Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 19560
- Data
- 2021-12-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento– Engenharia - Prestações de serviços efetuadas a empresas fora do território nacional
Texto integral (1303 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Artº 53º. e al. a) do n.º 7 do artigo 6.º
Assunto: Enquadramento– Engenharia - Prestações de serviços efetuadas a empresas
fora do território nacional
Processo: nº19560, por despacho de 20-12-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo:
I - DO PEDIDO
1. O Exponente solicita esclarecimentos sobre a seguinte situação:
"Desde Out/2020 pretos serviços de engenheiro (cód IRS 1003) a partir de Portugal
a uma empresa com sede e mercado na Austrália que tem como atividade a
prestação de serviços de projetos de engenharia e consultoria, na área da
construção civil.
Da consulta efetuada ao CIVA constatei que se trata de serviços prestados sobre
imoveis, e que independentemente da natureza do adquirente, pelas regras de
localização especificas, são tributáveis no território (Austrália) onde os imóveis se
situam, nos termos do artigo 6º, nº7, al a) do CIVA.
2. Neste sentido, pretende saber se: "Dado que estou enquadrado no art.º 53 do
CIVA, questiono se o montante das P.S. isentas nos termos do art.º 6, nº7, al a) do
CIVA, também são elegíveis para o apuramento do montante anual de 12.500 eur.,
relativo ao limite de isenção estabelecida no art.º 53º do CIVA."
II – ANÁLISE DA SITUAÇÃO
3. Para efeitos do Código do IVA (CIVA) estão sujeitas a imposto, de acordo
com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º: "As transmissões de bens e as prestações
de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo
agindo como tal".
4. As regras de localização das prestações de serviços encontram-se definidas
no artigo 6.º do CIVA.
5. De acordo com as duas regras gerais de localização, previstas no n.º 6 do
artigo 6.º do CIVA, são tributáveis as prestações de serviços efetuadas em
território nacional a:
"a) Um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º, cuja sede,
estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são
prestados, se situe no território nacional, onde quer que se situe a sede,
estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do prestador;
b) Uma pessoa que não seja sujeito passivo, quando o prestador tenha no território
nacional a sede da sua actividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o
domicílio, a partir do qual os serviços são prestados".
6. Não obstante os princípios subjacentes às regras previstas no n.º 6 do
artigo 6.º, são estabelecidas exceções nos n.ºs 7 a 12 da norma, as quais
configuram regras específicas de localização, de acordo com os elementos de
conexão aí contemplados, nomeadamente a tributação de alguns tipos de
serviços no local onde são materialmente executados.
7. Nos termos da alínea a) dos n.ºs 7 e 8, as prestações de serviços
relacionadas com imóveis, estas são tributadas no lugar onde se situa o
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imóvel, independentemente da natureza do adquirente.
8. Incluem-se nestas prestações de serviços relacionadas com imóveis "os
serviços prestados por arquitetos, por empresas de fiscalização de obras, por peritos e
agentes imobiliários, e os que tenham por objeto preparar ou coordenar a execução de
trabalhos imobiliários, assim como a concessão de direitos de utilização de bens
imóveis e a prestação de serviços de alojamento efetuadas no âmbito da atividade
hoteleira ou de outras com funções análogas".
9. Neste âmbito, o artigo 31.º-A do Regulamento de Execução (EU) n.º
1042/2013, do Conselho, de 7 de outubro de 2013, determina que:
1 - Os serviços relacionados com bens imóveis a que se refere o artigo 47.º da
Diretiva n.º 2006/112/CE incluem apenas os serviços que tenham uma relação
suficientemente direta com esses bens. Considera-se que os serviços têm uma
relação suficientemente direta com bens imóveis nos seguintes casos:
a) Quando derivam de um bem imóvel e esse bem é um elemento
constitutivo do serviço e constitui um elemento central e essencial para a
prestação de serviços;
b) Quando são prestados ou destinados a um bem imóvel e têm por objeto
a alteração jurídica ou material desse bem.
