Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 20594

Data
2021-12-29
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIMI

Sumário

Imposto Municipal sobre Imóveis – Edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários situados em prédios rústicos.

Texto integral (1023 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) Artigo: Alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º Assunto: Imposto Municipal sobre Imóveis – edifícios e construções diretamente af etos à produção de rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários situados em prédios rústicos Processo: 2021000824 – IV n.º 20594, com despacho concordante, de 2021.11.11, da Diretora de Serviços da Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis Conteúdo: 1. A questão objeto do presente pedido de informação vinculativa reside em saber se as edificações e construções que servem de apoio aos trabalhos de exploração de terrenos agrícolas, nomeadamente, para guarda de alf aias, ferramentas, sementes, produtos para aplicação nas c ulturas e produt os agrícolas, se subsumem à previsão da alínea a) do n.º 3 do art igo 3. º do CIMI e, por essa razão, devem ser classificadas como parte dos prédios rústicos onde estão implantadas, ou se, pelo contrário, não se enc ontram abrangidas por essa disposição legal e devem ser c lassificadas como prédios urbanos. 2. Determina o n.º 1 do artigo 3.º do CIMI que são prédios rústicos os terrenos situados fora de um aglomerado urbano, exceto os que sejam de classificar como terrenos para construção nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do mesmo Código e os que tenham por destino normal uma utilização geradora de rendimentos comerciais e industriais, desde que: a) Estejam afetos ou, na falta de concreta afetação, tenham como dest ino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários (tais como estes são considerados para ef eit os do Impost o sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) – n.º 5 do art igo 3.º do CIMI); b) Ou, não tendo esta, não se encontrem construídos ou disponham apenas de edifícios ou construções de caráter acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor. 3. São, também, prédios rústicos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde que, por força de disposição legalmente aprovada, não possam ter utilização geradora de quaisquer rendimentos ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas e estejam a ter, de facto, esta afetação (n.º 2 do artigo 3.º do CIMI). 4. São, ainda, prédios rústicos os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agrícolas, silvíc olas e pecuários, quando situados nos terrenos antes referidos, ou seja, em terrenos que são de c lassif icar como prédios rústicos [alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º do CIMI]. 5. O artigo 4.º do CIMI estabelece, depois, que são prédios urbanos todos aqueles que não devam ser classificados como rústicos. 6. No recorte deste conceito fiscal de “prédio rústico”, o legislador do CIMI, na sequência do que já havia sido feito no anterior Código da Contribuição Autárquica, recorreu cumulativamente aos critérios da localização e da afetação ou destino dos prédios, a que acrescentou um outro critério Processo: 2021000824 – IV 20594 1 relacionado com restrições impostas por lei quanto à sua utilização. 7. Nestes termos, dando prevalência ao critério da afetação ou destino, são prédios rústicos os edifícios e construções implantados em terrenos classificados como prédios rústicos, desde que esses edifícios e construções estejam diretamente afetos à produção de rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários. 8. Quer isto dizer que tais edifícios e construções devem estar destinados ou afetos ao exercício e apoio da atividade agrícola, silvícola ou pecuária desenvolvida no prédio rústico onde se integram, sendo utilizados na produção ou no armazenamento das espécies vegetais ou animais dela resultantes, bem como na guarda do conjunto de meios utilizados nessa mesma produção (vg, alfaias, máquinas, ferramentas, sement es, adubos, rações). 9. Ora, no caso concreto que vem descrito neste pedido de informação vinculativa, a construção que foi implantada no prédio rústico , que é constituída por uma divisão ampla destinada a arrecadação, a confirmar- se que está, de facto, afeta à atividade agrícola prat icada no prédio rúst ic o onde se situa, preenche a previsão da alínea a) do n .º 3 do art igo 3. º do CIMI, pelo que será de classificar como fazendo parte do prédio rúst ic o de que é complemento e, em consequência, não constit ui um prédio urbano (vide artigo 4.º do CIMI). 10. Complementarmente, importa dizer que, conforme determinado no n .º 1 do artigo 27.º do CIMI, os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agrícolas situados em prédios rústicos (como, eventualmente, será o caso aqui em apreciação) não são avaliados, devendo, no entanto, ser considerados na definiç ão das parc elas que os compõem (vide artigo 19.º do CIMI). EM CONCLUSÃO: 11. A demonstrar-se que a construção que foi implantada no prédio rústico da requerente, que é constituída por uma divisão ampla destinada a arrecadação, está, de facto, afeta à atividade agrícola praticada no prédio rústico onde se situa, está preenchida a previsão da alínea a) do n .º 3 do artigo 3.º do CIMI, razão por que tal construção será de c lassif icar c omo fazendo parte do prédio rústico de que é complemento. 12. Nessa medida e por força do determinado no artigo 4º do CIMI, não constitui um prédio urbano, já que só são de classificar como prédios urbanos aqueles que não devam ser classificados como prédios rústicos. 13. Os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendiment os agrícolas situados em prédios rústicos (como, eventualmente, será o c aso aqui em apreciação) não são avaliados, devendo, no entanto, ser considerados na definição das parcelas que os compõem, tal como previst o no n.º 1 do artigo 27.º e no artigo 19.º, ambos do CIMI. 14. Daí que, tendo em vista a eliminação da atual inscrição matricial urbana, deve o sujeito passivo apresentar a reclamação prevista no n.º 3 do art igo 130.º do CIMI, com o fundamento constante da sua alínea b) – indevida inclusão do prédio na matriz. 15. Essa reclamação deve ser apresentada por escrito e ser acompanhada dos documentos de prova necessários à decisão, nos termos est abelecidos no Processo: 2021000824 – IV 20594 2 n.º 2 do artigo 132.º e n.º 1 do artigo 133.º do CIMI. Processo: 2021000824 – IV 20594 3
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