Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1977

Data
2012-12-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Localização de operações - Serviços de tradução prestados através da internet

Texto integral (974 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 6º Assunto: Localização de operações - Serviços de tradução prestados através da internet Processo: nº1977, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-05-26. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A requerente solícita esclarecimentos, em sede de IVA, sobre a localização e tributação dos serviços de tradução prestados através da internet efectuados à uma empresa sediada em Itália com número fiscal válido para efeitos das transacções intracomunitárias (cadastro VIES - VAT Information Exchange Sistem). 2. Questiona ainda, se os procedimentos efectuados aquando do envio da declaração prevista no n.º 2 do artigo 58.º do Código do IVA (passagem do regime especial de isenção para o regime normal), estão correctos, bem como quais as suas obrigações em sede de IVA. 3. A requerente está enquadrada, em sede de IVA, no regime normal de tributação, com periodicidade trimestral, pelas actividades de "Outros Artistas - CIRS 2015" - actividade principal, e de "Outros Prestadores de Serviços - CIRS 1519" - actividade secundária, e encontra - se registada para efeitos das transacções intracomunitárias (cadastro VIES). 4. A tradução configura-se nos termos do artigo 4.º do Código do IVA, uma prestação de serviços sujeita a imposto e dela não isenta. 5. De acordo com a regra geral de localização das prestações de serviços, prevista no n.º 6 do artigo 6.º, do Código do IVA, introduzida pelo Decreto- Lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto, as prestações de serviços consideram-se efectuadas e tributáveis em território nacional: - Quando o adquirente seja um sujeito passivo, devidamente registado, para efeitos de IVA, e tenha utilizado o respectivo número de identificação fiscal para efectuar a aquisição do serviço cuja sede da sua actividade, estabelecimento estável ou, na falta, o domicilio, para o qual são prestados, se situe no território nacional - alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º, do Código do IVA; - Quando o adquirente dos serviços for uma pessoa que não seja sujeito passivo, e o prestador tenha no território nacional a sede da sua actividade, estabelecimento estável ou, na falta, o domicilio, a partir do qual os serviços são prestados - alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º, do Código do IVA. 6. A regra geral de localização das prestações de serviços, referida anteriormente, comporta várias excepções / derrogações descritas nos n.º 7 a 12 do artigo 6.º do Código do IVA, tendo cada uma das excepções / Processo: nº1977 1 derrogações, regras próprias de localização. 7. Face as regras de localização das operações e serviços tributáveis, definidas no artigo 6.º, do Código do IVA (com a redacção que lhe foi dada pelo D.L. 186/2009, de 12 de Agosto, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2010), as prestação de serviço em apreço - serviços de tradução efectuados através da internet a um sujeito passivo com sede, estabelecimento estável ou domicílio num Estado membro (no caso em apreço Itália) - não são, por via da regra estabelecida na alínea a) do n.º 6, do referido artigo (a contrário), localizadas nem tributadas em território nacional. 8. Neste caso, estamos perante uma prestação de serviços abrangida pela regra estabelecida na alínea a) do n.º 6, do artigo 6.º do Código do IVA, e como tal não tributada no território português, pelo que em conformidade com o disposto na alínea e) do n.º 5 do artigo 36.º do referido diploma deve, a requerente, indicar na factura ou documento equivalente, o motivo justificativo da não liquidação do imposto, por exemplo, a titulo indicativo, «não sujeito a IVA nos termos da alínea a) do n.º 6, do artigo 6.º do Código do IVA». 9. Relativamente a segunda questão colocada, verifica-se através da consulta ao sistema de registo de contribuintes, que a requerente assinalou na declaração de alterações a qualidade de prestador de serviços intracomunitários de IVA (efectua ou adquire prestação de serviços intracomunitários) no Quadro "Operações e Opções (IVA)", o que está correcto. 10. Quanto às obrigações em geral, em sede de IVA, e em conformidade com o disposto nas alíneas a), b), c) e i) do artigo 29.º do Código do IVA, para além da obrigação do pagamento do imposto prevista no n.º 1 do artigo 27.º do referido diploma (quando devido), a requerente é obrigada nomeadamente a: a) Emitir uma factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efectuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços; b) Enviar trimestralmente a declaração relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade, até ao dia 15 do 2.º mês seguinte ao trimestre a que respeitam as operações, com a indicação do imposto devido ou do crédito existente e dos elementos que serviram de base ao respectivo cálculo; c) Enviar, quando for caso disso, a declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, nos prazos e condições previstos no artigo 30.º desse Regime, nela indicando as prestações de serviços efectuadas a sujeitos passivos que tenham noutro Estado membro da Comunidade a sede, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados. 11. Por fim é de referir que a actividade de tradutor se encontra classificada, para efeitos do artigo do 151.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), com o código 1334 Tradutores, pelo que nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do Código do IVA, deve apresentar uma Processo: nº1977 2 declaração de alterações, de modo a reflectir as actividades efectivamente exercidas. Processo: nº1977 3
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