Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2046
- Data
- 2011-01-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Gestão de eventos
Texto integral (538 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
4º, nº 1
Assunto:
Gestão de eventos
Processo:
A200 2008009 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do
Director-Geral, em 14-11-2008
Conteúdo:
A EMPRESA MUNICIPAL (EM), vem solicitar informação vinculativa
sobre o enquadramento em sede de IVA da seguinte situação.
A EM tem como actividade a administração de todos os equipamentos
e bens culturais, educativos e recreativos do Concelho.
As suas atribuições dividem-se, basicamente, entre o ensino e
formação profissional e a gestão de eventos, esta última onde se
inclui a organização e gestão das festas da cidade que incluem feiras.
A Câmara Municipal cede gratuitamente à EM a utilização dos terrenos
designados "campo da feira", no centro da cidade.
A EM divide os terrenos em parcelas e, mediante um aluguer, cede-os
durante o período de duração da feira, a feirantes de artigos diversos,
diversões, restauração e bebidas etc..
Coloca ainda à disposição dos locatários um serviço de segurança,
infra-estruturas sanitárias e serviço de secretariado.
Pretende saber se os valores recebidos daqueles participantes nas
feiras, pelos quais emite uma factura, estão sujeitos a IVA e a que
taxa.
Pretende ainda saber se esta actividade confere o direito à dedução
do imposto suportado.
Face ao exposto presta-se a seguinte
INFORMAÇÃO
1. Nos termos do disposto no n° 1 do art° 2° do Código do IVA (CIVA)
são sujeitos passivos do imposto "As pessoas singulares ou colectivas
que, de um modo independente e com carácter de habitualidade,
exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços,
incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões
livres, e, bem assim, as que do mesmo modo independente pratiquem
uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa
com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra,
ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha
os pressupostos da incidência real de IRS e de IRC".
2. Por sua vez, o art° 3° do CIVA contém o conceito de transmissões
de bens para efeitos deste código. Assim, "considera-se, em geral,
transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por
forma correspondente ao exercício do direito de propriedade".
3. Finalmente o art° 4° considera prestações de serviços "as
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operações efectuadas a título oneroso que não constituem
transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens".
4. A actividade levada a cabo pela consulente que consiste em aluguer
de espaços, serviços de segurança, infra-estruturas sanitárias e
serviço de secretariado para a realização de feiras e eventos, estando
abrangida pelo âmbito do conceito contido no n° 1 do art° 4° do
CIVA, configura-se como uma operação sujeita a IVA e dele não
isenta.
5. Assim sendo, quando da emissão de factura pelos valores recebidos
daqueles participantes, feirantes de artigos diversos, diversões,
restauração e bebidas etc., relativos àqueles eventos, deverá a EM
proceder à liquidação de IVA à taxa normal de 20%, prevista na
alínea c) do n° 1 do art° 18° do CIVA.
Uma vez que a EM é um sujeito passivo misto que efectua a dedução
do imposto suportado a montante através do método da percentagem
da dedução (prorata) no tocante ao imposto que suporte para a
realização destas operações tributáveis deverá respeitar a disciplina
do art° 23° do CIVA.
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