Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 19647
- Data
- 2021-07-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Regime do Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II
Sumário
CFEI II – Obras em edifícios alheios - Investimento em estaleiro de construção.
Texto integral (933 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Lei n.º 27.º-A/2020, de 24 de julho
Artigo: 16.º
Assunto: CFEI II – Obras em edifícios alheios - investimento em estaleiro de construção
Processo: 2021 814 – PIV 19647, sancionado por despacho de 2021-05-13, da Subdiretora-
Geral do IR e das Relações Internacionais
Conteúdo: O sujeito passivo pretende informação vinculativa sobre a elegibilidade, para efeitos
de Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II), de um investimento em
obras de ampliação de um estaleiro que não é sua propriedade.
Nos termos do artigo 2.º deste regime podem beneficiar do CFEI II os sujeitos
passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) que exerçam, a
título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e
preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a
normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo
sector de atividade;
b) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
c) Tenham a situação tributária regularizada;
d) Não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados a partir da data de
produção de efeitos do presente benefício, ao abrigo das modalidades de
despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos
respetivamente nos artigos 359.º e seguintes e 367.º e seguintes do Código do
Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
As despesas de investimento elegíveis para efeitos do CFEI II, são as descritas no
artigo 4.º do regime.
Para além das despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a
deperecimento elegíveis nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, para efeitos do presente
regime, consideram-se despesas de investimento em ativos afetos à exploração as
relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis,
adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao
final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021, conforme
consta do n.º 1 do referido artigo 4.º.
Por outro lado, o n.º 5 deste artigo elenca as despesas de investimento excluídas em
virtude de se tratarem de ativos suscetíveis de utilização na esfera pessoal,
considerando-se como tais:
a) As viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de
turismo, exceto quando tais bens estejam afetos à exploração do serviço público de
transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência do respetivo uso ou fruição no
exercício da atividade normal do sujeito passivo;
b) O mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade
produtiva ou administrativa;
c) As incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer
edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas.
Processo:
1
De acordo com o definido no n.º 9 do mesmo artigo, os ativos subjacentes às
despesas elegíveis devem ser detidos e contabilizados de acordo com as regras que
determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de cinco anos ou, quando
inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil, determinado nos termos do
Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, ou até ao período em que se
verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização,
observadas as regras previstas no artigo 31.º-B do Código do IRC.
Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do regime, o benefício fiscal a conceder consiste
numa dedução à coleta de IRC no montante de 20 % das despesas de investimento
em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de
junho de 2021.
Nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 4.º, as despesas de investimento com a
ampliação de edifícios não estão excluídas, considerando-se elegíveis, quando estes
sejam afetos a atividades produtivas ou administrativas.
Descreve a entidade requerente que a ampliação do estaleiro, do qual não é
proprietária, requere terraplanagem e muros sendo necessário aquisição de
materiais, movimento de terras, pavimentação e construção de muros/vedação.
Tratam-se, portanto, de obras em edifícios alheios.
Nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009,
de 14 de setembro, para efeitos de depreciação ou amortização, consideram-se
«obras em edifícios e em outras construções de propriedade alheia» as que, tendo
sido realizadas em edifícios e em outras construções de propriedade alheia, e não
sendo de manutenção, reparação ou conservação, ainda que de carácter plurianual,
não deem origem a elementos removíveis ou, dando-o, estes percam então a sua
função instrumental.
Se essas obras de ampliação do estaleiro, face aos critérios de reconhecimento
previstos na NCRF 7 forem classificadas como ativos fixos tangíveis, esse
investimento poderá beneficiar do regime CFEI II desde que estejam reunidos os
restantes requisitos.
Se for o caso, o regime fiscal das depreciações é o que se encontra previsto na alínea
d) do n.º 2 do art.º 5.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, ou
seja, as taxas de depreciação são calculadas com base no correspondente período
de utilidade esperada.
Do teor do pedido pressupõe-se que o estaleiro objeto de ampliação é utilizado na
atividade de construção civil e, portanto, se contabilisticamente, as obras de
ampliação do mesmo forem classificadas como ativo fixo tangível, considera-se que,
nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do regime, é um ativo afeto à exploração.
Em conclusão, desde que as obras de ampliação do estaleiro - obras em edifício
alheio - sejam, de acordo com as regras contabilísticas aplicáveis, classificadas e
reconhecidas como ativo fixo tangível, esse investimento pode ser elegível para
efeitos de CFEI II, desde que reunidas todas as restantes condições do regime.
Processo:
2