Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 19880

Data
2021-06-28
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIUC

Sumário

Exigibilidade do IUC – abate do veículo sem cancelamento da matrícula.

Texto integral (1226 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto Único de Circulação (CIUC) Artigo: 4.º e 6.º Assunto: Exigibilidade do IUC – abate do veículo sem cancelamento da matrícula Processo: 2021000087 – IV 19880 com despacho concordante de 2021.04.15, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira Conteúdo: I – PEDIDO Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) a requerente apresentou um pedido de informação vinculativa, em matéria de Imposto Único de Circulação (IUC), no âmbito do qual foi questionado qual a sua responsabilidade pelo pagamento do IUC relativo ao veículo automóvel com a matrícula 00-ZZ-00. Para o efeito, alega a requerente o seguinte: 1. Em cadastro é proprietária do veículo de matrícula 00-ZZ-00, matriculado em Portugal em 2007-03-14; 2. O veículo foi entregue para abate, como veículo em fim de vida e tem certificado de destruição emitido em 2020-05-26; 3. Tem na sua posse o referido certificado de destruição bem como cópia do Modelo 9 do IMT assinada; 4. O veículo ainda não se encontra com a matrícula cancelada. Considerando que a responsabilidade de cancelamento de matrícula junto do IMT é, de acordo com o artigo 85.º do DL 152-D/2017, do Centro de Abate autorizado, questiona então qual a sua responsabilidade em termos de IUC, nomeadamente, no que se refere ao presente ano de 2021. II – FACTOS Para efeitos de instrução do presente pedido de informação vinculativa, foram verificados os seguintes factos: 1. Consultado o cadastro de veículos automóveis, verificou-se que a requerente é a proprietária do veículo, desde 2007-05-02; 2. Trata-se de um veículo automóvel ligeiro de passageiros, classificado para efeitos de tributação, em sede de IUC, como um veículo da categoria A; 3. A matrícula portuguesa foi atribuída em 2007-03-14, sendo por isso a data do facto tributário 14 de março; 4. O cancelamento da matrícula foi efetuado pela entidade competente e comunicado em 2021-02-08, com efeitos reportados a 2020-05-26. Processo: 2021000087 – IV 19880 1 III – ANÁLISE A questão que a requerente pretende ver esclarecida com o presente pedido de informação vinculativa prende-se com a determinação do âmbito da exigibilidade do imposto sobre o veículo que alega que foi dado para abate e não foi a matrícula cancelada. Com efeito, o IUC é um imposto de periodicidade anual, devido por cada ano a que respeita e até ao cancelamento da matrícula ou registo em virtude de abate efetuado nos termos da lei, tal como refere o n.º 1 e 3 do art.º 4.º do Código do IUC (CIUC). No que se refere ao sujeito passivo, ou seja, aquele a quem é exigido o imposto, é, nos termos do n.º 1 do art.º 3.º do CIUC, regra geral, a pessoa singular ou coletiva, de direito público ou privado, em nome da qual se encontre registada a propriedade dos veículos. (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto). Sendo o facto gerador, nos termos do n.º 1 do art.º 6.º do CIUC, constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional, ocorrerá a exigibilidade do imposto no primeiro dia do período de tributação referido no n.º 2 do artigo 4.º, ou seja, e no que aqui interessa, na data de cada aniversário da matrícula do veículo - 14 de março. A tributação em sede de IUC encontra a sua base material no cadastro que é constituído pelos elementos fornecidos pelo Instituto dos Registos e Notariado, I.P. (IRN), o qual, através das Conservatórias do Registo de Veículos (CRV), é a entidade competente, em exclusivo, para o registo, conservação e atualização da propriedade dos veículos automóveis (cf. n.º 1 do art.º 3.º do Decreto – Lei n.º 129/2007), e pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT), o qual, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 128/2006, de 05 de julho, tem a competência exclusiva para a gestão e manutenção do registo nacional de matrículas. A base de dados cadastral para efeitos de IUC é assim constituída pelos elementos fornecidos por estas duas entidades (IRN e IMT), a quem compete a sua manutenção, bem como, as respetivas alterações, seja em sede de registo de propriedade, seja em sede de cancelamento das matrículas. A competência para as alterações de qualquer um destes elementos é de todo excluída à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Efetivamente, a competência para o cancelamento das matrículas cabe exclusivamente ao IMT, I.P., cujo ato administrativo tem efeitos em sede de IUC, tal como se disse, com a consequente cessação da relação jurídico- tributária respeitante àquele veículo. No caso em análise, verifica-se que a matrícula do veículo veio a ser cancelada e tal facto comunicado à administração tributária em 2021-02-08, com efeitos a 2020-05-26, pelo que, para efeitos de IUC a partir desta data deixou de ocorrer a exigibilidade do imposto, porquanto deixou de existir o objeto da tributação, e como tal, inexistem todos os pressupostos da relação jurídica do imposto. Processo: 2021000087 – IV 19880 2 A partir do cancelamento da matrícula, tal como determina o n.º 3 do art.º 4.º do CIUC, deixa de haver exigibilidade do imposto. Pelo que, no caso, e de acordo com os elementos disponíveis à data verifica-se que no ano de 2021 não existirá obrigação de pagamento do imposto sobre o veículo aqui em análise, na medida em que a matrícula do mesmo já se encontra cancelada em momento anterior ao do facto tributário, que seria o momento em que se geraria a correspondente obrigação de liquidação e pagamento do imposto. Sem prejuízo, sempre se dirá que, todos os procedimentos atinentes ao cancelamento da matrícula dos veículos automóveis deverão ser efetuados junto da entidade com competência exclusiva para o efeito, ou seja o IMT, I.P.. Por sua vez, o IMT, I.P. procederá à subsequente comunicação à AT da alteração dos elementos atinentes aos veículos, nomeadamente, o cancelamento das matrículas, os quais produzirão então efeitos tributários, tendo em consideração que a Lei 22-A/2007, de 29 de junho, que aprovou o CIUC, previu no seu artigo 5.º “a troca de informação [entre a ex-DGCI e as entidades competentes para o Registo] necessária à liquidação do (…) IUC”. Ou seja, caso a matrícula não estivesse cancelada, como se encontra no presente momento, os interessados deveriam dirigir-se àquela entidade para a promoção dos respetivos procedimentos atinentes ao cancelamento da matrícula, os quais hão de produzir posteriormente efeitos fiscais, nomeadamente, com o consequente terminus da relação jurídica tributária que origina a obrigação do IUC. E nesse seguimento, sempre poderão os interessados acionar o mecanismo previsto no art.º 70.º nº 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), quando o IMT venha a cancelar a matrícula com efeitos retroativos, por atraso do processo previsto no art.º 85.º n.º 7 do DL n. º 152-D/2017, de 11 de dezembro. Em sede de IUC os sujeitos passivos podem ainda mobilizar o regime previsto no art.º 18-A, nomeadamente no n.º 1, quando se verifique que o cancelamento da matrícula em momento posterior ao devido, ocorreu por erro imputável ao IMT. IV – CONCLUSÃO Face ao exposto, conclui-se que a exigibilidade do imposto relativo ao veículo aqui em causa, e ao ano de 2021, já não ocorrerá porquanto a matrícula do veículo foi cancelada antes do facto tributário, ou seja, o cancelamento foi comunicado pela entidade competente, no caso, o IMT, em 2021-02-08 com efeitos reportados a 2020-05-26. Processo: 2021000087 – IV 19880 3
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