Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2027
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil - Montagem de equipamentos, silos, estruturas básicas para a implementação de máquinas, etc., e a reparação e substituição de máquinas industriais nas respectivas instalações fabris.
Texto integral (1450 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
alínea j) do nº 1 do artigo 2º
Assunto:
Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil - Montagem de
equipamentos, silos, estruturas básicas para a implementação de máquinas,
etc., e a reparação e substituição de máquinas industriais nas respectivas
instalações fabris.
Processo:
nº 2027, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-05-26.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I - MOTIVOS DO PEDIDO
1. O sujeito passivo requerente, exercendo a actividade de reparação e
manutenção de máquinas e equipamentos e instalação de máquinas e
equipamentos industriais, encontrando-se enquadrado em IVA no regime
normal trimestral, vem expor e solicitar o seguinte:
1.1 No âmbito da sua actividade, efectua para os seus principais clientes,
que são industriais, a montagem de equipamentos, tais como silos,
estruturas básicas para a implementação de máquinas, etc., e a reparação
e substituição de máquinas industriais nas respectivas instalações fabris.
1.2 Tendo surgido dúvidas relacionadas com a aplicação da regra de
inversão do sujeito passivo nos serviços de construção civil, vem solicitar
uma informação vinculativa no sentido de ser apurado se deve, ou não,
ser aplicada aquela regra de inversão às situações referidas.
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
2. A alínea j) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA), refere que são
sujeitos passivos do imposto "as pessoas singulares ou colectivas referidas
na alínea a) [pessoas singulares ou colectivas que, de um modo
independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de
produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades
extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que do
mesmo modo independente pratiquem uma só operação tributável, desde
que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades …]
que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território
nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total
ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção
civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e
demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada."
3. Nos termos do Ofício-Circulado nº 30.101, de 2007-05-24, desta Direcção
de Serviços, nomeadamente do ponto 1.2, "para que haja inversão do sujeito
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passivo, é necessário que, cumulativamente: a) se esteja na presença de
aquisição de serviços de construção civil; b) o adquirente seja sujeito passivo
do IVA em Portugal e aqui pratique operações que confiram, total ou
parcialmente, o direito à dedução do IVA."
4. Refere, também, o ponto 1.5 daquele Ofício que: "1.5.1 A mera
transmissão de bens (sem instalação ou montagem por parte ou por conta de
quem os forneceu) não releva para efeitos da regra de inversão. 1.5.2 A
entrega de bens, com montagem ou instalação na obra, considera-se
abrangida pela regra de inversão, desde que se trate de entregas no âmbito
de trabalhos contemplados pela Portaria 19/2004, de 10 de Janeiro,
independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou
título de registo nos termos do DL 12/2004, de 9 de Janeiro. 1.5.3 Excluem-
se da regra de inversão os bens que, inequivocamente, tenham a qualidade
de bens móveis, isto é, bens que não estejam ligados materialmente ao bem
imóvel com carácter de permanência."
5. No Anexo II ao referido Ofício, Lista exemplificativa de serviços aos quais
não se aplica a regra de inversão, constam, entre outros, os seguintes
serviços:
• Assistência técnica, manutenção e reparação dos equipamentos que
fazem parte do imóvel (v.g. elevadores, sistemas de ar condicionado, de
refrigeração, de aquecimento, de electricidade, comunicações, piscinas),
desde que não impliquem serviços de construção.
III - APRECIAÇÃO
6. Tendo em atenção o disposto na alínea j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA,
bem assim como os esclarecimentos contidos no Ofício-Circulado nº 30.101,
constata-se que a aplicação da regra de inversão do sujeito passivo nos
serviços de construção civil está dependente da verificação, em simultâneo,
de duas situações. Em primeiro lugar é necessário que esteja em causa a
existência de serviços de construção civil; depois é necessário que o
adquirente seja um sujeito passivo de IVA estabelecido em Portugal que
pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução
do imposto.
