Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2019
- Data
- 2009-12-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Serviços de saúde e assistência domiciliária
Texto integral (967 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 9º, nº 2
Assunto: Serviços de saúde e assistência domiciliária
Processo: I301 2006176 – despacho do Subdirector-Geral dos Impostos, em substituição do
Director-Geral, em 24-01-2008
Conteúdo:
1.A exponente tem por objecto social "a gestão de centros residenciais para
pessoas da terceira idade, tais como residências geriátricas, residências
assistidas e centros de dia, e a prestação de serviços integrados de cuidados a
pessoas de qualquer idade, quer em centros de carácter social quer mediante
assistência domiciliária".
2.Através dos balcões da entidade A, decidiu a exponente disponibilizar um
cartão em duas modalidades diferentes, que permitem aos respectivos
titulares e ou beneficiários o acesso a um conjunto de serviços de saúde e
assistência domiciliária, bem como a um conjunto de benefícios e
descontos proporcionados, quer pela exponente, quer por outras
entidades que com aquela tenham celebrado acordos de parceria ou
colaboração para a prestação de serviços médicos e hospitalares em
condições preferenciais, conforme dispõem as condições gerais de adesão
aos cartões em referência.
3.A adesão aos referidos cartões implica o pagamento de uma quantia que
pode ser efectuada anualmente ou em quatro prestações trimestrais,
consoante a modalidade escolhida na ficha de adesão, mediante débito em
conta bancária a favor da exponente.
4.Aos beneficiários dos cartões a exponente presta serviços médicos
(consultas e meios de diagnóstico), bem como o transporte de urgência ao
hospital e outros serviços não relacionados com a saúde, sendo
determinado, nos termos e condições do contrato de adesão, a gratuitidade de
alguns desses serviços.
5.Considerando a natureza dos serviços abrangidos pelo cartão, descritos nas
condições gerais do contrato, pretende a exponente saber se a
comercialização dos cartões está isenta de IVA, bem como se é necessário
a emissão de factura, aquando da sua utilização, por forma a dar
cumprimento às condições constantes no contrato.
6.Nos termos do n° 2 do art° 9° do CIVA, estão isentas "As prestações de
serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas
efectuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e
similares".
7.Assim, relativamente aos serviços de saúde a prestar pela requerente,
conforme consta do contrato de adesão aos cartões, consubstanciando-se
tais serviços em consultas resultantes na aplicação de tratamentos ou
assistência de carácter médico e/ou terapêutico por prescrição médica,
verifica-se que as prestações de serviços revestem a natureza de serviços
médicos e sanitários.
8.Assim sendo, independentemente da natureza jurídica do estabelecimento,
tendo em conta as prestações de serviços efectuadas (actos médicos),
Processo: I301 2006176
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podemos considerar como similar o estabelecimento em causa, conforme
previsto no citado diploma, pelo que as operações efectuadas pela exponente
no âmbito dos serviços de saúde, beneficiam do regime de isenção consignado
no n° 2 do art° 9° do CIVA.
9.Por outro lado, o n° 6 do art° 9° do CIVA, refere que está isento de
imposto "O transporte de doentes ou feridos em ambulâncias ou outros
veículos apropriados efectuado por organismos devidamente autorizados".
10.De acordo com a citada disposição legal para que a isenção prevista no
número anterior seja possível, torna-se necessário que a entidade tenha na
sua posse autorização para efectuar aquele transporte.
11.De acordo com o contrato de adesão aos cartões o montante pago
anualmente pelos respectivos utentes, e porque o mesmo não resulta de uma
contraprestação resultante da administração de cuidados médicos – o utente
pode não utilizar os serviços respectivos – funcionando antes, como
uma garantia de disponibilização de um conjunto de serviços médicos (e não
só), a sua comercialização está afastada do campo de aplicação de isenção de
imposto, prevista no art° 9° do CIVA, devendo ser considerada uma operação
sujeita a IVA e dele não isenta, à taxa normal de 21%.
12.No que respeita à facturação, estabelece a alínea b) do n° 1 do art° 28° do
CIVA, a obrigatoriedade de "Emitir uma factura ou documento equivalente
por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm
definidas nos art°s 3° e 4° do presente diploma, bem como pelos pagamentos
que lhes sejam efectuados antes da data da transmissão de bens ou da
prestação de serviços".
13.Por outro lado, as facturas ou documentos equivalentes devem conter os
elementos referidos no n° 5 do art° 35° do CIVA, encontrando-se
abrangidos pelo conceito de documento equivalente, as notas de crédito, as
notas de débito, as facturas-recibo, assim como qualquer recibo, desde que
para a mesma operação não seja passada factura.
14.Assim sendo, ainda que o contrato preencha todos os requisitos legais
exigidos no n° 5 do art° 35° do CIVA, não poderá este considerar-se um
documento equivalente, na medida em que não reflecte as operações
efectivamente realizadas, uma vez que cada beneficiário poderá utilizar a
totalidade, apenas alguns ou mesmo nenhuns dos benefícios ou serviços
a que poderá aceder quando adere a qualquer dos cartões.
15.Pelo exposto, nas facturas ou documentos equivalentes, a emitir nos
prazos e requisitos exigíveis no art° 35° do CIVA, deverão ser
descriminados os serviços prestados, bem como a taxa de imposto a
aplicar a esses serviços, sendo que, quando se trate de serviços de saúde,
deverá justificar o motivo da não aplicação do imposto "Isenção n° 2 do art°
9° do CIVA", conforme dispõe a alínea e) do n° 5 do art° 35° do CIVA.
16.Relativamente aos restantes serviços, para os quais não iniciou a
actividade, bem como a actividade já iniciada (assistência domiciliária),
considerados pela exponente isentos de IVA ao abrigo do n° 8 do art° 9° do
CIVA, convém esclarecer que apenas beneficiam da isenção prevista
naquele normativo as prestações de serviços e as transmissões de bens
efectuadas no exercício da sua actividade habitual desde que a exponente
veja reconhecida a sua utilidade social, o que é feito, caso a caso, pelos
Centros Regionais de Segurança Social, nos termos do Decreto-Lei n° 133-
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A/97, de 30 de Maio.
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