Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1962

Data
2009-12-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Exportação de material relacionado com actividades educativas

Texto integral (636 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 14º, nº1, o) Assunto: Exportação de material relacionado com actividades educativas Processo: A200 2006058 – despacho do Subdirector-Geral dos Impostos, em substituição do Director-Geral, em 04-01-2008 Conteúdo: 1.A consulente foi criada "...na titularidade do Estado Português e à luz do Acordo de Cooperação celebrado entre a República Portuguesa e a República Moçambicana, pelo Decreto-Lei n° 241/99, de 25 de Junho, complementado pelo Decreto-Lei n° 120/2004, de 21 de Maio que procedeu à sua Republicação". É "...um organismo da Administração Pública, com domicílio fiscal em Lisboa..." que tem vindo "...a funcionar no estrangeiro...", nomeadamente em Moçambique, cuja actividade é o ensino, formação e divulgação da língua e cultura portuguesas. 2.No âmbito das suas actividades educativas necessita de exportar para Moçambique diverso material, pelo que pretende que lhe seja concedida a isenção referida na alínea o) do n° 1 do art° 14° do CIVA. 3.De harmonia com a alínea a) do n° 1 do art° 1° do Código do IVA, estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado "As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal". 4.No entanto, "As prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação, efectuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação (…)", estão isentas de IVA ao abrigo do n° 10 do art° 9° do CIVA. 5.De igual modo, são isentas de imposto nos termos do n° 11 do art° 9° do CIVA "As prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didáctico, efectuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes". 6.Refere-se, no entanto. que as isenções previstas no art° 9° do Código do IVA, são isenções incompletas, isto é os sujeitos passivos não liquidam imposto a jusante (prestações de serviços realizadas - operações activas), e suportam o imposto nas operações a montante (aquisições de bens e serviços). 7.Do exposto se conclui que a consulente é, em sede de IVA, sujeito passivo isento ao abrigo do art° 9° do CIVA, nas operações realizadas em território nacional. Quanto ás operações realizadas fora deste território as mesmas estão submetidas as leis existentes no país de acolhimento. 8.Quanto à exportação de bens para Moçambique, determina a alínea o) do n° 1 do art° 14° do CIVA, que estão isentas do imposto sobre o valor acrescentado "As transmissões de bens para organismos devidamente reconhecidos que os exportem para fora da Comunidade no âmbito das suas Processo: A200 2006058 1 actividades humanitárias, caritativas ou educativas, mediante prévio reconhecimento do direito à isenção". 9.Deste modo, podem beneficiar desta isenção, desde que reconhecido previamente o referido direito, as exportações de bens no âmbito das actividades educativas, efectuadas por organismos devidamente reconhecidos. 10.Verificando-se que a consulente reúne as condições mencionadas na referida alínea o) do n° 1 do art° 14° do CIVA, designadamente, por deter o estatuto de "uma instituição pública portuguesa", cuja finalidade consiste em "promover o ensino e a difusão da língua e da cultura portuguesas; ampliar a rede escolar ao nível do ensino básico e secundário" e ainda "criar as condições institucionais para que seja possibilitada uma formação de base cultural portuguesa bem como atribuir à Escola os poderes de acreditação dos planos curriculares e programas portugueses leccionados em escolas de direito privado moçambicano", conforme determina o Decreto-Lei n° 241/99, de 25/06, actualizado pelo Decreto-Lei n° 120/2004, de 21/05, propõe-se o seu reconhecimento para efeitos da isenção referida na alínea o) do n° 1 do art° 14°. Processo: A200 2006058 2
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