Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 19706

Data
2021-02-02
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Código Imposto Selo

Sumário

Sorteios de Vales de Compras

Texto integral (1035 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS); Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS) Artigo: 1.º, n.º 1 CIS/verba 11.2 TGIS Assunto: SORTEIO DE VALES DE COMPRAS Processo: 2021000040 - IVE n.º 19706, com despacho concordante de 26.01.2021, da Diretora de Serviços da DSIMT, por subdelegação da Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária – Património Conteúdo: I - PEDIDO Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), veio a sociedade ***, requerer a prestação de informação vinculativa onde se esclareça se incide imposto do selo – verba 11.2 da TGIS – sobre os vales de compras sorteados no âmbito da iniciativa “***”, e caso seja afirmativa a resposta como é calculado o valor do imposto. II – APRECIAÇÃO 1 - A iniciativa “***” consiste numa ação de economia circular na forma de vales de compras (vouchers) a sortear junto da população do concelho mediante compras efetuadas no comércio local. Por cada compra de 10 euros, o adquirente tinha direito a um cupão, que depositava posteriormente numa tômbola. Essa tômbola gerava prémios semanalmente com a extração de cupões, sendo os prémios vales representativos de uma determinada quantia monetária que tinha de ser utilizada em compras a realizar pelo beneficiário no comércio local aderente. Os estabelecimentos aderentes devem aceitar os vales de compras como forma de pagamento e solicitar o respetivo reembolso na Loja “***”. 2 – ENQUADRAMENTO LEGAL 2.1. DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12.11 PREÂMBULO DO CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO “A reforma de 2000 marcou uma tendência para a alteração de uma das suas mais ancestrais características, que de imposto sobre os documentos se tende a afirmar cada vez mais como imposto sobre as operações que, independentemente da sua materialização, revelem rendimento ou riqueza”. Importa desde já sublinhar a característica aqui assinalada, a revelação de rendimento ou riqueza nas operações que, por esse facto, se devem sujeitar a imposto do selo. No caso presente, não oferece dúvida de que a atribuição dos vales de compras (vouchers) aos premiados se traduz na obtenção de uma vantagem/incremento patrimonial para este. 2.2. TRIBUTAÇÃO DO JOGO 2.2.1. Nascimento da Obrigação Tributária Processo: 2021000040 – IV 19706 1 Define o legislador que o momento do nascimento da obrigação tributária (facto gerador) é aquele em que o prémio for atribuído (alínea t) do artigo 5.º do CIS). Nestes termos, verifica-se o nascimento da obrigação tributária no momento em que a entidade promotora reconheça a existência de uma obrigação/encargo decorrente de ter de conceder um determinado prémio e, por consequência, tornar o beneficiário detentor de um direito/crédito, independentemente de este estar identificado ou vir a levantar o prémio. Incumbe a obrigação de liquidar e de entregar o imposto dos prémios do bingo, das rifas e do jogo do loto, bem como quaisquer prémios de sorteios ou de concursos nos Cofres do Estado, às entidades previstas na alínea p), n.º 1, do artigo 2.º do CIS. O sujeito passivo, no caso presente, será a entidade promotora, a entidade que organiza o concurso, estando este obrigado a liquidar e a entregar nos cofres do Estado o imposto. 2.2.2. O encargo do imposto recai sempre sobre o beneficiário (alínea t), n.º 3, do artigo 3.º do CIS), sendo beneficiário a pessoa, singular ou coletiva, a quem tenha sido atribuído o prémio. Caso o beneficiário imediato seja um dos sujeitos enunciados no artigo 6.º do Código do Imposto do Selo e posto que o encargo recaia sobre aquele, o prémio atribuído está isento do imposto, desde que façam prova da sua qualidade e da inexistência de dívidas à AT e Segurança Social para efeitos do disposto no artigo 14.º, n.º 6, do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Deve ser também dado cumprimento ao disposto no artigo 8.º do CIS que estabelece a obrigação de ser averbado no documento ou título a disposição legal que prevê a isenção. 2.2.3 – AS TAXAS A APLICAR ENCONTRAM-SE PREVISTAS NA VERBA 11.2 DA TGIS a) As taxas a aplicar sobre os VALORES ILÍQUIDOS dos prémios são as seguintes: Tipo de Jogo//Prémio em: Dinheiro Espécie Bingo 25% 35% Restantes 35% 45% b) Os montantes dos prémios devem ser anunciados líquidos de impostos, pelo que, independentemente da taxa, o beneficiário recebe sempre o prémio pelo montante anunciado, mantendo-se atual o entendimento expresso pela então DGCI no seu Ofício-Circulado n.º 20067, de 09.04.2002, da DSIRS: “Quer o prémio seja atribuído em dinheiro ou em espécie, decorre das regras gerais de direito que os prémios a atribuir em sorteios ou concursos devem ser publicamente anunciados pelo seu valor líquido”. 2.2.4. A FÓRMULA DE CÁLCULO DO IMPOSTO DO SELO A PAGAR É A SEGUINTE: O valor ilíquido do prémio anunciado será igual ao quociente do: valor líquido / (1 – a taxa de retenção aplicável), isto é, valor líquido / 1 – 0,25; 0,35 ou 0,45 consoante o tipo de jogo e o facto do prémio ser pago em dinheiro ou Processo: 2021000040 – IV 19706 2 espécie. 2.2.5. NATUREZA DO PRÉMIO VALE DE COMPRAS (VOUCHER) – PRÉMIO EM ESPÉCIE a) São características específicas do dinheiro a aceitabilidade, a trocabilidade e disponibilidade. No caso do vale de compras estas características não estão presentes: - A aceitação do vale de compras em pagamento por todos os membros da sociedade que a utiliza não se verifica; - Também a trocabilidade vale de compras não é plena; a indeterminação do objeto, da pessoa, do ponto de espaço social e do tempo, não estão presentes; - Por último, a característica da disponibilidade que se traduz num direito de saque indeterminado sobre a produção global de bens e serviços está afastada. Não apresentando o vale de compras as características de dinheiro só poderá este ser qualificado de prémio em espécie. b) A título de exemplo, perante um prémio em espécie no montante de € 100,00, em que a taxa a aplicar é de 45%, teremos: € 100,00 : 0,55 = € 181,82 (imposto do selo corresponderá à diferença entre € 181,82 e € 100,00, ou seja, € 81,82) III – CONCLUSÃO Os vales de compras obtidos no decurso da iniciativa “***” são qualificados prémios em espécie encontrando-se sujeitos a imposto do selo da Verba 11.2.2 da TGIS à taxa de 45%. Processo: 2021000040 – IV 19706 3
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