Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2042
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Isenções - TICB’s – Comprovativo das isenções
Texto integral (1316 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA; RITI
Artigo:
3º. 14º
Assunto:
Isenções - TICB’s – Comprovativo das isenções
Processo:
nº 2042, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-05-23.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I - FACTOS
1. A requerente, sujeito passivo de IVA, encontra-se enquadrada no regime
normal, de periodicidade mensal, com a actividade de "Fabricação de ……
Peças Isolantes em Cerâmica".
2. No âmbito da sua actividade efectua operações intracomunitárias de bens,
pelo que expõe e coloca a seguinte questão:
i) Tendo começado a trabalhar com uma nova entidade transportadora,
esse transportador entrega a mercadoria no armazém do seu
correspondente na Finlândia, que por sua vez a entrega ao cliente da
requerente, obtendo apenas a assinatura correspondente;
ii) Pretende confirmação sobre se o tipo de documento que anexa à
exposição é comprovativo/justificativo da transmissão intracomunitária
efectuada, ou seja, se produz os mesmos efeitos que o CMR
(comprovação da saída da mercadoria do país - artº 14º do RITI).
II - ENQUADRAMENTO
3. Aquando da venda de bens para um país da comunidade, temos de ter em
conta o princípio geral aplicável às transmissões de bens entre sujeitos
passivos nacionais e sujeitos passivos registados em outros Estados
membros, que é o da liquidação de imposto no país do destino, isto é, no
lugar do consumo final dos bens e que corresponde no país de origem, ou
seja, no da partida dos bens, à aplicação de uma isenção, nos termos do artº
14º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI).
4. Assim, da conjugação do princípio da tributação no destino com o da
neutralidade do imposto surgem as regras de isenção nas transmissões
intracomunitárias, estabelecidas no artº 14º do RITI. Prevê a alínea a) deste
artigo que estão isentas do imposto as transmissões de bens, efectuadas por
um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do nº 1 do artº 2º, expedidos
ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a
partir do território nacional para outro Estado membro com destino ao
adquirente, quando este seja um pessoa singular ou colectiva registada para
efeitos do imposto sobre o valor acrescentado em outro Estado membro, que
tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a
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aquisição e aí se encontre abrangido por um regime de tributação das
aquisições intracomunitárias de bens.
5. Assim, a isenção duma transmissão intracomunitária de bens só se verifica
se, para além das condições impostas relativamente ao adquirente, ocorrer a
saída física dos bens do território nacional, tal como advém da expressão "a
partir do território nacional para outro Estado membro com destino ao
adquirente", condição, aliás, determinante na qualificação da natureza
intracomunitária de uma transmissão.
6. Relativamente ao termo "expedido" contido nesta norma legal, o mesmo
não foi definido na Sexta Directiva (Directiva 77/388/CE do Conselho de 17
de Maio de 1977), nem se encontra definido na Directiva 2006/112/CE do
Conselho, de 28 de Novembro (que reformulou a Sexta Directiva). Contudo,
o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (agora Tribunal de Justiça
da União Europeia -TJUE), entendeu, conforme acórdão de 27 de Setembro
de 2007, no processo C - 409/04, que este conceito deve ser interpretado no
sentido de que a aquisição intracomunitária de um bem só se verifica e a
isenção da entrega intracomunitária só é aplicável quando o direito de dispor
do bem como proprietário tenha sido transferido para o adquirente e o
fornecedor prove que esse bem foi expedido ou transportado para outro
Estado membro e que, na sequência dessa expedição ou desse transporte, o
mesmo saiu fisicamente do território do estado de entrega.
7. No direito nacional, para que uma transmissão de bens, efectuada por um
sujeito passivo registado em Portugal, beneficie da isenção estabelecida no
artº 14º do RITI é necessário que se verifiquem as seguintes condições:
a) Os bens sejam expedidos ou transportados a partir do território
nacional para outro Estado membro da Comunidade Europeia;
b) O adquirente se encontre registado para efeitos do imposto sobre o
valor acrescentado em outro Estado membro, tenha indicado o respectivo
número de identificação fiscal e aí se encontre abrangido por um regime
de tributação das aquisições intracomunitárias de bens.
