Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 19453

Data
2021-06-28
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Código Imposto Selo

Sumário

Ofertas simbólicas, em espécie, distribuídas aos seus clientes por Instituições Bancárias, condicionadas à subscrição de produtos financeiros - Exclusão de incidência objetiva do Imposto do Selo sobre as Transmissões Gratuitas de Bens

Texto integral (566 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS) e respetiva Tabela Geral (TGIS) Artigo: alínea d) do n.º 5 e nº 1 do artigo 1.º do CIS Verba 1.2 da TGIS Assunto: Ofertas simbólicas, em espécie, distribuídas aos seus clientes por Instituições Bancárias, condicionadas à subscrição de produtos financeiros - Exclusão de incidência objetiva do Imposto do Selo sobre as Transmissões Gratuitas de Bens Processo: 2020001130 - IV n.º 19453 com despacho concordante de 2021.03.15, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira Conteúdo: I – PEDIDO A Requerente (doravante R.), Instituição Bancária, pretende informação vinculativa que, especificamente, determine se a distribuição de ofertas simbólicas, em espécie, aos seus clientes, pessoas singulares, que subscrevam contas poupança, depósitos a prazo, fundos de investimento, seguros de capitalização e planos de poupança reforma, de montante superior a € 5.000,00, configuram, ou não, transmissões gratuitas excluídas da sujeição a imposto do selo nos termos da alínea d) do n.º 5 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo, por não excederem o limite de € 500,00. II – PARECER As ofertas simbólicas em causa configuram a disponibilidade de gratificação da Instituição Bancária, à fidelização dos seus clientes, envolvendo, condicionalmente, uma contrapartida, consistente na obrigação de subscrever os produtos de investimento ou aplicações financeiras promovidas pelo Banco, tais como contas poupança, depósitos a prazo, fundos de investimento, seguros de capitalização e planos de poupança reforma, de montante superior a € 5.000,00, sendo que o valor da oferta aumenta na proporção do montante subscrito. Com efeito, a subscrição de um, ou mais, daqueles produtos bancários elencados, de montante superior a € 5.000,00, constitui o pressuposto essencial das ofertas em causa. Consequentemente, as ofertas da Instituição Bancária aos seus clientes subscritores, não decorrem da disponibilidade gratuita de uma coisa ou de um direito por espírito de liberalidade e à custa do seu património. E, não assumindo as características essenciais próprias das doações, não integram o conceito destas previsto no n.º 1 do artigo 940.º do Código Civil, para efeitos de incidência de Imposto do Selo das Transmissões Gratuitas (cf. n.º 1 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo e Verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo). É a inverificação dos pressupostos de incidência de Imposto do Selo positivados no n.º 1 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo e Verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo, relativamente às identificadas ofertas que, de per si, determina a sua não sujeição a imposto do selo e, simultaneamente prejudica qualquer outra análise conexa com a respetiva subsunção às normas de incidência objetiva do imposto do selo sobre transmissões gratuitas, nomeadamente a de delimitação negativa de Processo: 2020001130 – IV 19453 1 incidência prevista na alínea d) do n.º 5 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo. III – CONCLUSÃO As ofertas da Instituição Bancária aos seus clientes subscritores não decorrem da disponibilidade gratuita de uma coisa ou de um direito por espirito de liberalidade e à custa do seu património, pelo que não integram o conceito de doação previsto no n.º 1 do artigo 940.º do Código Civil, e, por conseguinte, não estão abrangidas pela incidência objetiva do Imposto do Selo sobre as Transmissões Gratuitas de bens (cf. n.º 1 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo e Verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo). Processo: 2020001130 – IV 19453 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.