Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 19917
- Data
- 2023-05-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
Sumário
Legado do produto da venda de imóveis- Participação.
Texto integral (973 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS)
Artigo: 26.º
Assunto: Legado do produto da venda de imóveis- Participação
Processo: 2021000091 - IV n.º 19917 com despacho concordante de 2022.08.15, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo:
I - PEDIDO
Pretende o interessado, na qualidade de testamenteiro que lhe seja facultado
o enquadramento jurídico-tributário da factualidade que apresenta.
Em 2019-12-05, faleceu a testadora, sem deixar ascendentes ou
descendentes.
Por testamento, procedeu à distribuição de toda a sua herança em legados.
Com referência a um dos legados, que está na génese do presente pedido, foi
pela testadora estabelecido que as frações "…" e "…", pertencentes ao prédio
urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …, deveriam ser
vendidas e o produto da sua venda repartido do seguinte modo:
1. Metade para os legatários instituídos testamenteiros pela testadora;
2. A restante metade, depois de pagas as despesas de condomínio daquelas
frações, entregue ao Instituto Português de Oncologia de … e a lares de
terceira idade a escolher pelos primeiros.
Dúvidas colocadas pelo interessado:
Como se relacionam as frações, uma vez que os legatários referidos no ponto
1 irão receber metade do produto da venda e as entidades compreendidas no
ponto 2 a outra metade, já líquida das despesas com o condomínio?
a) As frações mantêm-se no nome da autora da sucessão e só após a sua
venda se conclui o processo?
b) As duas frações são averbadas no nome dos legatários nas proporções
atribuídas a cada um?
c) E se o produto da venda for superior ou inferior ao Valor Patrimonial
Tributário das frações?
II - ANÁLISE DO PEDIDO
A) Considerando as questões formuladas, o primeiro aspeto que importa
analisar respeita à própria natureza ou objeto do legado deixado aos
requerentes.
Por estipulação da testadora, aquele legado consiste na atribuição aos
legatários de parte do produto resultante da alienação de dois imóveis por si
indicados.
Os beneficiários não recebem diretamente esses bens imóveis da herança,
mas sim parte do produto resultante da sua alienação.
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Os legatários não recebem nenhum direito real sobre bens imóveis, mas parte
do dinheiro resultante da alienação dos dois imóveis indicados pela testadora,
pelo que, não existe qualquer relação entre esses imóveis e os legatários, a
não ser o facto de o valor do legado depender do valor a obter com a sua
venda.
Os legatários não sucedem à testadora em bens da herança, mas somente na
liquidez que resulta da alienação desses bens em momento posterior ao do
óbito, pelo que a posição jurídica da autora da sucessão face àqueles bens
imóveis, não se transmitiu aos legatários por mero efeito do testamento e do
óbito.
Estamos, pois, perante um legado de dinheiro e não perante um legado de
bens imóveis.
Como o dinheiro legado não se encontra disponível no património da autora da
sucessão, nem sequer determinado à data do testamento ou do seu decesso,
o cumprimento daquela disposição pressupõe necessariamente a venda
daqueles bens imóveis.
A transmissão dos imóveis por alienação onerosa é feita diretamente da
herança para o adquirente, e sujeita a IMT na esfera deste.
O Imposto do Selo incide sobre a aquisição gratuita de bens e na factualidade
em apreço em que o objeto da transmissão gratuita é o produto da venda dos
imóveis, a aquisição da sua titularidade pelos legatários só ocorrerá na data
em que os meios financeiros ficarem à sua disposição.
B) Quanto ao modo de cumprimento das obrigações acessórias:
Nas transmissões gratuitas decorrentes de sucessão, o Código do Imposto do
Selo (CIS) obriga à participação do falecimento do autor da herança, contendo
entre outros elementos elencados no n.º 2 do artigo 26.º, a identificação dos
sucessores e dos bens transmitidos com indicação dos valores que devam ser
declarados pelo apresentante.
Embora a lei preveja que os bens transmitidos sejam relacionados, no tocante
a estes dois imóveis, como não se transmitem para os legatários, para efeitos
do Imposto do Selo não têm de ser relacionados, devendo, no entanto, para
efeitos das matrizes prediais ser inscritos em nome da herança e com esse
número de identificação fiscal, para que se possa em momento posterior
efetuar a sua alienação pela herança.
Como nas datas referentes ao óbito e à participação o valor relativo ao
produto da venda dos imóveis, não é ainda conhecido, esse elemento
declarativo não deve ser preenchido, devendo os testamenteiros informar o SF
de que a alienação ainda não ocorreu, sendo caso disso, e que a comunicação
do valor da venda será efetuada na data em que esta se verificar.
O mesmo procedimento deve ser adotado no que concerne ao valor dos
legados a favor de cada um dos beneficiários da venda destes imóveis.
Sendo alguns dos legatários, pessoas coletivas, decorre dos artigos 1.º, n.º 5,
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al. e), e 26.º, n.º 1, ambos do CIS, que, para efeitos de Imposto do Selo os
legados instituídos seu favor, não necessitam de ser declarados.
III – CONCLUSÕES
1. Os legados em apreço, são legados de dinheiro, proveniente da alienação
dos dois imóveis indicados pela testadora.
2. Os artigos matriciais dos referidos imóveis deverão ser atualizados com o
número da herança indivisa, procedimento necessário para efeitos de
alienação e de apuramento de mais valias a que eventualmente haja lugar na
esfera da herança enquanto património autónomo.
3. O montante dos legados em dinheiro será relacionado pelos testamenteiros,
depois de vendidos os imóveis, quando já estiver determinado o valor a
receber pelos legatários pessoas singulares, no caso, os testamenteiros,
correspondente a metade do produto da venda.
4. Não se tratando de legado de bens imóveis, mas sim de dinheiro, para
efeitos de participação das transmissões gratuitas pelos legatários, não há que
estabelecer qualquer comparação entre o valor da venda e o valor patrimonial
tributário.
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