Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2011

Data
2011-12-14
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIMI

Sumário

Efeitos da reclamação apresentada nos termos do artigo 130º do CIMI

Texto integral (537 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto Municipal sobre Imóveis Artigo: Alínea a) do n.º 3 do artigo 130.º do CIMI Assunto: Efeitos da reclamação apresentada nos termos do artigo 130º do CIMI Processo: 2011000426 – IVE nº 2011, com despacho concordante, de 2011.04.05, do Subdirector-Geral dos Impostos, substituto legal do Director-Geral dos Impostos Conteúdo: PEDIDO Nos termos do artigo 68º da Lei Geral Tributária, foi apresentado um pedido de informação vinculativa, acerca da seguinte situação jurídico-tributária: 1 – A REQUERENTE apresentou, no final de Dezembro de 2010, via internet, várias modelos 1 do IMI, ao abrigo do artigo 130.º, n.º 3, alínea a) do CIMI; 2 – A entrega de plantas, documentos e consequente validação, foi efectuada em Fevereiro de 2011, ou seja, antes de perfazer o prazo de 60 dias do envio do referido modelo 1 do IMI via internet; 3 – Assim, a REQUERENTE solicita informação vinculativa quanto à data de produção de efeitos da nova avaliação. ANÁLISE 1. Tal como resulta do determinado no n.º 4 do artigo 37.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a avaliação reporta-se à data do pedido de inscrição ou actualização do prédio na matriz, sendo que os efeitos das reclamações efectuadas com qualquer dos fundamentos previstos no artigo 130.º do mesmo Código só se produzirão na liquidação respeitante ao ano em que o pedido for apresentado (n.º 7 deste mesmo artigo 130.º). 2. Acresce que o valor patrimonial tributário resultante de avaliação directa só pode ser objecto de alteração com o fundamento previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 130.º do CIMI (valor patrimonial tributário considerado desactualizado), por meio de nova avaliação, decorridos que sejam três anos sobre a data do encerramento da matriz (31 de Dezembro, conforme previsto no artigo 94.º do CIMI) em que tenha sido inscrito o resultado daquela avaliação – n.º 4 do artigo 130.º do CIMI. 3. Por seu lado, estabelece o n.º 6 do artigo 13.º do CIMI que, sempre que haja lugar à junção dos elementos referidos nos nºs 2 e 3 do artigo 37.º (plantas de arquitectura, alvará de loteamento, licença de construção, projecto aprovado, comunicação prévia, informação prévia favorável ou documento comprovativo da viabilidade construtiva), têm-se por não entregues as declarações que não sejam por eles acompanhadas. 4. Na generalidade dos casos, esta norma deve ser interpretada no sentido de que as declarações são consideradas como não entregues se, terminado o prazo legalmente previsto para a sua apresentação, não tiverem sido também entregues nos serviços da Administração Tributária os elementos que as devem acompanhar. CONCLUSÃO No caso concreto das reclamações previstas no artigo 130.º do CIMI (em que o respectivo n.º 7 determina que os efeitos dessas reclamações só se Processo: 2011000426 – IVE 2011 1 produzirão na liquidação do ano em que as mesmas forem apresentadas), tendo em conta que declaração modelo 1 do IMI só é tida como entregue quando o forem também os documentos que a devem acompanhar, se estes forem apresentados na Administração Tributária em ano posterior ao da declaração de que são complemento, os efeitos da reclamação, nomeadamente eventuais novos valores patrimoniais tributários, só se reflectirão na liquidação referente ao ano da entrega dos documentos. Processo: 2011000426 – IVE 2011 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.