8. A verificação de tais condições, com vista à aplicação da isenção
mencionada em determinada transacção, incumbe ao sujeito passivo
vendedor, o qual deve ser capaz de comprovar todos os elementos exigidos
no artº 14º do RITI, designadamente o transporte de bens para outro Estado
membro, sob pena da operação ser considerada localizada em território
nacional e como tal sujeita a imposto.
9. Ainda que na legislação que regulamenta o Regime do IVA nas
Transacções Intracomunitárias não exista uma norma semelhante à estatuída
no nº 8 do artº 29º do CIVA (que impõem a obrigatoriedade de comprovar
determinadas isenções referidas no artº 14º do CIVA), está implícito no artº
14º do RITI que a transacção só está isenta se os bens saírem fisicamente do
território nacional com destino a outro Estado membro.
10. Assim, perante a falta de norma que na legislação do IVA indique os
meios de prova considerados idóneos para comprovar a verificação dos
pressupostos da isenção prevista na alínea a) do artº 14º do RITI, parece ser
admissível que tal comprovação possa ser efectuada recorrendo a meios
gerais de prova alternativos, entendimento este que se afigura em
consonância com a doutrina administrativa que, nesta matéria, esta Direcção
de Serviços tem vindo a divulgar.
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11. Com efeito, o entendimento superiormente sancionado e veiculado pelo
Ofício-Circulado nº 30009, de 1999.12.10, quanto aos meios considerados
válidos para comprovar a isenção prevista na alínea a) do artº 14º do RITI,
aponta as seguintes possibilidades alternativas, identificadas no ponto 4 do
referido ofício: - os documentos comprovativos do transporte, os quais,
consoante o mesmo seja rodoviário, aéreo ou marítimo, pode ser,
respectivamente, a declaração de expedição (CMR), a carta de porte
("Airwaybil I"-AWB) ou o conhecimento de embarque ("Bill of landing"-B/L); -
os contratos de transporte celebrados; - as facturas das empresas
transportadoras; - as guias de remessa; - declaração, no Estado membro de
destino dos bens, por parte do respectivo adquirente, de aí terem efectuado
a correspondente aquisição intracomunitária.
12. Mais se informa que nada obsta a que sejam utilizados outros meios
alternativos de prova que não os elencados no referido ofício circulado, desde
que os mesmos possam ser considerados idóneos e comprovem a
transmissão intracomunitária.
13. Existindo dúvidas fundadas sobre o destino dos bens, podem os Serviços
exigir outros meios de prova (nomeadamente, declaração, no Estado
membro do destino, por parte do respectivo adquirente, de aí ter efectuado a
correspondente aquisição intracomunitária) que possam justificar as isenções
ao abrigo da alínea a) do artº 14º do RITI.
III - CONCLUSÕES
14. Por norma, relativamente aos bens objecto de transmissão
intracomunitária transportados através do recurso a uma empresa
transportadora, por via rodoviária, o documento que comprova essa
transmissão é o CMR (declaração de expedição), documento comprovativo do
contrato de transporte, que tem que acompanhar o envio da mercadoria,
ficando uma via na posse do expedidor. Em regra, o formulário da referida
declaração é assinado por três entidades distintas: o expedidor; o
transportador e o destinatário.
15. Face ao que antecede, no caso em análise, em que se pretende ver
confirmado, como justificativos para a comprovação da transmissão
intracomunitária, em substituição do CMR, os documentos anexos à
exposição (factura da empresa transportadora portuguesa e documento do
correspondente desta, na Finlândia), ambos com a identificação da
requerente como fornecedor e menção do destinatário, seu cliente,
confirmando a saída física dos bens do território nacional, afigura-se ser de
considerar tais documentos válidos para efeitos de comprovação dos
pressupostos para o reconhecimento da transmissão intracomunitária
prevista na alínea a) do artº 14º do RITI.
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