas que os compõem, tal como previst o
no n.º 1 do artigo 27.º e no artigo 19.º, ambos do CIMI.
14. Daí que, tendo em vista a eliminação da atual inscrição matricial urbana,
deve o sujeito passivo apresentar a reclamação prevista no n.º 3 do art igo
130.º do CIMI, com o fundamento constante da sua alínea b) – indevida
inclusão do prédio na matriz.
15. Essa reclamação deve ser apresentada por escrito e ser acompanhada dos
documentos de prova necessários à decisão, nos termos est abelecidos no
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n.º 2 do artigo 132.º e n.º 1 do artigo 133.º do CIMI.
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