Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1985

Data
2011-01-26
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação

Sumário

Bens em circulação - amostras, ofertas e brindes de pequeno valor

Texto integral (1167 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: D. L. 147/2003, de 11/07 Artigo: Assunto: Bens em circulação - amostras, ofertas e brindes de pequeno valor Processo: F254 2005025 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director- Geral, em 07-11-2008 Conteúdo: O sujeito passivo A, vem nos termos da alínea e) do n.° 3 do art. 59° e 68° da Lei Geral Tributária, solicitar informação vinculativa, no âmbito do Regime de Bens em Circulação, aprovado pelo Dec.Lei 147/2003, de 11/7. EXPOSIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO 1. A requerente presta serviços de logística e distribuição à sociedade H. 2. No âmbito dessa prestação de serviços, tem colaboradores que desenvolvem junto de estabelecimentos comerciais, uma actividade de "merchandising", nomeadamente pela maximização das vendas dos produtos da sociedade H. 3. No desenvolvimento dessa actividade, os colaboradores transportam e entregam nos respectivos estabelecimentos comerciais, amostras, ofertas e brindes de pequeno valor, de forma a promover a venda dos respectivos produtos, junto dos consumidores finais, alegando que tais produtos não se destinam a venda. 4. Mais refere que, no momento da expedição não pode antever quantos brindes e ofertas vão ser entregues a cada um dos postos de venda. 5. Tais bens são acompanhados por uma guia de transporte, sem indicação do destinatário dos mesmos, uma vez que estes são desconhecidos no momento do início do transporte. 6. Entende, no entanto, que tal menção não é obrigatória, pois considera que a situação exposta se encontra excluída do âmbito do Regime de Bens em Circulação pelo seu art. 3°, n° 1 alínea e). SOBRE O ASSUNTO CUMPRE INFORMAR: 7. O Regime de Bens em Circulação, aprovado pelo Decreto - Lei 147/2003, de 11/7, estabelece as normas sobre os documentos de transporte que devem acompanhar os bens em circulação. 8. Conforme determina o art. 1° do citado regime, 'Todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objecto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documento de transporte", entendendo-se como tal, a factura, guia de remessa, nota de venda a dinheiro, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes. 9. Os referidos documentos devem ser processados de harmonia e com os elementos elencados nos art.°s 4°, 5°, 6° e 8° do citado diploma. Processo: F254 2005025 1 10. A obrigatoriedade do processamento do documento de transporte não está condicionada à efectiva transmissão dos bens, bastando apenas que esses bens se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, transformação, exposição..., etc..., por motivo de transmissão onerosa, incluindo a troca, de transmissão gratuita, de devolução, de afectação a uso próprio, de entrega à experiência ou para fins de demonstração, ou de incorporação em prestações de serviços, de remessa à consignação ou de simples transferência (art.° 2° n.° 2, al. a). 11. Contudo, o n.° 1 do art.° 3° do citado Regime exclui do âmbito do mesmo diversas situações que se encontram elencadas nas alíneas a) a i), referindo nomeadamente a alínea e) "Os bens dos mostruários entregues aos pracistas e viajantes, as amostras destinadas a ofertas de pequeno valor e o material de propaganda, em conformidade com os usos comerciais e que, inequivocamente não se destinem a venda". 12. Relativamente a esta exclusão refere-se que, de acordo com o disposto no n° 7 do artigo 3° do Código do IVA (aditado pela Lei nº 67 – A 2007, de 31 de Dezembro), não estão abrangidas pelo conceito de transmissão de bens e, por esse facto excluídas da tributação em sede deste imposto as transmissões efectuadas a título gratuito de bens não destinados a posterior comercialização, quando relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem tenha havido dedução total ou parcial do imposto, e aqueles bens, pelas suas características, ou pelo tamanho ou pelo formato diferentes do produto que constitua a unidade de venda, visem, sob a forma de amostra, apresentar ou promover bens produzidos ou comercializados pelo próprio sujeito passivo, assim como as ofertas de valor unitário igual ou inferior a 50 euros e cujo valor global não exceda cinco por mil do volume de negócios do sujeito passivo no ano civil anterior, em conformidade com os usos comerciais. As condições delimitadoras dos conceitos de amostras e de ofertas de pequeno valor foram regulamentadas pela Portaria n.° 497/2008, de 24/6. 13. De referir que, conforme n.° 2 do art.° 3° da citada Portaria, no caso em que a oferta foi constituída por um conjunto de bens, o valor de € 50,00, aplica-se ao conjunto dos bens e não a cada bem de per si . 14. Face ao exposto e a fim de analisar a exclusão a que se refere a alínea e) do n.° 1 do art. 3° do Regime de Bens em Circulação, deve ter-se em consideração o determinado no n.° 7 do art.° 3° do CIVA, bem como da Portaria n.° 497/2008, de 24/6 pois, pelo simples facto de vulgarmente se denominar determinados artigos de amostras ou bens destinados a oferta de pequeno valor, para efeitos fiscais, os mesmos podem não se consubstanciar como tais. 15. Assim, só podem ter cabimento na exclusão da alínea e) do n.° 1 do art.° 3° do Regime de Bens em Circulação, nomeadamente quanto às amostras e às ofertas de pequeno valor, os bens que tenham enquadramento naquelas normas (n.° 7 art.° 3° e Portaria 497/2008), e que inequivocamente não se destinem a venda. 16. Contudo, mesmo que se trate de bens em circulação, excluídos do âmbito do Regime de Bens em Circulação, por aplicação do seu art.° 3°, devem os mesmos ser acompanhados de qualquer documento que, embora não necessite de obedecer aos requisitos exigidos pelo art.° 4° do citado Regime, Processo: F254 2005025 2 deve indicar a natureza, quantidade. proveniência e destino dos mesmos, conforme n.°s 3 e 4° do art.° 3°. 17. Sempre que não estejam reunidas as condições para se aplicar a exclusão da alínea e) do n.° 3 do art. 3°, deve ser emitido o respectivo documento de transporte. 18. Mais se informa que, nos casos em que se verifique a obrigatoriedade da emissão de documento de transporte, e o destinatário dos bens não seja conhecido, o sujeito passivo pode emitir documento de transporte global de harmonia com o n.° 6 do art. 4°, fazendo referência no mesmo que se trata de "destinatário desconhecido", devendo proceder do seguinte modo: À medida que forem feitos fornecimentos (entregas), deve ser processado, em duplicado, documento no qual é feita referência ao respectivo documento global, utilizando o duplicado para justificar a saída dos bens, de modo que os bens em circulação sejam os elencados no documento global, menos os referidos nos documentos processados (cfr. alínea a) do n° 6 do art.° 4°). 19. Face ao exposto e concluindo, os bens a que o sujeito passivo faz referência, amostras e ofertas de pequeno valor, só não estão obrigados a ser acompanhados de documento de transporte, quando os mesmos tenham enquadramento nos conceitos definidos pela Portaria 497/2008. Processo: F254 2005025 3
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