Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 19453
- Data
- 2021-06-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
Sumário
Ofertas simbólicas, em espécie, distribuídas aos seus clientes por Instituições Bancárias, condicionadas à subscrição de produtos financeiros - Exclusão de incidência objetiva do Imposto do Selo sobre as Transmissões Gratuitas de Bens
Texto integral (566 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS) e respetiva Tabela Geral (TGIS)
Artigo: alínea d) do n.º 5 e nº 1 do artigo 1.º do CIS Verba 1.2 da TGIS
Assunto: Ofertas simbólicas, em espécie, distribuídas aos seus clientes por Instituições
Bancárias, condicionadas à subscrição de produtos financeiros - Exclusão de
incidência objetiva do Imposto do Selo sobre as Transmissões Gratuitas de
Bens
Processo: 2020001130 - IV n.º 19453 com despacho concordante de 2021.03.15, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo:
I – PEDIDO
A Requerente (doravante R.), Instituição Bancária, pretende informação
vinculativa que, especificamente, determine se a distribuição de ofertas
simbólicas, em espécie, aos seus clientes, pessoas singulares, que subscrevam
contas poupança, depósitos a prazo, fundos de investimento, seguros de
capitalização e planos de poupança reforma, de montante superior a €
5.000,00, configuram, ou não, transmissões gratuitas excluídas da sujeição a
imposto do selo nos termos da alínea d) do n.º 5 do artigo 1.º do Código do
Imposto do Selo, por não excederem o limite de € 500,00.
II – PARECER
As ofertas simbólicas em causa configuram a disponibilidade de gratificação da
Instituição Bancária, à fidelização dos seus clientes, envolvendo,
condicionalmente, uma contrapartida, consistente na obrigação de subscrever
os produtos de investimento ou aplicações financeiras promovidas pelo Banco,
tais como contas poupança, depósitos a prazo, fundos de investimento,
seguros de capitalização e planos de poupança reforma, de montante superior
a € 5.000,00, sendo que o valor da oferta aumenta na proporção do montante
subscrito.
Com efeito, a subscrição de um, ou mais, daqueles produtos bancários
elencados, de montante superior a € 5.000,00, constitui o pressuposto
essencial das ofertas em causa.
Consequentemente, as ofertas da Instituição Bancária aos seus clientes
subscritores, não decorrem da disponibilidade gratuita de uma coisa ou de um
direito por espírito de liberalidade e à custa do seu património.
E, não assumindo as características essenciais próprias das doações, não
integram o conceito destas previsto no n.º 1 do artigo 940.º do Código Civil,
para efeitos de incidência de Imposto do Selo das Transmissões Gratuitas (cf.
n.º 1 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo e Verba 1.2 da Tabela Geral
do Imposto do Selo).
É a inverificação dos pressupostos de incidência de Imposto do Selo
positivados no n.º 1 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo e Verba 1.2
da Tabela Geral do Imposto do Selo, relativamente às identificadas ofertas
que, de per si, determina a sua não sujeição a imposto do selo e,
simultaneamente prejudica qualquer outra análise conexa com a respetiva
subsunção às normas de incidência objetiva do imposto do selo sobre
transmissões gratuitas, nomeadamente a de delimitação negativa de
Processo: 2020001130 – IV 19453
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incidência prevista na alínea d) do n.º 5 do artigo 1.º do Código do Imposto
do Selo.
III – CONCLUSÃO
As ofertas da Instituição Bancária aos seus clientes subscritores não decorrem
da disponibilidade gratuita de uma coisa ou de um direito por espirito de
liberalidade e à custa do seu património, pelo que não integram o conceito de
doação previsto no n.º 1 do artigo 940.º do Código Civil, e, por conseguinte,
não estão abrangidas pela incidência objetiva do Imposto do Selo sobre as
Transmissões Gratuitas de bens (cf. n.º 1 do artigo 1.º do Código do Imposto
do Selo e Verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo).
Processo: 2020001130 – IV 19453
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