Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 19986
- Data
- 2024-04-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Regime fiscal dos residentes não habituais - Rendimentos provenientes de planos de pensões obtidos num único momento ("lump sum")
Texto integral (1125 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.81º - Eliminação da dupla tributação internacional
Assunto: Regime fiscal dos residentes não habituais - Rendimentos provenientes de planos de
pensões obtidos num único momento ("lump sum")
Processo: 19986, com despacho de 2023-10-28, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente, residente em Portugal e inscrito no regime fiscal dos residentes
não habituais, obter informação vinculativa sobre a tributação, em território nacional, de
rendimentos de pensões pagos pela sua anterior entidade empregadora na Alemanha,
designadamente, saber se este rendimento está isento de imposto em Portugal.
Esclarece que a referida pensão será recebida pelo valor total sem pagamentos
mensais, por transferência bancária para a sua conta em Portugal.
INFORMAÇÃO
1- Consultado o sistema informático da AT (em concreto a aplicação "Gestão de Registo
de Contribuintes"), constata-se que o contribuinte é residente em Portugal e obteve o
estatuto de residente não habitual, pelo período de 2015 a 2024.
2- Importa referir, desde logo, que o requerente não apresentou qualquer documentação
relativa às pensões que lhe vão ser pagas. Assim, apenas com base nos elementos
disponibilizados no pedido, e considerando que se trata de um plano de pensões
constituído pela entidade empregadora em beneficio do trabalhador, informa-se o
seguinte sobre a sua tributação face ao direito português (ressalvando-se que o
enquadramento solicitado só será definitivamente concretizável e exequível no
momento em que são declarados os respetivos rendimentos e na posse dos
documentos que titulam o recebimento dos valores auferidos).
3- À luz do direito interno, os rendimentos/benefícios decorrentes de fundos de pensões
enquadram-se no regime previsto na Lei n.º 27/2020, de 23 de julho.
4- Consideramos o enquadramento tributário de rendimentos pagos no âmbito de um
plano de pensão privado sediado na Alemanha, Estado com o qual Portugal celebrou
convenção para evitar a dupla tributação internacional, pagos a sujeito passivo
residente em Portugal.
5- Em IRS os pagamentos decorrentes dos fundos de pensões têm diferente tratamento
fiscal consoante as contribuições decorram de contribuições definidas ou não,
individuais ou realizadas pela entidade patronal, com base em meras expetativas ou
direitos adquiridos e individualizados e, ainda, se as contribuições foram tributadas na
esfera do beneficiário "à entrada" ou "à saída", sendo que, nesta última situação, são
tributadas no momento em que o rendimento é colocado à disposição pelo fundo de
pensões em favor do beneficiário, enquanto acréscimo patrimonial líquido, diferindo
ainda a tributação, consoante o modo como o beneficio é recebido: em forma de renda
ou sob a forma de capital em montante único ("lump sum").
6- Sabemos que a adesão ao plano de pensões, relativo ao sujeito passivo, decorre de
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uma relação laboral e o requerente não pretende o recebimento dos benefícios sob a
forma de renda (prestações periódicas e regulares), desconhecendo-se, porém, se
houve tributação no momento em que foram realizadas as contribuições.
7- Assim, havendo recebimento sob a forma de capital, refere-se o seguinte:
a)Não havendo isenção "à entrada", apenas é tributado o rendimento gerado pelo plano
enquanto rendimento de capitais, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS,
sem prejuízo do disposto nas respetivas alíneas a) e b).
b)Quanto às contribuições respeitantes a meras expetativas ou direitos adquiridos e
individualizados isentas "à entrada" são tributadas na Categoria E de IRS - capitais,
incidindo essa tributação, quer sobre o capital reembolsado, quer sobre o rendimento
gerado pelo fundo, sendo que o capital está isento em 1/3 dessas importâncias até ao
limite de 11.704,70, conforme disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Estatuto dos
Benefícios Fiscais, e o rendimento do fundo, igualmente qualificado como rendimento
de capitais, é tributado com uma taxa que varia em função da data de reembolso nos
termos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 5.º do CIRS.
8- Sendo que a remição em capital dos rendimentos só pode ser qualificada como
rendimento de pensão se tiver subjacente o processo de cálculo a que se refere o n.º 2
do artigo 18.º da Lei n.º 27/2020, de 23 de julho, verificadas as condições requeridas no
n.º 3 ou no n.º 4 do citado artigo.
9- Com efeito, só preenchidos os requisitos previstos no artigo 18.º supra mencionado,
o rendimento mantém a sua qualificação de pensão, tributado no âmbito da categoria H.
Caso contrário, qualificam-se como rendimentos da categoria E, por força do disposto
no n.º 3 do artigo 5.º do CIRS.
10- Face ao exposto, no caso de recebimento sob a forma de capital em montante único
("lump sum"), o mesmo qualifica-se, para efeitos de IRS e como anteriormente referido,
como rendimentos de capitais (categoria E), nos termos do artigo 5.º do respetivo
Código.
11- No que concerne ao enquadramento dos rendimentos no regime fiscal dos
residentes não habituais, para determinar a aplicação do método de isenção sobre os
rendimentos da categoria E, previsto no n.º 5 do artigo 81.º do Código do IRS, será
necessário efetuar a análise à luz das disposições da Convenção para Evitar a Dupla
Tributação Internacional (CDT) celebrada entre Portugal e a Alemanha, uma vez que os
rendimentos serão obtidos nesse Estado.
12- Nos termos da CDT celebrada entre Portugal e Alemanha estes rendimentos não
têm um enquadramento específico, pelo que se enquadram no âmbito do artigo 22.º
("Outros rendimentos) daquela Convenção, o qual atribui a competência tributária
exclusiva ao Estado da residência do titular desses rendimentos, no caso, Portugal.
13- Em consequência, embora tratando-se de rendimentos da categoria E, não lhes é
aplicável o método da isenção por não se encontrar verificada a condição estabelecida
na alínea a) do n.º 5 do artigo 81.º do Código do IRS. Consequentemente, a tributação
recairá sobre o capital reembolsado, (caso se trate de plano de meras expetativas ou de
direitos adquiridos e individualizados em que não tenha havido tributação à entrada) e
sobre o rendimento do plano. O reembolso de capital está isento em 1/3 das
importâncias até ao limite de 11.704,70, conforme n.º 3 do artigo 18.º do Estatuto dos
Benefícios Fiscais e, quanto ao rendimento, o mesmo é tributado de acordo com o
disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS.
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Caso se trate de plano de direitos adquiridos e individualizados em que não tenha
havido isenção na esfera do beneficiário no momento das contribuições, os benefícios
recebidos sobre a forma de capital são objeto de tributação em sede da categoria E, nos
termos do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS, sem incluir a parte relativa ao reembolso
de capital, visto que as contribuições, nesta hipótese, já foram tributadas no momento
em que foram efetuadas.
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