Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1997

Data
2011-07-11
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIUC

Sumário

Pedido de informação acerca de cancelamento de matrículas

Texto integral (257 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto Único de Circulação (CIUC) Artigo: Artigo 2.º, n.º1, alínea a), artigo 3.º n.º1 e n.º 2 e artigo 4.º n.º3 Assunto: Pedido de informação acerca de cancelamento de matrículas Processo: 2011000866, IVE n.º 1997 – com despacho concordante, de 18.04.2011, da Subdirectora-Geral da Área dos Impostos sobre o Património Conteúdo: PEDIDO A REQUERENTE solicita, nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, a emissão de informação vinculativa acerca da responsabilidade tributária conexa com um veículo para futuro abate e cancelamento de matrícula, em cujo livrete consta uma reserva de propriedade. ANÁLISE 1 – A decisão de cancelamento das matrículas é da competência do IMTT (ex- DGV) pelo que a situação deve ser tratada junto dessa entidade. 2 – A DGCI apenas liquida o IUC relativamente aos veículos que integrem a incidência objectiva do imposto, de acordo com os elementos fornecidos pela IRN, IP (respectivas Conservatórias de Registo Automóvel) e pelo IMTT (ex- DGV), que constituem a base de dados do IUC. 3 – No IUC é tributada a propriedade dos veículos, independentemente do respectivo uso ou fruição, sendo seus sujeitos passivos as pessoas em nome das quais os mesmos se encontrem registados, sendo o imposto devido até ao cancelamento da matrícula efectuado nos termos da Lei. CONCLUSÃO Assim, enquanto a situação do veículo em causa não for regularizada (cancelamento de matrícula), continuará a ser liquidado o respectivo IUC em nome da REQUERENTE, proprietária em função do registo averbado na Conservatória de Registo Automóvel competente. Processo: 2011000866 – IVE 1997 1
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