Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 20032
- Data
- 2021-04-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMI
Sumário
Incidência do Imposto Municipal sobre Imóveis sobre o titular do direito de uso e habitação
Texto integral (762 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)
Artigo: 8.º
Assunto: Incidência do Imposto Municipal sobre Imóveis sobre o titular do direito de uso
e habitação
Processo: 2021000467 – IV n.º 20032, com despacho concordante, de 14 de abril de
2021, da Diretora de Serviços da Direção de Serviços do Imposto Municipal
sobre Imóveis (DSIMI)
Conteúdo:
A – PEDIDO
1 – Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, foi apresentado um pedido
de informação vinculativa, acerca da seguinte situação jurídico-tributária:
a) Na partilha do divórcio, o uso da habitação em exclusivo do prédio urbano
inscrito na matriz, foi atribuído ao ex-cônjuge.
b) A REQUERENTE encontra-se impossibilitada de usar o imóvel e com
necessidade de arrendar uma habitação.
c) O usuário ocupa todo o prédio, tendo o rendimento exclusivo do mesmo.
d) De acordo com o n.º 1 do artigo 1489.º do Código Civil (CC), ficam a cargo
do usuário os impostos e encargos anuais como fosse usufrutuário.
e) O titular do direito de habitação não está a cumprir com a obrigação do
pagamento do IMI, apesar de ocupar todo o prédio e tirar todo o proveito do
mesmo, contrariando o exposto no artigo 1489.º do CC.
f) Solicita-se informação vinculativa sobre quem deve ser sujeito passivo do
IMI.
B – PARECER
I – FACTOS
2 – Na matriz do prédio urbano encontra-se averbada a REQUERENTE como
sujeito passivo do IMI.
3 – Pelo que se presume que a REQUERENTE é a proprietária do mencionado
prédio urbano conforme dispõe o n.º 4 do artigo 8.º do CIMI.
II – DIREITO
4 – O artigo 1484.º do CC define o direito de uso como a faculdade de se servir
de certa coisa alheia e haver os respetivos frutos, na medida das necessidades,
quer do titular, quer da sua família, sendo essa faculdade referida como direito
de habitação, quando a coisa alheia for uma casa de morada.
5 – Atribui-se o nome de usuário morador a quem tenha o direito de habitação.
6 – Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1489.º do CC, ficam a cargo do
usuário que ocupar todo o edifício, as reparações ordinárias, as despesas de
administração e os impostos e encargos anuais, como se fosse usufrutuário.
7 – Pese embora o artigo 1490.º do CC estabeleça que se aplicam ao direito de
uso e habitação as disposições que regulam o usufruto, aquele é um direito real
cujo conteúdo se mostra muito mais limitado do que o deste.
Processo: 2021000467 – IV 20032
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8 – Porque, o gozo do direito de uso e habitação está limitado às necessidades
do respetivo titular e da sua família, enquanto o usufrutuário tem o gozo pleno
da coisa ou direito alheio sobre o qual incide o usufruto.
9 – E ainda, porque o direito de uso e habitação é intransmissível e não pode
ser onerado – o usufruto, que pode ser transmitido definitiva ou
temporariamente, ou onerado – já que isso representaria o reconhecimento da
desnecessidade do direito e implicaria a sua extinção.
10 – No que concerne ao CIMI, o artigo 8.º deste diploma prevê que são sujeitos
passivos daquele imposto o proprietário, o usufrutuário ou o superficiário.
11 – Não se encontra previsto no CIMI que o usuário ou o morador usuário
sejam considerados sujeitos passivos do IMI.
12 – As substanciais diferenças de conteúdo entre os regimes legais do usufruto
e do direito de uso e habitação levaram o legislador a não constituir o usuário
ou o morador usuário como sujeito passivo do IMI e a fazê-lo em relação ao
usufrutuário.
13 – Ademais, estatuindo o n.º 1 do artigo 8.º da LGT que a incidência está
sujeita ao princípio da legalidade tributária, e sendo o artigo 8.º do CIMI uma
norma de incidência subjetiva do imposto, não se encontrando plasmado
naquele artigo que o morador usuário é sujeito passivo, não pode este ser
considerado sujeito passivo do IMI.
C – CONCLUSÃO
14 – O n.º 4 do artigo 8.º do CIMI dispõe que se presume proprietário, para
efeitos fiscais, quem como tal figure na matriz.
15 – A REQUERENTE encontra-se averbada como proprietária na matriz do
prédio urbano.
16 – O artigo 8.º do CIMI prevê que são sujeitos passivos do IMI o proprietário,
o usufrutuário ou o superficiário.
17 – No CIMI não se encontra previsto que o usuário ou o morador usuário
possam ser considerados sujeitos passivos do IMI.
18 – Destarte, considera-se a REQUERENTE sujeito passivo do IMI, conforme
estipula o artigo 8.º do CIMI.
Processo: 2021000467 – IV 20032
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