Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 20326

Data
2021-11-08
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Código Imposto Selo

Sumário

Cartão de crédito e pagamento diferido

Texto integral (2277 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS) e respetiva Tabela Geral (TGIS) Artigo: 1.º, n.º 1 CIS/17.1 e 17.2 TGIS Assunto: Cartão de crédito e pagamento diferido Processo: 2021000174 - IV n.º 20326 com despacho concordante de 2021.07.15, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira Conteúdo: I - PEDIDO 1. A sociedade *** vem, nos termos do disposto no artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), solicitar a emissão de informação vinculativa que esclareça se incide imposto do selo da verba 17 da TGIS sobre um novo produto que tenciona comercializar junto dos seus clientes e que de seguida se descreve: 1.1. Conforme resulta do artigo 52.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), enquanto Sucursal em Portugal de instituição de crédito residente em outro Estado-Membro da União Europeia, a Requerente "pode efetuar em Portugal as operações constantes da lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que a instituição de crédito esteja autorizada a realizar no seu país de origem". Da lista anexa à referida Diretiva (doravante «Diretiva Bancária») constam, entre outras, as seguintes operações tipicamente bancárias: (i) receção de depósitos; (ii) concessão de crédito; (iii) locação financeira; (iv) serviços de pagamento; (v) emissão e gestão de outros meios de pagamento (por exemplo, cartões de crédito); (vi) prestação de garantias; (vii) transações efetuadas por conta própria ou por conta de clientes que tenham por objeto instrumentos financeiros. Assim, a atividade da Requerente consiste precisamente na realização deste tipo de operações com os seus clientes. 1.2. Em concreto, o novo produto apresenta características distintas e inovadoras face à tipologia de produtos por si já comercializados, tendo como propósito único atrair novo negócio e novos clientes particulares oferecendo- lhes uma nova solução para pagamento, através de um cartão de crédito virtual, dos prémios de seguro domiciliados numa conta especificamente criada para esse efeito e dos quais sejam tomadores, não sendo seu propósito central a tradicional obtenção de proveitos diretos e imediatos decorrentes da respetiva comercialização, ao contrário do que sucede na típica concessão de crédito: não está prevista a cobrança de juros remuneratórios/ordinários, ou quaisquer outros encargos financeiros, aos clientes aderentes, e, por outro lado, estão previstas bonificações a atribuir aos mesmos. 1.3. Este produto permite aos clientes aderentes o pagamento diferido de serviços através da utilização do Cartão de Crédito, correspondendo à tipologia de cartões de crédito sobre a qual a Circular n.º 15/2000 se pronunciou, no sentido de não ser devido o IS incidente sobre a concessão de crédito, naturalmente, apenas durante o prazo estipulado para reembolso dos valores utilizados ao abrigo do contrato (i.e., 12 meses). Processo: 2021000174 – IV 20326 1 II - INFORMAÇÃO 1. CONCESSÃO de CRÉDITO - a VERBA 17.1 da TGIS 1.1. A Verba 17.1 da TGIS sujeita a Imposto do Selo a «utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título», tendo o legislador optado por não especificar tais operações, entendendo-se que «o direito de crédito é a posição ativa na relação obrigacional: é, portanto, o direito a exigir de outrem uma prestação (v. artigo 397.º CC)» (PRATA, ANA (2008), Dicionário Jurídico, Coimbra: Almedina, p. 406). É elemento essencial do contrato de concessão de crédito - a par do acréscimo do património por quem beneficia do crédito - a contrapartida consistente na promessa de uma futura restituição do montante creditado. 1.2. A Circular 15, de 05/07/2000 - Tributação de várias realidades sujeitas a imposto do selo, especialmente, ao nível das instituições de crédito - relativamente à tributação dos cartões de crédito no seu ponto 21 expressa o seguinte entendimento: "21. Sobre a dúvida havida na tributação dos cartões de crédito, quando não há cobrança de juros, independentemente da entidade que emite o cartão se poder reembolsar a qualquer momento dos valores utilizados, há que ter em consideração que a tributação das operações financeiras a que se refere o ponto 17.1 da Tabela não implica que haja cobrança de juros. Basta, tão só, que haja utilização de crédito, nos termos aí definidos. No caso dos cartões de crédito, os seus titulares, nos termos contratualmente estipulados, durante um prazo fixo, não pagam qualquer juro. Ora, como se referiu, este facto, de per si, não configura uma