Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 20470
- Data
- 2021-03-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Liquidação – Autoliquidação – Serviços de construção civil.
Texto integral (1383 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Artigo 2.º, n.º 1, alínea j); Artigo 36.º, nº 13
Assunto: Liquidação – Autoliquidação – Serviços de construção civil
Processo: nº20470, por despacho de 26-03-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo:
1. A Requerente, enquadra-se em sede de IVA, desde 2006-01-01, no regime
normal de periodicidade mensal, pelo exercício de atividade principal de
"Comércio por Grosso não Especializado", CAE:46900 e pelas atividades
secundárias de "Outras Instalações em Construções", CAE:43290, "Actividades dos
Serviços Relacionados com a Agricultura", CAE:01610 e "Com. Ret. Flores, Plantas,
Sementes e Fertilizantes, Est. Esp.", CAE:47761, realizando operações que
conferem direito à dedução.
2. A Requerente na sua exposição, refere que se trata de uma empresa que
fornece e instala materiais para construção de vedações agrícolas e para
armação de vinhas (nomeadamente postes, redes, arame), pelo que solicita
esclarecimentos sobre o seguinte:
i. "Se devemos considerar como uma "obra de construção" a construção de cercas
(vedações) em propriedades agrícolas, incluindo materiais e mão-de-obra ou só o
serviço de mão-de-obra, e consequentemente se aplicamos a regra de inversão, aos
nossos clientes, sujeitos passivos de IVA do regime normal.
Estas vedações são feitas com postes de madeira e arame ou rede, que pode levar
cimento ou não, em propriedades agrícolas não integradas com qualquer outro tipo
de construção. Estas propriedades podem ter ou não construções.
ii. "Se for de aplicar a regra de inversão, gostaríamos de saber se esta também se
aplica às empresas que, por vezes, subcontratamos para execução destes serviços."
iii. "Se quando contratos os serviços de mão-de-obra a prestadores ocasionais que
nos passam recibos de ato isolado, estes também aplicam a regra de inversão."
3. A alínea j) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA), refere que são
sujeitos passivos do imposto as "pessoas singulares ou colectivas (…) que
disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que
pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto,
quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação,
reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de
empreitada ou subempreitada."
4. A norma em causa é abrangente, no sentido de nela serem incluídos todos
os serviços de construção civil, independentemente de os mesmos fazerem ou
não parte do conceito de empreitadas ou subempreitadas a que se referem os
artigos 1207° e 1213° do Código Civil.
5. Nos termos do Ofício-circulado nº 30.101, de 2007-05-24, da Direção de
Serviços do IVA, nomeadamente do ponto 1.2., para que haja inversão do
sujeito passivo, é necessário que, cumulativamente:
a) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil;
b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique
operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
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6. No que se refere à qualificação dos serviços prestados para efeitos de
inversão do sujeito passivo, o citado Ofício-circulado vem esclarecer, no ponto
1.3, que se consideram serviços de construção civil, todos os que tenham por
objeto a realização de uma obra, englobando todo o conjunto de atos que
sejam necessários à sua concretização, esclarecendo de seguida o conceito de
obra, como sendo, todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação,
alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição
de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo
construtivo.
7. Dada a expressão "qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo", o
conceito de serviços de construção civil deve ser interpretado de forma ampla.
8. A Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, classifica as obras e trabalhos efetuados
em subcategorias (Anexo I à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho).
9. Atendendo às operações referidas no ponto 2 desta informação, o Ofício-
circulado salienta, no ponto 1.5.1 que "A mera transmissão de bens (sem
instalação ou montagem por parte ou por conta de quem os forneceu) não releva para
efeitos da regra de inversão".
10. Contudo, o mesmo Ofício-circulado, no ponto 1.5.2, a respeito da
transmissão de bens com instalação ou montagem, na obra por parte do
fornecedor ou por conta deste, desde que as entregas dos bens sejam
efetuadas no âmbito de obras e trabalhos classificados nas subcategorias
estabelecidas na Lei n.º 41/2015, consideram-se abrangidos pela regra de
inversão do sujeito passivo.
