Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2001
- Data
- 2011-01-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Enquadramento agricultura de sobrevivência
Texto integral (531 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
2º, nº 1
Assunto:
Enquadramento agricultura de sobrevivência
Processo:
R139 2008367 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director-
Geral, em 04-11-2008
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação com carácter vinculativo, nos
termos do art. 68° da Lei Geral Tributária, conjugado com o art. 57° do
Código do Procedimento e do Processo Tributário, apresentado por A, na
qualidade de representante do sujeito passivo B, presta-se a seguinte
INFORMAÇÃO
1. O requerente, devidamente mandatado para o efeito, nos termos do n°
3 do art° 68° da LGT, solicita esclarecimento sobre o enquadramento, em
sede de IVA, da actividade " Agricultura", a qual tem como único objectivo a
sobrevivência do seu constituinte sujeito passivo B, assim como do seu
agregado familiar.
2. A referida actividade é desenvolvida em terrenos de cultivo situados
em zonas de difícil acesso e de difícil trabalho – " Zonas economicamente
desfavorecidas", conforme Portaria n° 1109-E/2000 de 27 de Novembro.
3. Atendendo à sua localização em região montanhosa, o sujeito passivo,
candidatou-se a um projecto denominado " Medida Agris – Acção n° 1 -
Diversificação na Pequena Agricultura", para obter um financiamento de 50%
para aquisição de maquinaria para a agricultura familiar.
4. Este financiamento, mediado pelo Ministério da Agricultura, através da
Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRA), destinava-se a
financiar pequenos agricultores na aquisição de material agrícola, com o
objectivo de melhorar a qualidade de vida destes agricultores e salvaguardar o
ambiente.
5. A candidatura ao projecto no ponto 3 desta informação, foi aprovada,
tendo-lhe sido financiado 50% do valor global do preço de aquisição das
máquinas, com IVA incluído.
6. Vem a DRA, exigir documento comprovativo ao sujeito passivo passado
pelo Serviço de Finanças, onde declare que a actividade exercida (Agricultura)
está isenta de IVA, e que não existe possibilidade legal de renunciar à isenção,
conforme art°s. 9° e 12° do Código do IVA.
7. Após consulta ao cadastro, verifica-se que de facto o sujeito passivo
não entregou qualquer declaração de início de actividade, conforme estipula o
art. 31° do CIVA.
8. O conceito de sujeito passivo, encontra-se plasmado no art. 2° do
Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, que refere serem
considerados sujeitos passivos todos aqueles – pessoas singulares ou
colectivas – que exerçam de um modo independente actividades de produção,
comércio e prestações de serviços, incluindo as actividades agrícolas, e, bem
Processo: R139 2008367
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assim, as que do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação
tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas
actividades ou que de algum modo preencha os pressupostos de incidência
real do IRS ou de IRC.
9.No caso em apreciação se, de facto, a pessoa não exerce de um modo
independente e com carácter de habitualidade, actividades de produção,
comércio e prestação de serviços efectuadas no âmbito das explorações
agrícolas, sendo essa “actividade" exercida exclusivamente para sobrevivência
pessoal e do seu agregado familiar, pelo que não é considerado como sujeito
passivo de IVA, logo, não pode renunciar à isenção, por não se verificarem os
pressupostos de incidência subjectiva previstos no n° 1 do art. 2° do Código
do IVA.
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