Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 19647

Data
2021-07-08
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Regime do Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II

Sumário

CFEI II – Obras em edifícios alheios - Investimento em estaleiro de construção.

Texto integral (933 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Lei n.º 27.º-A/2020, de 24 de julho Artigo: 16.º Assunto: CFEI II – Obras em edifícios alheios - investimento em estaleiro de construção Processo: 2021 814 – PIV 19647, sancionado por despacho de 2021-05-13, da Subdiretora- Geral do IR e das Relações Internacionais Conteúdo: O sujeito passivo pretende informação vinculativa sobre a elegibilidade, para efeitos de Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II), de um investimento em obras de ampliação de um estaleiro que não é sua propriedade. Nos termos do artigo 2.º deste regime podem beneficiar do CFEI II os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e preencham, cumulativamente, as seguintes condições: a) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo sector de atividade; b) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos; c) Tenham a situação tributária regularizada; d) Não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados a partir da data de produção de efeitos do presente benefício, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos respetivamente nos artigos 359.º e seguintes e 367.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. As despesas de investimento elegíveis para efeitos do CFEI II, são as descritas no artigo 4.º do regime. Para além das despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento elegíveis nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, para efeitos do presente regime, consideram-se despesas de investimento em ativos afetos à exploração as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021, conforme consta do n.º 1 do referido artigo 4.º. Por outro lado, o n.º 5 deste artigo elenca as despesas de investimento excluídas em virtude de se tratarem de ativos suscetíveis de utilização na esfera pessoal, considerando-se como tais: a) As viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, exceto quando tais bens estejam afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo; b) O mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou administrativa; c) As incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas. Processo: 1 De acordo com o definido no n.º 9 do mesmo artigo, os ativos subjacentes às despesas elegíveis devem ser detidos e contabilizados de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de cinco anos ou, quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil, determinado nos termos do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, ou até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização, observadas as regras previstas no artigo 31.º-B do Código do IRC. Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do regime, o benefício fiscal a conceder consiste numa dedução à coleta de IRC no montante de 20 % das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021. Nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 4.º, as despesas de investimento com a ampliação de edifícios não estão excluídas, considerando-se elegíveis, quando estes sejam afetos a atividades produtivas ou administrativas. Descreve a entidade requerente que a ampliação do estaleiro, do qual não é proprietária, requere terraplanagem e muros sendo necessário aquisição de materiais, movimento de terras, pavimentação e construção de muros/vedação. Tratam-se, portanto, de obras em edifícios alheios. Nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, para efeitos de depreciação ou amortização, consideram-se «obras em edifícios e em outras construções de propriedade alheia» as que, tendo sido realizadas em edifícios e em outras construções de propriedade alheia, e não sendo de manutenção, reparação ou conservação, ainda que de carácter plurianual, não deem origem a elementos removíveis ou, dando-o, estes percam então a sua função instrumental. Se essas obras de ampliação do estaleiro, face aos critérios de reconhecimento previstos na NCRF 7 forem classificadas como ativos fixos tangíveis, esse investimento poderá beneficiar do regime CFEI II desde que estejam reunidos os restantes requisitos. Se for o caso, o regime fiscal das depreciações é o que se encontra previsto na alínea d) do n.º 2 do art.º 5.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, ou seja, as taxas de depreciação são calculadas com base no correspondente período de utilidade esperada. Do teor do pedido pressupõe-se que o estaleiro objeto de ampliação é utilizado na atividade de construção civil e, portanto, se contabilisticamente, as obras de ampliação do mesmo forem classificadas como ativo fixo tangível, considera-se que, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do regime, é um ativo afeto à exploração. Em conclusão, desde que as obras de ampliação do estaleiro - obras em edifício alheio - sejam, de acordo com as regras contabilísticas aplicáveis, classificadas e reconhecidas como ativo fixo tangível, esse investimento pode ser elegível para efeitos de CFEI II, desde que reunidas todas as restantes condições do regime. Processo: 2
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