Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1962
- Data
- 2009-12-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Exportação de material relacionado com actividades educativas
Texto integral (636 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 14º, nº1, o)
Assunto: Exportação de material relacionado com actividades educativas
Processo: A200 2006058 – despacho do Subdirector-Geral dos Impostos, em
substituição do Director-Geral, em 04-01-2008
Conteúdo:
1.A consulente foi criada "...na titularidade do Estado Português e à
luz do Acordo de Cooperação celebrado entre a República Portuguesa e a
República Moçambicana, pelo Decreto-Lei n° 241/99, de 25 de Junho,
complementado pelo Decreto-Lei n° 120/2004, de 21 de Maio que procedeu à
sua Republicação". É "...um organismo da Administração Pública, com
domicílio fiscal em Lisboa..." que tem vindo "...a funcionar no
estrangeiro...", nomeadamente em Moçambique, cuja actividade é o
ensino, formação e divulgação da língua e cultura portuguesas.
2.No âmbito das suas actividades educativas necessita de exportar para
Moçambique diverso material, pelo que pretende que lhe seja concedida a
isenção referida na alínea o) do n° 1 do art° 14° do CIVA.
3.De harmonia com a alínea a) do n° 1 do art° 1° do Código do IVA, estão
sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado "As transmissões de bens
e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título
oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal".
4.No entanto, "As prestações de serviços que tenham por objecto o ensino,
bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como
sejam o fornecimento de alojamento e alimentação, efectuadas por
estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação (…)", estão
isentas de IVA ao abrigo do n° 10 do art° 9° do CIVA.
5.De igual modo, são isentas de imposto nos termos do n° 11 do art°
9° do CIVA "As prestações de serviços que tenham por objecto a formação
profissional, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços
conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material
didáctico, efectuadas por organismos de direito público ou por entidades
reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e
reabilitação profissionais pelos ministérios competentes".
6.Refere-se, no entanto. que as isenções previstas no art° 9° do Código do
IVA, são isenções incompletas, isto é os sujeitos passivos não liquidam
imposto a jusante (prestações de serviços realizadas - operações activas), e
suportam o imposto nas operações a montante (aquisições de bens e
serviços).
7.Do exposto se conclui que a consulente é, em sede de IVA, sujeito passivo
isento ao abrigo do art° 9° do CIVA, nas operações realizadas em território
nacional. Quanto ás operações realizadas fora deste território as mesmas
estão submetidas as leis existentes no país de acolhimento.
8.Quanto à exportação de bens para Moçambique, determina a alínea o) do n°
1 do art° 14° do CIVA, que estão isentas do imposto sobre o valor
acrescentado "As transmissões de bens para organismos devidamente
reconhecidos que os exportem para fora da Comunidade no âmbito das suas
Processo: A200 2006058
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actividades humanitárias, caritativas ou educativas, mediante prévio
reconhecimento do direito à isenção".
9.Deste modo, podem beneficiar desta isenção, desde que reconhecido
previamente o referido direito, as exportações de bens no âmbito das
actividades educativas, efectuadas por organismos devidamente
reconhecidos.
10.Verificando-se que a consulente reúne as condições mencionadas na
referida alínea o) do n° 1 do art° 14° do CIVA, designadamente, por deter o
estatuto de "uma instituição pública portuguesa", cuja finalidade consiste
em "promover o ensino e a difusão da língua e da cultura portuguesas;
ampliar a rede escolar ao nível do ensino básico e secundário" e ainda "criar
as condições institucionais para que seja possibilitada uma formação de base
cultural portuguesa bem como atribuir à Escola os poderes de acreditação
dos planos curriculares e programas portugueses leccionados em escolas de
direito privado moçambicano", conforme determina o Decreto-Lei n° 241/99,
de 25/06, actualizado pelo Decreto-Lei n° 120/2004, de 21/05, propõe-se o
seu reconhecimento para efeitos da isenção referida na alínea o) do n° 1 do
art° 14°.
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