Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2028
- Data
- 2009-12-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Locação de espaço em exposições/feiras
Texto integral (2054 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 9º, nº 30
18º
Assunto: Locação de espaço em exposições/feiras
Processo: T120 2007523 – despacho do Subdirector-Geral dos Impostos em
substituição do Director-Geral, em 11-01-2008
Conteúdo:
FACTOS APRESENTADOS
1.A exponente, enquadrada em IVA no regime normal de periodicidade
mensal, desde 2005.01.01, pela actividade de Captação, Tratamento e
Distribuição de Água – CAE 41000, vem expor e requerer o seguinte:
2.A sua competência, dentro de várias transferidas pelo Município X,
consiste na realização de eventos/feiras, de amplitude nacional e
internacional e de carácter cultural, recreativo e desportivo, por forma a
promover o município.
3.Nesse âmbito realiza anualmente um evento, designado por Feira Agrícola
Comercial e Industrial, num espaço cedido pelo Município apetrechado com
stands para expositores e serviços de restauração, palcos para
espectáculos musicais e recreativos, electricidade, água, sanitários,
serviços de limpeza, vigilância e apoio administrativo. Refere ainda, que
estas estruturas não são fixas, isto é, são montadas e desmontadas
anualmente.
4.O referido evento tem fundamentalmente três fontes distintas de
receitas, às quais tem sido aplicado o seguinte enquadramento em IVA, a
saber:
- A primeira relacionada com a venda de ingressos para a entrada no recinto,
a um preço predeterminado, actividade enquadrada no ponto 2.13 da Lista
I - bens e serviços à taxa reduzida, do CIVA;
- A segunda relacionada com a venda de espaço publicitário em
material promocional alusivo ao evento, actividade sujeita à taxa normal de
21%, prevista na alínea c) do n° 1 do artigo 18° do CIVA;
- A terceira relativa ao aluguer de espaços na exposição, a saber: 1) Aluguer
de stands/espaços a terceiros para exposição dos seus produtos; 2)
Aluguer de espaços a terceiros, para a colocação/instalação por parte
desses de infra-estruturas relacionadas com divertimentos (ex: pistas de
carros de choque) ou com restauração ambulante (ex: farturas).
Nestas actividades tem sido aplicada a taxa normal de 21%, prevista na alínea
c) do n°1 do artigo 18° do CIVA, já que tem sido nosso entendimento, que
nestas situações não se aplica a isenção prevista no n° 30 do art° 9° do CIVA.
5.Este entendimento, no que diz respeito às actividades mencionadas em 1)
tem por base a alínea e) do n° 30 do art. 9° do CIVA. Quanto às outras
actividades porque não consubstancia uma mera cedência de espaço, já que
reunimos um conjunto de condições num recinto vedado, tais como
electricidade, água, sanitários, serviços de limpeza, vigilância e apoio
administrativo, que permitem o exercício dessas actividades comerciais.
Processo: T120 2007523
1
6.No entanto, entendimento diferente têm os seus clientes que desenvolvem
as actividades relacionadas com os divertimentos e restauração ambulante
referidas em 2). Segundo estes, deverá aplicar-se a isenção prevista no n°
30 do art. 9° do CIVA, na medida em que estão, apenas a ocupar/utilizar
um espaço (terreno) na feira, já q u e os equ ipa ment os s ã o d os
próprios.
ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
7.O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é um imposto sobre o consumo,
visando tributar as transmissões de bens e/ou prestações de serviços
efectuadas, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal, de
harmonia com o preceituado no artigo 1° do Código do IVA (adiante
designado por CIVA).
8.São sujeitos passivos de imposto as pessoas singulares ou colectivas
que, de um modo independente, com carácter habitual ou ocasional,
realizam uma ou várias operações no âmbito de uma actividade económica,
nos termos do artigo 2° do CIVA.
9.Trata-se, pois, de um imposto que incide sobre as operações económicas,
com vista atingir o consumo, abstraindo-se da qualidade das pessoas
que efectuam essas operações.
10.Nesta perspectiva, é a noção de actividade económica que delimita
verdadeiramente o campo de aplicação do IVA. De acordo com o preceituado
na alínea a) do mesmo art. 2° a actividade económica define-se como o
conjunto de todas as actividades de natureza industrial, comercial e de
prestação de serviços, abrangendo ainda as actividades extractivas, as
agrícolas e as das profissões livres e assimiladas.
