Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2019

Data
2009-12-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Serviços de saúde e assistência domiciliária

Texto integral (967 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 9º, nº 2 Assunto: Serviços de saúde e assistência domiciliária Processo: I301 2006176 – despacho do Subdirector-Geral dos Impostos, em substituição do Director-Geral, em 24-01-2008 Conteúdo: 1.A exponente tem por objecto social "a gestão de centros residenciais para pessoas da terceira idade, tais como residências geriátricas, residências assistidas e centros de dia, e a prestação de serviços integrados de cuidados a pessoas de qualquer idade, quer em centros de carácter social quer mediante assistência domiciliária". 2.Através dos balcões da entidade A, decidiu a exponente disponibilizar um cartão em duas modalidades diferentes, que permitem aos respectivos titulares e ou beneficiários o acesso a um conjunto de serviços de saúde e assistência domiciliária, bem como a um conjunto de benefícios e descontos proporcionados, quer pela exponente, quer por outras entidades que com aquela tenham celebrado acordos de parceria ou colaboração para a prestação de serviços médicos e hospitalares em condições preferenciais, conforme dispõem as condições gerais de adesão aos cartões em referência. 3.A adesão aos referidos cartões implica o pagamento de uma quantia que pode ser efectuada anualmente ou em quatro prestações trimestrais, consoante a modalidade escolhida na ficha de adesão, mediante débito em conta bancária a favor da exponente. 4.Aos beneficiários dos cartões a exponente presta serviços médicos (consultas e meios de diagnóstico), bem como o transporte de urgência ao hospital e outros serviços não relacionados com a saúde, sendo determinado, nos termos e condições do contrato de adesão, a gratuitidade de alguns desses serviços. 5.Considerando a natureza dos serviços abrangidos pelo cartão, descritos nas condições gerais do contrato, pretende a exponente saber se a comercialização dos cartões está isenta de IVA, bem como se é necessário a emissão de factura, aquando da sua utilização, por forma a dar cumprimento às condições constantes no contrato. 6.Nos termos do n° 2 do art° 9° do CIVA, estão isentas "As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas efectuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares". 7.Assim, relativamente aos serviços de saúde a prestar pela requerente, conforme consta do contrato de adesão aos cartões, consubstanciando-se tais serviços em consultas resultantes na aplicação de tratamentos ou assistência de carácter médico e/ou terapêutico por prescrição médica, verifica-se que as prestações de serviços revestem a natureza de serviços médicos e sanitários. 8.Assim sendo, independentemente da natureza jurídica do estabelecimento, tendo em conta as prestações de serviços efectuadas (actos médicos), Processo: I301 2006176 1 podemos considerar como similar o estabelecimento em causa, conforme previsto no citado diploma, pelo que as operações efectuadas pela exponente no âmbito dos serviços de saúde, beneficiam do regime de isenção consignado no n° 2 do art° 9° do CIVA. 9.Por outro lado, o n° 6 do art° 9° do CIVA, refere que está isento de imposto "O transporte de doentes ou feridos em ambulâncias ou outros veículos apropriados efectuado por organismos devidamente autorizados". 10.De acordo com a citada disposição legal para que a isenção prevista no número anterior seja possível, torna-se necessário que a entidade tenha na sua posse autorização para efectuar aquele transporte. 11.De acordo com o contrato de adesão aos cartões o montante pago anualmente pelos respectivos utentes, e porque o mesmo não resulta de uma contraprestação resultante da administração de cuidados médicos – o utente pode não utilizar os serviços respectivos – funcionando antes, como uma garantia de disponibilização de um conjunto de serviços médicos (e não só), a sua comercialização está afastada do campo de aplicação de isenção de imposto, prevista no art° 9° do CIVA, devendo ser considerada uma operação sujeita a IVA e dele não isenta, à taxa normal de 21%. 12.No que respeita à facturação, estabelece a alínea b) do n° 1 do art° 28° do CIVA, a obrigatoriedade de "Emitir uma factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos art°s 3° e 4° do presente diploma, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efectuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços". 13.Por outro lado, as facturas ou documentos equivalentes devem conter os elementos referidos no n° 5 do art° 35° do CIVA, encontrando-se abrangidos pelo conceito de documento equivalente, as notas de crédito, as notas de débito, as facturas-recibo, assim como qualquer recibo, desde que para a mesma operação não seja passada factura. 14.Assim sendo, ainda que o contrato preencha todos os requisitos legais exigidos no n° 5 do art° 35° do CIVA, não poderá este considerar-se um documento equivalente, na medida em que não reflecte as operações efectivamente realizadas, uma vez que cada beneficiário poderá utilizar a totalidade, apenas alguns ou mesmo nenhuns dos benefícios ou serviços a que poderá aceder quando adere a qualquer dos cartões. 15.Pelo exposto, nas facturas ou documentos equivalentes, a emitir nos prazos e requisitos exigíveis no art° 35° do CIVA, deverão ser descriminados os serviços prestados, bem como a taxa de imposto a aplicar a esses serviços, sendo que, quando se trate de serviços de saúde, deverá justificar o motivo da não aplicação do imposto "Isenção n° 2 do art° 9° do CIVA", conforme dispõe a alínea e) do n° 5 do art° 35° do CIVA. 16.Relativamente aos restantes serviços, para os quais não iniciou a actividade, bem como a actividade já iniciada (assistência domiciliária), considerados pela exponente isentos de IVA ao abrigo do n° 8 do art° 9° do CIVA, convém esclarecer que apenas beneficiam da isenção prevista naquele normativo as prestações de serviços e as transmissões de bens efectuadas no exercício da sua actividade habitual desde que a exponente veja reconhecida a sua utilidade social, o que é feito, caso a caso, pelos Centros Regionais de Segurança Social, nos termos do Decreto-Lei n° 133- Processo: I301 2006176 2 A/97, de 30 de Maio. Processo: I301 2006176 3
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