Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2046

Data
2011-01-26
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Gestão de eventos

Texto integral (538 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 4º, nº 1 Assunto: Gestão de eventos Processo: A200 2008009 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director-Geral, em 14-11-2008 Conteúdo: A EMPRESA MUNICIPAL (EM), vem solicitar informação vinculativa sobre o enquadramento em sede de IVA da seguinte situação. A EM tem como actividade a administração de todos os equipamentos e bens culturais, educativos e recreativos do Concelho. As suas atribuições dividem-se, basicamente, entre o ensino e formação profissional e a gestão de eventos, esta última onde se inclui a organização e gestão das festas da cidade que incluem feiras. A Câmara Municipal cede gratuitamente à EM a utilização dos terrenos designados "campo da feira", no centro da cidade. A EM divide os terrenos em parcelas e, mediante um aluguer, cede-os durante o período de duração da feira, a feirantes de artigos diversos, diversões, restauração e bebidas etc.. Coloca ainda à disposição dos locatários um serviço de segurança, infra-estruturas sanitárias e serviço de secretariado. Pretende saber se os valores recebidos daqueles participantes nas feiras, pelos quais emite uma factura, estão sujeitos a IVA e a que taxa. Pretende ainda saber se esta actividade confere o direito à dedução do imposto suportado. Face ao exposto presta-se a seguinte INFORMAÇÃO 1. Nos termos do disposto no n° 1 do art° 2° do Código do IVA (CIVA) são sujeitos passivos do imposto "As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que do mesmo modo independente pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos da incidência real de IRS e de IRC". 2. Por sua vez, o art° 3° do CIVA contém o conceito de transmissões de bens para efeitos deste código. Assim, "considera-se, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade". 3. Finalmente o art° 4° considera prestações de serviços "as Processo: A200 2008009 1 operações efectuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens". 4. A actividade levada a cabo pela consulente que consiste em aluguer de espaços, serviços de segurança, infra-estruturas sanitárias e serviço de secretariado para a realização de feiras e eventos, estando abrangida pelo âmbito do conceito contido no n° 1 do art° 4° do CIVA, configura-se como uma operação sujeita a IVA e dele não isenta. 5. Assim sendo, quando da emissão de factura pelos valores recebidos daqueles participantes, feirantes de artigos diversos, diversões, restauração e bebidas etc., relativos àqueles eventos, deverá a EM proceder à liquidação de IVA à taxa normal de 20%, prevista na alínea c) do n° 1 do art° 18° do CIVA. Uma vez que a EM é um sujeito passivo misto que efectua a dedução do imposto suportado a montante através do método da percentagem da dedução (prorata) no tocante ao imposto que suporte para a realização destas operações tributáveis deverá respeitar a disciplina do art° 23° do CIVA. Processo: A200 2008009 2
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