10. Neste sentido, pressupondo que os serviços em causa se relacionam com
bens imóveis sitos fora de Portugal, incluem-se na regra da alínea a) do n.º 7
do artigo 6.º do CIVA, não sendo tributados em Portugal.
11. Nestes termos, o prestador dos serviços não liquida imposto, devendo
fazer constar na fatura que obrigatoriamente emite ao seu cliente o motivo
justificativo da não liquidação do imposto, designadamente, "Não tributado -
artigo 6.º, nº 7, alínea a) do CIVA", ou similar. Deve, ainda, discriminar a
quantidade e denominação usual dos serviços prestados por forma a clarificar
que as prestações de serviços efetuadas se relacionam com um imóvel sito
fora do território nacional.
12. Quanto ao volume de negócios, o respetivo conceito encontra-se definido
no artigo 42. ° do CIVA, segundo o qual:
"O volume de negócios previsto no artigo anterior é constituído pelo valor, com
exclusão do imposto, das transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas
pelo sujeito passivo, com exceção:
a) Das operações referidas nos nºs 27) e 28) do artigo 9º, quando constituam
operações acessórias;
b) Das operações referidas nos nºs 29) e 30) do artigo 9º, quando relativamente a
elas se não tenha verificado renúncia à isenção e constituam operações acessórias;
c)Das operações sobre bens de investimento corpóreos ou incorpóreos.".
13. De notar que, para efeitos de IVA, o conceito de volume de negócio pode
ter um impacto significativo na atividade dos sujeitos passivos. Desde logo,
porque o volume de negócios determina o enquadramento de muitos sujeitos
passivos no regime especial de isenção (artigo 53.° do CIVA). Também em
termos administrativos tem impacto, uma vez que o volume de negócio é o
indicador utilizado para o enquadramento das empresas no regime mensal ou
no regime trimestral.
14. O principio geral implícito na definição efetuada no artigo 42.º é o de que
só relevam as operações que constituam a atividade normal do sujeito
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passivo, afastando algumas que revistam natureza particular e carácter
acessório.
15. Assim, o volume de negócios inclui todas as prestações de serviços que
sejam efetuadas no exercício habitual da atividade do sujeito passivo, onde
se incluem as prestações de serviços efetuadas a partir da sua
sede, estabelecimento estável ou domicilio, ainda que as mesmas não
sejam tributadas em território nacional.
16. Nos termos do n.º 1 do artigo 53.º do CIVA "(b)eneficiam da isenção do
imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a
possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando
operações de importação, exportação ou atividades conexas, nem exercendo
atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços
mencionados no anexo E do presente Código, não tenham atingido, no ano civil
anterior, um volume de negócios superior a € 12 500".
17. Através dos elementos existentes no Serviço de Gestão e Registo de
Contribuintes verifica-se que o Requerente se encontra registado pela
atividade de "ENGENHEIROS" a que se refere o CIRS 1003 da tabela de
atividades do artigo 151º do CIRS, tendo ficado enquadrado no regime
normal com periodicidade trimestral, com efeitos a 2021.02.01.
18. Da análise às faturas-recibo emitidas no Portal das Finanças, verifica-
se que o sujeito passivo, até 2020.12.29, emitiu faturas-recibos no valor total
de “XX.XXX,XX€”.
III CONCLUSÃO
19. Assim, face à questão colocada, constata-se que o respetivo
enquadramento se encontra correto, uma vez que o volume de negócios a que
se refere o n.º 1 do artigo 53.º do CIVA (calculado nos termos do artigo 42.º)
é constituído pelo valor, com exclusão do imposto, de todas as transmissões
de bens e prestações de serviços efetuadas no âmbito da sua atividade
normal, não obstante as prestações de serviços em causa não serem
tributadas em território nacional por força da regra de localização prevista na
alínea a) do n.º 7 do artigo 6.º do referido Código.
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