7. Deste modo, face aos esclarecimentos indicados no ponto 1.5 do Ofício nº
30.101, a montagem de quaisquer equipamentos nos imóveis industriais,
como é o caso dos silos e das estruturas básicas para a implementação de
máquinas, está dependente do facto dos mesmos ficarem, ou não, ligados
materialmente aos imóveis com carácter de permanência, através do recurso
a serviços de construção civil. Em caso afirmativo, essa montagem dos
equipamentos fica abrangida pela regra de inversão em questão, desde que o
adquirente seja sujeito passivo de IVA estabelecido em Portugal que aqui
pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução
do IVA. Caso contrário, isto é, se os referidos equipamentos não ficarem
ligados materialmente aos imóveis industriais com carácter de permanência,
através de recurso a quaisquer serviços de construção civil, não deve ser
aplicada a regra de inversão em apreço àquelas montagens de equipamentos
industriais.
8. No tocante à reparação e substituição de máquinas industriais nas
respectivas instalações fabris, devem separar-se aquelas operações. Em
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primeiro lugar, estando em causa reparações de máquinas industriais, deve
ter-se em atenção o disposto no referido Anexo II do Ofício-Circulado nº
30.101, designadamente no que respeita à "assistência técnica, manutenção
e reparação dos equipamentos que fazem parte do imóvel". Por este motivo,
quando está em causa a reparação de quaisquer máquinas que façam parte
integrante de imóveis industriais, apenas deve ser aplicada a regra de
inversão em questão quando nessa reparação estejam incluídos serviços de
construção civil, caso contrário, essa reparação encontra-se fora do âmbito
de aplicação desta regra de inversão.
9. Quanto à substituição de máquinas industriais em instalações fabris, deve
ter-se em atenção o que já foi informado quanto à montagem de
equipamentos naqueles imóveis, isto é, está dependente do facto das
mesmas ficarem, ou não, ligadas materialmente aos imóveis com carácter de
permanência, através do recurso a serviços de construção civil. Sendo assim,
em caso afirmativo, essa substituição e respectiva montagem das máquinas
industriais fica abrangida pela regra de inversão em questão, desde que o
adquirente seja sujeito passivo de IVA estabelecido em Portugal que aqui
pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução
do IVA. Caso contrário, isto é, se as referidas máquinas industriais não
ficarem ligadas materialmente àqueles imóveis com carácter de
permanência, através de recurso a quaisquer serviços de construção civil,
não deve ser aplicada a regra de inversão em apreço naquelas substituições.
IV - CONCLUSÃO
10. Pelo que ficou exposto, pode concluir-se que a montagem de quaisquer
equipamentos nos imóveis industriais e a substituição de máquinas
industriais em instalações fabris, no caso desses bens ficarem ligados
materialmente aos imóveis com carácter de permanência, através do recurso
a serviços de construção civil, encontram-se abrangidos pela aplicação da
regra de inversão a que se refere a alínea j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA,
desde que o adquirente seja sujeito passivo de IVA estabelecido em Portugal
que aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à
dedução do IVA. Sendo assim, o prestador dos serviços não deve liquidar o
IVA, mas sim colocar nas respectivas facturas a expressão "IVA devido pelo
adquirente", nos termos do nº 13 do artigo 36º do CIVA. Caso contrário, isto
é, se os referidos equipamentos e máquinas não ficarem ligados
materialmente aos imóveis industriais com carácter de permanência, através
de recurso a quaisquer serviços de construção civil, não deve ser aplicada a
regra de inversão em apreço, cabendo ao prestador daqueles serviços a
liquidação do IVA que se mostrar devido.
11. A reparação de máquinas industriais nas respectivas instalações fabris,
no caso de nessa reparação não estarem implicados quaisquer serviços de
construção civil, encontra-se fora do âmbito de aplicação desta regra de
inversão, cabendo, portanto, ao prestador dos serviços, a liquidação do IVA
que se mostrar devido. Caso contrário, isto é, se estiverem implicados
serviços de construção civil naquelas reparações, e desde que o adquirente
seja sujeito passivo de IVA estabelecido em Portugal que aqui pratique
operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA,
deve ser aplicada a referida regra de inversão, pelo que, neste caso, o
prestador dos serviços não deve liquidar o IVA, mas sim colocar nas
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respectivas facturas a expressão "IVA devido pelo adquirente", nos termos do
nº 13 do artigo 36º do CIVA.
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