11. No ponto 1.5.3 do mesmo Oficio-circulado, refere ainda que os bens que,
de forma inequívoca, sejam considerados bens móveis (ou amovíveis, em
sentido lato), isto é, que não estejam ligados materialmente a bem imóvel,
com caráter de permanência, encontram-se excluídos da regra da inversão do
sujeito passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
12. Tratando-se de cedência de pessoal, e conforme se encontra esclarecido
no respetivo ofício-circulado (Anexo I e II - Lista exemplificativa de serviços
aos quais se aplica ou não a regra de inversão), a regra de inversão aplica-se
ou não consoante o pessoal esteja, respetivamente, sob orientação do cedente
ou do cessionário. Assim, se a prestação de serviços consistir apenas na mera
cedência de pessoal que fica a cargo do cessionário, estamos perante uma
prestação de serviços que não cai no âmbito da regra da inversão, devendo o
cedente proceder à liquidação do imposto que se mostre devido. Se a cedência
de pessoal ficar a cargo do cedente e esta cedência estiver integrado num
serviço de construção civil, aplica-se a regra de inversão da alínea j) do n.º 1
do artigo 2.º do CIVA e deve, nos termos do no n.º 13 do artigo 36.º do CIVA,
indicar na fatura a expressão "IVA - autoliquidação".
13. Deste modo, sempre que, determinada operação reúna as condições
cumulativas referidas no n.º 5 da presente informação, bem como, respeite os
requisitos enunciados anteriormente, é obrigatório observar o disposto alínea
j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA (inversão do sujeito passivo), pelo que, cabe
ao adquirente a liquidação e entrega do imposto que se mostre devido,
devendo a fatura emitida pelo fornecedor dos bens e/ou prestador do(s)
serviço(s), nos termos do n.º 13 do artigo 36.º do CIVA, conter a expressão
'IVA - Autoliquidação'.
14. Na aplicação da regra de inversão, constante da alínea j) do n.º 1 do
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artigo 2.º do CIVA, a sujeitos passivos de IVA, deve atender-se também à
expressão "adquirentes de serviços de construção civil", ou seja, na execução
da obra em causa deve o prestador fazer uso de técnicas normalmente
utilizadas na construção civil. Assim, meros serviços de preparação de terreno
agrícola, como, por exemplo, para cultivo ou plantação de árvores ou vinha,
como sejam a abertura de valas, correções do solo (terraplanagens),
despedrega, ripagens, surribas, etc., desde que efetuados apenas para
aqueles fins, não são serviços de construção civil. O mesmo não aconteceria
se estivesse em causa a construção de uma rede de rega, uma vez que estes
serviços constam expressamente do Anexo I ao já referido Ofício-Circulado.
15. Deste modo, na construção de cercas (vedações) em propriedades
agrícolas, caso se verifique que na sua execução há recurso a serviços de
construção civil, quer nas prestações de serviços quer no fornecimento de
materiais relacionadas com a sua construção, é aplicável a regra de inversão
do sujeito passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, pelo
que, cabe ao adquirente a liquidação e entrega do imposto que se mostre
devido, devendo a fatura emitida pelo fornecedor dos bens e/ou prestador
do(s) serviço(s), nos termos do n.º 13 do artigo 36.º do CIVA, conter a
expressão 'IVA-autoliquidação'.
16. No âmbito dos serviços de construção civil, ainda que o prestador dos
serviços recorra a terceiros em regime de subcontratação, fica, também,
abrangido pela regra de inversão em causa, desde que o dono da obra seja
um sujeito passivo de IVA nas condições já referidas.
17. Relativamente a ultima questão, independentemente de ser um ato
isolado de serviços de construção civil, com a realização desta operação o
prestador dos serviços passou a ser um sujeito passivo. Assim, tratando-se de
um serviço de construção civil, o prestador do serviço deve indicar na fatura
"IVA - Autoliquidação" - n.º 13 do artigo 36.º do CIVA. O adquirente dos
serviços, sujeito passivo do IVA, nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º
do CIVA, deve liquidar o imposto.
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