exclusão da tributação do crédito. O que pode questionar-se é se a utilização do cartão, durante esse período, contratualmente fixado, é equivalente à utilização de crédito. Efetivamente, não é. Na verdade, o que há é um diferimento, no tempo, do pagamento dos bens ou serviços adquiridos através do cartão, resultante do contrato, de que beneficia o seu titular. Se o reembolso à entidade emitente do cartão de crédito não se verificar no prazo acordado, daí resultará, como é óbvio, um financiamento, cuja tributação está prevista no ponto 17.1.4 da Tabela anexa ao Código." IMPORTA RETER AS SEGUINTES CONCLUSÕES AÍ ALCANÇADAS: i) O não pagamento de juros não basta para se excluir o financiamento da tributação; ii) A utilização do cartão de crédito, durante o prazo fixado contratualmente sem que haja lugar ao pagamento de qualquer juro, traduz-se num diferimento, no tempo, do pagamento dos bens ou serviços adquiridos através do cartão; iii) Só haverá financiamento, cuja tributação está prevista no ponto 17.1.4 da TGIS, quando o reembolso se verificar depois de decorrido o prazo acordado. Processo: 2021000174 – IV 20326 2 2. QUESTÃO: Também deve este entendimento aproveitar às operações em apreço e que se traduzam no pagamento único e integral do prémio às companhias de seguros por débito ao crédito no Cartão (Cartão de Crédito limita-se, única e exclusivamente, ao pagamento dos prémios de seguro domiciliados na Conta) quando, paralelamente, se estabelece que a devolução à sociedade ***, por parte dos clientes aderentes, dos montantes de cada um dos prémios de seguro pagos por débito ao Cartão de Crédito será feita através de prestações mensais iguais no prazo de 12 meses, sem encargos adicionais? 2.1. A verba 17.1 dispõe que é devido Imposto do Selo "[p]ela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título exceto nos casos referidos na verba 17.2, (…)"; 2.2. A verba 17.2 prescreve que está sujeito a imposto a "utilização de crédito em virtude da concessão de crédito no âmbito de contratos de crédito a consumidores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, (…)". 3. A alínea c) do artigo 3.º da Diretiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, define, para efeitos da presente diretiva, o «Contrato de crédito» como sendo "o contrato por meio do qual um mutuante concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de pagamento diferido, empréstimo ou qualquer outro acordo financeiro semelhante; excetuam-se os contratos de prestação de serviços ou de fornecimento de bens do mesmo tipo com carácter de continuidade, nos termos dos quais o consumidor pague esses serviços ou bens a prestações durante o período de validade dos referidos contratos". 4. O Decreto-Lei n.º 133/2009, diploma que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/48/CE, transcreve na alínea c), n.º 1, artigo 4.º, a primeira parte da alínea c) do artigo 3.º da Diretiva, dispondo que «Contrato de crédito» é, para efeitos do presente diploma, "o contrato pelo qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartão de crédito, ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante"; Ainda neste artigo é definido "contrato de crédito coligado": "o) (…) considera-se que o contrato de crédito está coligado a um contrato de compra e venda ou de prestação de serviços específico, se: i) O crédito concedido servir exclusivamente para financiar o pagamento do preço do contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços específicos; e ii) Ambos os contratos constituírem objetivamente uma unidade económica, designadamente se o crédito ao consumidor for financiado pelo fornecedor ou pelo prestador de serviços ou, no caso de financiamento por terceiro, se o credor recorrer ao fornecedor ou ao prestador de serviços para preparar ou celebrar o contrato de crédito ou se o bem ou o serviço específico estiverem expressamente previstos no contrato de crédito.". 5. Dúvidas não se levantam quanto à qualificação desta operação como concessão de crédito, fruto da existência de um contrato de crédito coligado, sendo que o crédito concedido se destina exclusivamente ao pagamento dos Processo: 2021000174 – IV 20326 3 prémios dos contratos de seguros, traduzindo-se esta relação triangular numa unidade económica que perdura enquanto os elos que a compõem se não quebrem. 