11.Daí que, face à natureza generalista do imposto a conceitualização das
operações tributáveis: transmissões de bens, prestações de serviços ou
operações que lhe possam ser assimiladas serem definições de âmbito
alargado e as isenções serem definições contidas em limites estreitos,
dado que constituem derrogações ao princípio geral de acordo com o qual
o imposto sobre o valor acrescentado é cobrado sobre qualquer prestação
de serviços efectuada a título oneroso por um sujeito passivo.
12.As isenções previstas significam tão-somente que as actividades
por elas abrangidas não estão sujeitas à obrigação de facturar imposto, não
beneficiando, porém, de crédito pelo imposto suportado nas aquisições de
inputs produtivos. Na maior parte são actividades de interesse geral.
Noutros casos tratar-se-á de isenções que se traduzem em meras
medidas de simplificação administrativa.
Regra aplicável nas operações internas, isenções visadas no artigo 9° do CIVA,
também, designadas isenções simples por não conferirem o direito à dedução
e por oposição à isenção completa, ou seja, a isenção com crédito do imposto
a montante, como acontece, para além de outras situações, com as
transacções dos bens constantes da Lista I —bens e serviços sujeitos a taxa
reduzida, anexa ao CIVA.
13.Assim, de acordo com o n° 1 do artigo 3° do CIVA “Considera-se,
em geral, t r ansm iss ã o d e ben s a tr an sf er ênc ia on er os a d e b ens
corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de
propriedade”.
Processo: T120 2007523
2
14.Nos termos do n° 1 do artigo 4° do mesmo código “São consideradas como
prestações de serviços as operações efectuadas a título oneroso que não
constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de
bens”.
15.O conceito de prestação de serviços definido neste preceito legal tem um
carácter residual, que abrange todas as operações decorrentes da actividade
económica não excluídas por definição.
16.Por sua vez, a verba 2.13 da Lista I anexa ao CIVA estabelece a aplicação
de taxa reduzida na liquidação do imposto no âmbito dos
espectáculos, manifestações desportivas e outros divertimentos públicos,
com excepção dos referidos nas respectivas alíneas a) e b) da citada verba.
17.Na sequência do exposto e no que respeita às actividades
desenvolvidas pela exponente temos que:
Venda de ingressos para a entrada no recinto
18.Os serviços prestados no âmbito desta actividade são operações sujeitas
a imposto e dele não isentas, dado o conceito de prestação de serviços
consignado no artigo 4° do CIVA.
Com efeito, o evento/feira realizada pela exponente subsume-se no
âmbito de outros divertimentos públicos e conforme esclarece o Ofício-
Circulado n° 30088, de 19.01.2006, a taxa de (5%), aplica-se aos ingressos,
nos espectáculos, manifestações desportivas e outros divertimentos públicos,
pelo que os bilhetes de ingresso ( entradas no recinto), são passíveis da
taxa reduzida de 5%, por enquadramento na verba 2.13 da Lista I anexa ao
CIVA.
Venda de espaço publicitário em material promocional alusivo ao
evento
19.Já a venda do espaço publicitário em material promocional alusivo ao
evento assume a natureza de transmissão onerosa de bens, atendendo à
definição de transmissão de bens contida no artigo 3° do CIVA e sujeita a
imposto à taxa normal de IVA (21%) prevista na alínea c) do mesmo artigo
18°.
Aluguer de stands/espaços a terceiros para exposição dos seus
produtos/serviços
20.A locação de bens imóveis configura, em sede de imposto sobre
o valor acrescentado (IVA), uma operação sujeita a imposto, mas dele
isenta, nos termos do n° 30 do artigo 9° do CIVA.
Excluída da isenção, conforme refere de forma explícita este preceito legal
encontram-se as operações a seguir elencadas:
“a)As prestações de serviços de alojamento, efectuadas no âmbito da
actividade hoteleira ou de outras com funções análogas, incluindo parques de
campismo;
b)A locação de áreas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos;
c)A locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como
qualquer outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa
da exploração de estabelecimento comercial ou industrial;
Processo: T120 2007523
3
d)A locação de cofres-fortes;
e)A locação de espaços para exposições ou publicidade”.
21.No que se refere à actividade mencionada estamos perante uma operação
fora do campo da isenção, como decorre da alínea e) do n° 30 do
artigo 9° do CIVA e, por conseguinte, sujeita à taxa normal de IVA (21%),
nos termos da alínea c) do n°1 do artigo 18°.
