Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 19880
- Data
- 2021-06-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIUC
Sumário
Exigibilidade do IUC – abate do veículo sem cancelamento da matrícula.
Texto integral (1226 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Único de Circulação (CIUC)
Artigo: 4.º e 6.º
Assunto: Exigibilidade do IUC – abate do veículo sem cancelamento da matrícula
Processo: 2021000087 – IV 19880 com despacho concordante de 2021.04.15, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: I – PEDIDO
Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) a requerente
apresentou um pedido de informação vinculativa, em matéria de Imposto
Único de Circulação (IUC), no âmbito do qual foi questionado qual a sua
responsabilidade pelo pagamento do IUC relativo ao veículo automóvel com a
matrícula 00-ZZ-00.
Para o efeito, alega a requerente o seguinte:
1. Em cadastro é proprietária do veículo de matrícula 00-ZZ-00, matriculado
em Portugal em 2007-03-14;
2. O veículo foi entregue para abate, como veículo em fim de vida e tem
certificado de destruição emitido em 2020-05-26;
3. Tem na sua posse o referido certificado de destruição bem como cópia do
Modelo 9 do IMT assinada;
4. O veículo ainda não se encontra com a matrícula cancelada.
Considerando que a responsabilidade de cancelamento de matrícula junto do
IMT é, de acordo com o artigo 85.º do DL 152-D/2017, do Centro de Abate
autorizado, questiona então qual a sua responsabilidade em termos de IUC,
nomeadamente, no que se refere ao presente ano de 2021.
II – FACTOS
Para efeitos de instrução do presente pedido de informação vinculativa, foram
verificados os seguintes factos:
1. Consultado o cadastro de veículos automóveis, verificou-se que a
requerente é a proprietária do veículo, desde 2007-05-02;
2. Trata-se de um veículo automóvel ligeiro de passageiros, classificado para
efeitos de tributação, em sede de IUC, como um veículo da categoria A;
3. A matrícula portuguesa foi atribuída em 2007-03-14, sendo por isso a data
do facto tributário 14 de março;
4. O cancelamento da matrícula foi efetuado pela entidade competente e
comunicado em 2021-02-08, com efeitos reportados a 2020-05-26.
Processo: 2021000087 – IV 19880
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III – ANÁLISE
A questão que a requerente pretende ver esclarecida com o presente pedido
de informação vinculativa prende-se com a determinação do âmbito da
exigibilidade do imposto sobre o veículo que alega que foi dado para abate e
não foi a matrícula cancelada.
Com efeito, o IUC é um imposto de periodicidade anual, devido por cada ano a
que respeita e até ao cancelamento da matrícula ou registo em virtude de
abate efetuado nos termos da lei, tal como refere o n.º 1 e 3 do art.º 4.º do
Código do IUC (CIUC).
No que se refere ao sujeito passivo, ou seja, aquele a quem é exigido o
imposto, é, nos termos do n.º 1 do art.º 3.º do CIUC, regra geral, a pessoa
singular ou coletiva, de direito público ou privado, em nome da qual se
encontre registada a propriedade dos veículos. (Redação do Decreto-Lei n.º
41/2016, de 1 de agosto).
Sendo o facto gerador, nos termos do n.º 1 do art.º 6.º do CIUC, constituído
pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em
território nacional, ocorrerá a exigibilidade do imposto no primeiro dia do
período de tributação referido no n.º 2 do artigo 4.º, ou seja, e no que aqui
interessa, na data de cada aniversário da matrícula do veículo - 14 de março.
A tributação em sede de IUC encontra a sua base material no cadastro que é
constituído pelos elementos fornecidos pelo Instituto dos Registos e Notariado,
I.P. (IRN), o qual, através das Conservatórias do Registo de Veículos (CRV), é
a entidade competente, em exclusivo, para o registo, conservação e
atualização da propriedade dos veículos automóveis (cf. n.º 1 do art.º 3.º do
Decreto – Lei n.º 129/2007), e pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes,
IP (IMT), o qual, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei
128/2006, de 05 de julho, tem a competência exclusiva para a gestão e
manutenção do registo nacional de matrículas.
