Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 20032

Data
2021-04-29
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIMI

Sumário

Incidência do Imposto Municipal sobre Imóveis sobre o titular do direito de uso e habitação

Texto integral (762 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) Artigo: 8.º Assunto: Incidência do Imposto Municipal sobre Imóveis sobre o titular do direito de uso e habitação Processo: 2021000467 – IV n.º 20032, com despacho concordante, de 14 de abril de 2021, da Diretora de Serviços da Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis (DSIMI) Conteúdo: A – PEDIDO 1 – Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, foi apresentado um pedido de informação vinculativa, acerca da seguinte situação jurídico-tributária: a) Na partilha do divórcio, o uso da habitação em exclusivo do prédio urbano inscrito na matriz, foi atribuído ao ex-cônjuge. b) A REQUERENTE encontra-se impossibilitada de usar o imóvel e com necessidade de arrendar uma habitação. c) O usuário ocupa todo o prédio, tendo o rendimento exclusivo do mesmo. d) De acordo com o n.º 1 do artigo 1489.º do Código Civil (CC), ficam a cargo do usuário os impostos e encargos anuais como fosse usufrutuário. e) O titular do direito de habitação não está a cumprir com a obrigação do pagamento do IMI, apesar de ocupar todo o prédio e tirar todo o proveito do mesmo, contrariando o exposto no artigo 1489.º do CC. f) Solicita-se informação vinculativa sobre quem deve ser sujeito passivo do IMI. B – PARECER I – FACTOS 2 – Na matriz do prédio urbano encontra-se averbada a REQUERENTE como sujeito passivo do IMI. 3 – Pelo que se presume que a REQUERENTE é a proprietária do mencionado prédio urbano conforme dispõe o n.º 4 do artigo 8.º do CIMI. II – DIREITO 4 – O artigo 1484.º do CC define o direito de uso como a faculdade de se servir de certa coisa alheia e haver os respetivos frutos, na medida das necessidades, quer do titular, quer da sua família, sendo essa faculdade referida como direito de habitação, quando a coisa alheia for uma casa de morada. 5 – Atribui-se o nome de usuário morador a quem tenha o direito de habitação. 6 – Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1489.º do CC, ficam a cargo do usuário que ocupar todo o edifício, as reparações ordinárias, as despesas de administração e os impostos e encargos anuais, como se fosse usufrutuário. 7 – Pese embora o artigo 1490.º do CC estabeleça que se aplicam ao direito de uso e habitação as disposições que regulam o usufruto, aquele é um direito real cujo conteúdo se mostra muito mais limitado do que o deste. Processo: 2021000467 – IV 20032 1 8 – Porque, o gozo do direito de uso e habitação está limitado às necessidades do respetivo titular e da sua família, enquanto o usufrutuário tem o gozo pleno da coisa ou direito alheio sobre o qual incide o usufruto. 9 – E ainda, porque o direito de uso e habitação é intransmissível e não pode ser onerado – o usufruto, que pode ser transmitido definitiva ou temporariamente, ou onerado – já que isso representaria o reconhecimento da desnecessidade do direito e implicaria a sua extinção. 10 – No que concerne ao CIMI, o artigo 8.º deste diploma prevê que são sujeitos passivos daquele imposto o proprietário, o usufrutuário ou o superficiário. 11 – Não se encontra previsto no CIMI que o usuário ou o morador usuário sejam considerados sujeitos passivos do IMI. 12 – As substanciais diferenças de conteúdo entre os regimes legais do usufruto e do direito de uso e habitação levaram o legislador a não constituir o usuário ou o morador usuário como sujeito passivo do IMI e a fazê-lo em relação ao usufrutuário. 13 – Ademais, estatuindo o n.º 1 do artigo 8.º da LGT que a incidência está sujeita ao princípio da legalidade tributária, e sendo o artigo 8.º do CIMI uma norma de incidência subjetiva do imposto, não se encontrando plasmado naquele artigo que o morador usuário é sujeito passivo, não pode este ser considerado sujeito passivo do IMI. C – CONCLUSÃO 14 – O n.º 4 do artigo 8.º do CIMI dispõe que se presume proprietário, para efeitos fiscais, quem como tal figure na matriz. 15 – A REQUERENTE encontra-se averbada como proprietária na matriz do prédio urbano. 16 – O artigo 8.º do CIMI prevê que são sujeitos passivos do IMI o proprietário, o usufrutuário ou o superficiário. 17 – No CIMI não se encontra previsto que o usuário ou o morador usuário possam ser considerados sujeitos passivos do IMI. 18 – Destarte, considera-se a REQUERENTE sujeito passivo do IMI, conforme estipula o artigo 8.º do CIMI. Processo: 2021000467 – IV 20032 2
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