Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 19760
- Data
- 2021-06-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
Sumário
Tributação de valores distribuídos em resultado da liquidação de uma estrutura fiduciária
Texto integral (1636 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS)
Artigo: 1.º, n.º 3, al. h), art.º 2.º, n.º 2, al. b) e art. 4.º, n.º 4, al. e)
Assunto: Tributação de valores distribuídos em resultado da liquidação de uma
estrutura fiduciária
Processo: 2021000048 - IV n.º 19760 com despacho concordante de 2021.04.15, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo:
I – PEDIDO
Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) veio X, na qualidade
de sujeito de passivo, através do seu mandatário, apresentar pedido de
informação vinculativa, no sentido de lhe ser prestada informação sobre o
enquadramento fiscal, em sede de Imposto do Selo, de, se passar a ser a
única beneficiária de um Trust, no qual não teve qualquer participação na sua
constituição, designadamente no caso de aceitar ser beneficiária do Trust,
quais as consequências de uma eventual liquidação desta estrutura fiduciária.
II - FACTOS
1. A Exponente é uma cidadã de nacionalidade francesa, residente, para
efeitos fiscais, em Portugal, onde se encontra registada como residente não
habitual desde 2017.
2. É casada, em regime de separação de bens, com Y, também residente,
para efeitos fiscais, em Portugal, registado como residente não habitual desde
a mesma data.
3. O marido da Exponente constituiu uma estrutura fiduciária, a qual
assume a forma de um Trust, irrevogável e discricionário, constituído e
regulado por lei estrangeira, sendo, atualmente, gerido por um Trustee suíço.
4. De acordo com a informação adicional remetida pela Exponente, o trust
em questão é designado por “Z”, encontrando-se sob a administração da
“W”(Trustee).
5. Este Trust foi constituído pelo marido da Exponente (Settlor) com o
objetivo primordial de assegurar a detenção do seu património em benefício
dos seus sucessores, motivo pelo qual os beneficiários do Trust são os filhos
do Settlor.
6. O marido da Exponente pretende desonerar os filhos dos encargos,
especialmente onerosos, tendo em conta as normas aplicáveis nos seus
respetivos países de residência, resultantes de serem beneficiários do Trust.
7. Desta forma, o mesmo pretende proceder à alteração do Trust,
passando a Exponente a figurar como única beneficiária desta estrutura
fiduciária.
8. O Trust foi constituído pelo Settlor, sendo o respetivo património
constituído por contribuições única e exclusivamente por si efetuadas, sem
qualquer intervenção, participação ou contribuição por parte da Exponente.
9. O mandatário da Exponente foi informado pela “W” que, na sua
qualidade de Trustee e em cumprimento do dever de confidencialidade, sigilo
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e reserva a que se encontra legalmente sujeita, não lhe é possível
disponibilizar uma cópia da escritura de constituição do Trust, conforme lhe foi
solicitado pela AT.
10. No entanto, de acordo com uma declaração emitida pelo Trustee, o “Z”
tem como beneficiárias a “A” e a “B” (duas filhas do Settlor) e o património do
trust é constituído por uma participação na sociedade de direito neozelandês
“XY”.
11. Conforme é mencionado na declaração acima referida, “caso a
Exponente se torne beneficiária do Trust, o património a entregar pelo Trustee
em caso de liquidação será composto apenas por valores mobiliários (ações)
numa sociedade de direito neozelandês, sem qualquer presença, atividade,
investimento ou conexão com o território português”.
12. “Por outras palavras, o património do trust é composto por
participações sociais numa sociedade sem sede, sem direção efetiva e sem
estabelecimento estável em território nacional, não estando, por isso,
verificado o âmbito territorial do Imposto do Selo (cf. artigo 4.º, n.º 4, alínea
d) do CIS)”, sendo que tal sociedade – “XY” - é titular de investimentos
financeiros, que não integram quaisquer direitos de crédito ou direitos
patrimoniais sobre pessoas singulares ou coletivas com residência, sede,
direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional.
13. Refere, ainda, o mandatário da Exponente que “[d]o mesmo modo, a
sociedade “XY” não dispõe de valores monetários depositados em instituições
financeiras com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território
nacional”, considerando que, nessa medida, ainda que estes investimentos
financeiros fossem detidos diretamente pelo Trust, em caso algum se
encontrava verificado o âmbito territorial do Selo (cf. artigo 4.º, n.º 4, alíneas
c, d) e e) do CIS).
14. O Trust sempre se manteve intacto, à exceção de uma distribuição em
benefício de um dos filhos.
15. Os atuais beneficiários do Trust não residem, nem nunca residiram em
Portugal, residindo na Suíça e no Reino Unido.
16. Caso se mantenham, na esfera do Trust e dos Trustees uma crescente
complexidade no cumprimento de obrigações de compliance e respetivos
custos, a Exponente, uma vez considerada única beneficiária do Trust,
pondera solicitar ao Trustee a liquidação da estrutura fiduciária, com a
consequente transferência de todo o património do Trust para a sua esfera
pessoal.