A base de dados cadastral para efeitos de IUC é assim constituída pelos
elementos fornecidos por estas duas entidades (IRN e IMT), a quem compete
a sua manutenção, bem como, as respetivas alterações, seja em sede de
registo de propriedade, seja em sede de cancelamento das matrículas. A
competência para as alterações de qualquer um destes elementos é de todo
excluída à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Efetivamente, a competência para o cancelamento das matrículas cabe
exclusivamente ao IMT, I.P., cujo ato administrativo tem efeitos em sede de
IUC, tal como se disse, com a consequente cessação da relação jurídico-
tributária respeitante àquele veículo.
No caso em análise, verifica-se que a matrícula do veículo veio a ser cancelada
e tal facto comunicado à administração tributária em 2021-02-08, com efeitos
a 2020-05-26, pelo que, para efeitos de IUC a partir desta data deixou de
ocorrer a exigibilidade do imposto, porquanto deixou de existir o objeto da
tributação, e como tal, inexistem todos os pressupostos da relação jurídica do
imposto.
Processo: 2021000087 – IV 19880
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A partir do cancelamento da matrícula, tal como determina o n.º 3 do art.º 4.º
do CIUC, deixa de haver exigibilidade do imposto.
Pelo que, no caso, e de acordo com os elementos disponíveis à data verifica-se
que no ano de 2021 não existirá obrigação de pagamento do imposto sobre o
veículo aqui em análise, na medida em que a matrícula do mesmo já se
encontra cancelada em momento anterior ao do facto tributário, que seria o
momento em que se geraria a correspondente obrigação de liquidação e
pagamento do imposto.
Sem prejuízo, sempre se dirá que, todos os procedimentos atinentes ao
cancelamento da matrícula dos veículos automóveis deverão ser efetuados
junto da entidade com competência exclusiva para o efeito, ou seja o IMT,
I.P.. Por sua vez, o IMT, I.P. procederá à subsequente comunicação à AT da
alteração dos elementos atinentes aos veículos, nomeadamente, o
cancelamento das matrículas, os quais produzirão então efeitos tributários,
tendo em consideração que a Lei 22-A/2007, de 29 de junho, que aprovou o
CIUC, previu no seu artigo 5.º “a troca de informação [entre a ex-DGCI e as
entidades competentes para o Registo] necessária à liquidação do (…) IUC”.
Ou seja, caso a matrícula não estivesse cancelada, como se encontra no
presente momento, os interessados deveriam dirigir-se àquela entidade para a
promoção dos respetivos procedimentos atinentes ao cancelamento da
matrícula, os quais hão de produzir posteriormente efeitos fiscais,
nomeadamente, com o consequente terminus da relação jurídica tributária
que origina a obrigação do IUC.
E nesse seguimento, sempre poderão os interessados acionar o mecanismo
previsto no art.º 70.º nº 4 do Código de Procedimento e de Processo
Tributário (CPPT), quando o IMT venha a cancelar a matrícula com efeitos
retroativos, por atraso do processo previsto no art.º 85.º n.º 7 do DL n. º
152-D/2017, de 11 de dezembro.
Em sede de IUC os sujeitos passivos podem ainda mobilizar o regime previsto
no art.º 18-A, nomeadamente no n.º 1, quando se verifique que o
cancelamento da matrícula em momento posterior ao devido, ocorreu por erro
imputável ao IMT.
IV – CONCLUSÃO
Face ao exposto, conclui-se que a exigibilidade do imposto relativo ao veículo
aqui em causa, e ao ano de 2021, já não ocorrerá porquanto a matrícula do
veículo foi cancelada antes do facto tributário, ou seja, o cancelamento foi
comunicado pela entidade competente, no caso, o IMT, em 2021-02-08 com
efeitos reportados a 2020-05-26.
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