Aluguer de espaços a terceiros, para a colocação/instalação por parte
desses, de infra-estruturas relacionadas com divertimentos ou com
restauração ambulante
22.O âmbito da expressão "locação de bens imóveis" contida neste
preceito não foi definida na Sexta Directiva nem na Directiva
2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006.
Porém, o Tribunal de Justiça entendeu que a operação de locação de bens
imóveis, para poder beneficiar da isenção, deve reunir as características
essenciais da locação, que incluem o direito de ocupar uma propriedade
determinada como se se tratasse de um bem próprio e de excluir da mesma
ou aí admitir outrem, bem como a tomada em consideração da duração
dessa ocupação no consentimento das partes, em especial enquanto critério
de fixação do preço; estas características devem, além disso, ser
predominantes no contrato [...] isso significa excluir da isenção os
contratos que, se bem que partilhem de alguns elementos do contrato de
locação, se caracterizam essencialmente por uma prestação de serviços
conexa à fruição do imóvel [...] daí a necessidade de distinguir se a operação
deve ser considerada como ocupação de um bem imóvel ou como um
serviço prestado, em relação ao qual o bem imóvel constitui uma condição
incidental, embora essencial.
23.No caso em apreço, aluguer de espaços a terceiros, no qual são instaladas
infra-estruturas, por parte destes, relacionadas com divertimentos ou
com restauração ambulante e conforme explanado pela exponente o que
está em causa é o aluguer de espaços devidamente preparados e
apetrechados para a prática das respectivas actividades comerciais.
Não obstante os equipamentos serem pertença dos seus clientes, a exponente
não transmite simplesmente a ocupação temporária de um espaço, na
medida em que fornece um conjunto de serviços, nomeadamente,
electricidade, água, sanitários, serviços de limpeza, vigilância e apoio
administrativo, sem os quais não estariam reunidas as necessárias
condições para o exercício das referidas actividades.
Com efeito, estamos em presença de um serviço prestado em relação ao
qual o bem imóvel constitui condição necessária, mas não suficiente para o
fim em causa e, portanto, a receita proveniente do aluguer destes espaços
consubstancia a contrapartida duma prestação de serviços e não a
contrapartida pela locação de um bem imóvel.
Neste sentido, tais operações encontram-se fora do campo da isenção do n°
30 do artigo 9° do CIVA e, nesta conformidade, sujeitas a imposto e dele não
isentas, nos termos do artigo 4° do mesmo código, sendo tributadas à taxa
normal de IVA (21%), de harmonia com o previsto na alínea c) do n°1 do
artigo 18° deste normativo.
Processo: T120 2007523
4
Conclusões
24.Face ao que antecede o enquadramento sobre as operações supra
mencionadas é o seguinte:
a)Venda de ingressos para a entrada no recinto é operação sujeita a IVA
e dele não isenta, dado o conceito de prestação de serviços consignado
no artigo 4° do CIVA e tributada à taxa reduzida (5%) por aplicação
directa da verba 2.13 da Lista I anexa ao CIVA, por força do disposto na
alínea a) do n°1 do artigo 18°;
b) Venda de espaço publicitário em material promocional alusivo ao evento é
operação sujeita a IVA e dele não isenta, nos termos do artigo 3° do CIVA e
tributada à taxa normal de IVA (21%) nos termos da alínea c) do mesmo
artigo 18°;
c)Aluguer de stands/espaços a terceiros para exposição dos seus
produtos/serviços trata-se de uma operação fora do campo da isenção,
conforme estabelecido na alínea e) do n° 30 do artigo 9° do CIVA e, por
conseguinte, sujeita à taxa normal de IVA (21%), nos termos da alínea c) do
n°1 do artigo 18° supracitado;
d)Aluguer de espaços a terceiros, para a colocação/instalação por parte
desses, de infra-estruturas relacionadas com divertimentos ou com
restauração ambulante é operação fora do campo da isenção do n° 30 do
artigo 9° do CIVA e, nesta conformidade, sujeita a imposto e dele não isenta,
nos termos do artigo 4° do mesmo código, sendo tributadas à taxa normal de
IVA (21%), de harmonia com o previsto na alínea c) do n°1 do artigo 18°
deste normativo.
Processo: T120 2007523
5