III – ANÁLISE DO PEDIDO
A Exponente vem solicitar esclarecimento sobre a incidência de IS no que
respeita a valores distribuídos em resultado da liquidação de estruturas
fiduciárias a sujeitos passivos que não as constituíram, como é o seu caso que
não teve qualquer intervenção na sua constituição.
Vejamos,
Diz-nos o n.º 1 do art.º 1.º do CIS que “o imposto do selo incide sobre todos
os atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações
jurídicas previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de
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bens”, estabelecendo, logo de seguida, na al. h) do n.º 3 da mesma norma
que “os valores distribuídos em resultado da liquidação, revogação ou extinção
de estruturas fiduciárias a sujeitos passivos que não as constituíram” são
considerados transmissões gratuitas, para efeitos da verba 1.2 da Tabela
Geral de Imposto do Selo (TGIS), sendo, assim, tributados à taxa de 10%.
Ora, no caso em apreço, considerando que a Exponente eventualmente
passará a ser apenas beneficiária do Trust, não tendo sido ela a respetiva
Settlor, o qual foi o seu marido, a operação de liquidação do Trust e a
consequente distribuição de valores que a Exponente pretende efetuar,
enquadra-se nas normas de incidência objetiva do CIS, designadamente na al.
h) do n.º 3 do art.º 1.º do CIS, consubstanciando, portanto, uma transmissão
gratuita.
Por sua vez, de acordo com a al. b) do n.º 2 do art.º 2.º do CIS, nas
transmissões gratuitas, o imposto é devido pelos respetivos beneficiários.
Desta forma, dir-se-á que, caso os beneficiários do Trust vierem a ser
alterados, e a Exponente se tornar a única beneficiária do Trust, este facto só
terá implicações fiscais, a nível de Imposto do Selo, no caso de os restantes
pressupostos de incidência (objetiva e territorial) se verificarem. Se a
Exponente, no caso em concreto, se tornar beneficiária do Trust e o mesmo
for liquidado, será ela também o sujeito passivo de IS, nos termos da al. b) do
n.º 2 do art.º 2.º do CIS, enquadrando-se nas normas de incidência subjetiva
do CIS.
Relativamente às normas de incidência territorial do CIS, estabelece o n.º 3
do art.º 4.º do CIS que “nas transmissões gratuitas, o imposto é devido
sempre que os bens estejam situados em território nacional”, elencando-nos o
n.º 4 desta norma o que se consideram bens situados em território nacional.
O mandatário da Requerente afirma nos esclarecimentos adicionais prestados
à AT que:
O património a entregar pelo Trustee em caso de liquidação será
composto apenas por valores mobiliários (ações) numa sociedade de direito
neozelandês, sem qualquer presença, atividade, investimento ou conexão com
o território português.
O património do trust é composto por participações sociais numa
sociedade sem sede, sem direção efetiva e sem estabelecimento estável em
território nacional.
Esta sociedade – “XY” – é titular de investimentos financeiros, que não
integram quaisquer direitos de crédito ou direitos patrimoniais sobre pessoas
singulares ou coletivas com residência, sede, direção efetiva ou
estabelecimento estável em território nacional.
A sociedade “XY” não dispõe de valores monetários depositados em
instituições financeiras com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável
em território nacional, pelo que ainda que estes investimentos financeiros
fossem detidos diretamente pelo Trust, em caso algum se encontrava
verificado o âmbito territorial do Selo (cf. artigo 4.º, n.º 4, alíneas c, d) e e)
do CIS).
Ora, nos termos do n.º 3 do art.º 4.º do CIS, nas transmissões gratuitas, o
imposto é devido sempre que os bens estejam localizados em território
nacional, estabelecendo o seu n.º 4 que se consideram situados em território
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nacional:
Os direitos de crédito ou direitos patrimoniais sobre pessoas singulares
ou coletivas quando o seu devedor tiver residência, sede, direção efetiva ou
estabelecimento estável em território nacional, e desde que aí tenha domicílio
o adquirente [al. c)];
As participações sociais quando a sociedade participada tenha a sua
sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional, desde
que o adquirente tenha domicílio neste território [al. d)];
Os valores monetários depositados em instituições com sede, direção
efetiva ou estabelecimento estável em território nacional, ou, não se tratando
de valores monetários depositados, o autor da transmissão tenha domicílio,
sede, direção efetiva ou estabelecimento estável neste território [al. e)];
Assim, partindo dos factos que a Exponente enuncia como pressupostos base
da elaboração desta informação vinculativa, e ainda no pressuposto que antes
da futura liquidação do trust não se alterará o seu património atual, conclui-se
que a incidência territorial do imposto não se verifica, porquanto o património
do trust é composto por participações sociais numa sociedade neozelandesa,
portanto, sem sede, sem direção efetiva e sem estabelecimento estável em
território nacional (al. d).
IV – CONCLUSÃO
Para que haja sujeição a imposto em Portugal, é condição essencial que a
situação fáctica se enquadre no CIS a nível de incidência objetiva, subjetiva e
territorial.
Desta forma, não se podendo considerar que esta transmissão gratuita
ocorrerá em Portugal por não se verificar o requisito da incidência territorial do
imposto, é de concluir que a situação colocada à apreciação da AT não está
sujeita a IS.
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