6. Constata-se que nesta operação coexistem dois contratos distintos (um de prestação de serviços de seguros e outro de crédito), mas que se apresentam unidos e funcionalmente conexos, existindo uma conexão/dependência negocial entre ambos, em que o contrato de prestação de serviços celebrado pelo cliente/segurado com a seguradora é financiado pela sociedade ***l. O contrato de seguro e o contrato (de utilização do cartão) de crédito estão ligados por uma relação de funcionalidade, existindo uma interdependência funcional recíproca entre eles, o primeiro, celebrado entre o prestador do serviço e o consumidor e um outro, o contrato de crédito, celebrado entre o consumidor e o financiador; esta conexão entre operadores comerciais e cliente permite o adiantamento do rendimento para aquisição do serviço junto da seguradora, aproveitando o cliente do diferimento do pagamento concedido pelo financiador. 7. Prescreve o ponto 21 da Circular 15/2000 que só se deve qualificar como utilização de crédito para efeitos de sujeição da verba 17.1 da TGIS o reembolso do mútuo ocorrido depois do decurso do prazo fixado. 7.1 O fluxo financeiro resultante da utilização do cartão de crédito durante o prazo contratualmente estabelecido sem que haja cobrança de juros não deve ser qualificado de mútuo para efeitos de sujeição a imposto do selo da verba 17.1, porquanto aquele apenas traduz um diferimento no tempo do pagamento dos serviços adquiridos através do cartão no âmbito de um contrato de crédito coligado 7.2 O fluxo financeiro deixa de ser tratado como diferimento do pagamento dos serviços prestados e deve ser visto como concessão de créditos para efeitos de sujeição a imposto do selo a partir do momento em que se verifique o decurso do prazo acordado para restituição do montante creditado. 8. Importa, por último, apurar qual a verba da TGIS à qual se subsume esta concessão de crédito, se à verba 17.1.4 da TGIS, ou, à verba 17.2.4 da TGIS. A verba 17.2 da TGIS sujeita a imposto do selo a utilização de crédito em virtude da concessão de crédito no âmbito de contratos de crédito a consumidores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, cabendo, por outro lado, na previsão da verba 17.1 da TGIS a utilização de crédito em virtude da concessão de crédito a qualquer título e que não estejam abrangidos pelo diploma indicado. 8.1 A partir do momento em que no Contrato se verifique o decurso do prazo acordado para restituição do montante creditado pela utilização do cartão de crédito virtual, passando, a partir daí, a ser cobrado encargos, passa a existir essa utilização de crédito em virtude de concessão de crédito no âmbito de contrato abrangido pelo DL 133/2009 para efeitos de incidência de Imposto do Selo. 8.2 Consequentemente, a norma de incidência que se aplica a essa conceção de crédito é a prevista na verba 17.2.4 da TGIS, uma vez que, nos termos do contrato, não haverá prazo de utilização determinado ou determinável. Processo: 2021000174 – IV 20326 4 III - CONCLUSÃO 1. A Verba 17.1 da TGIS sujeita a Imposto do Selo a «utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título», tendo o legislador optado por não especificar tais operações. 2. Entende-se que «o direito de crédito é a posição ativa na relação obrigacional: é, portanto, o direito a exigir de outrem uma prestação (v. artigo 397.º CC)» (PRATA, ANA (2008), Dicionário Jurídico, Coimbra: Almedina, p. 406). É elemento essencial do contrato de concessão de crédito - a par do acréscimo do património por quem beneficia do crédito - a contrapartida consistente na promessa de uma futura restituição do montante creditado. 3. O ponto 21 da Circular 15/2000 revela o entendimento da AT de que não deve ser qualificada de utilização de crédito para efeitos de sujeição da verba 17.1 da TGIS a utilização do cartão de crédito durante o prazo contratualmente estabelecido sem que haja cobrança de juros, porquanto esse fluxo financeiro apenas traduz um diferimento no tempo do pagamento dos serviços adquiridos através do cartão no âmbito de um contrato de crédito coligado. 4. O contrato de seguro e o contrato (de utilização do cartão) de crédito estão ligados por uma relação de funcionalidade que permite o adiantamento do rendimento para aquisição do serviço junto da seguradora, sendo o diferimento do pagamento concedido pelo financiador. 5. O fluxo financeiro deixa de ser tratado como diferimento do pagamento dos serviços prestados e deve ser visto como concessão de créditos para efeitos de sujeição a imposto do selo a partir do momento em que se verifique o decurso do prazo acordado para restituição do montante creditado. Face ao exposto, conclui-se que caso o plano de pagamentos seja cumprido, a operação em apreço não cabe na previsão da verba 17.1 ou 17.2 da TGIS. Caso contrário, ou seja, quando o reembolso se verificar depois de decorrido o prazo fixado no contrato (de utilização do cartão) de crédito, haverá sujeição à verba 17.2.4 da TGIS. Processo: 2021000174 – IV 20326 5
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