Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1945

Data
2012-12-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Prestação de serviços promocionais de desenvolvimento das actividades portuguesas em especial dos seus associados, nos domínios técnico, económico, comercial, associativo e cultural

Texto integral (1853 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al. a) do nº 6 do art. 6º Assunto: Prestação de serviços promocionais de desenvolvimento das actividades portuguesas em especial dos seus associados, nos domínios técnico, económico, comercial, associativo e cultural Processo: nº 1945, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-05-23. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. I DESCRIÇÃO DOS FACTOS 1 - Conforme consta do presente pedido de informação vinculativa, a requerente vem expor os seguintes factos: 1.1 - É uma associação de direito privado sem fins lucrativos, reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública, que tem por fim promover o desenvolvimento das actividades portuguesas em especial dos seus associados, nos domínios técnico, económico, comercial, associativo e cultural; 1.2 - No âmbito da internacionalização empresarial, efectua a organização e preparação de missões ao estrangeiro destinadas a: a) Promover a imagem dos produtos portugueses; b) Fornecer às empresas o máximo de informação de forma a aumentar o seu conhecimento dos mercados em causa; c) Fomentar a partilha de informação e o networking entre as empresas participantes, bem como a disseminação de oportunidades de negócio. 1.3 - A sua organização consiste, numa primeira fase, na pesquisa e percepção das necessidades do mercado, sendo após a conclusão das inscrições de participação, efectuada a agenda de contactos no país destino, designadamente, reuniões de negócios, contactos bilaterais personalizados, visitas de prospecção, workshops de mercado e sempre que possível visitas a feiras e exposições existentes para o respectivo sector; 1.4 - Os custos decorrentes da organização das missões empresariais podem beneficiar de um co-financiamento pelo QREN - Quadro de Referência Estratégico Nacional, sendo a parte não financiada, facturada às empresas participantes registadas, para efeitos de IVA, em Portugal; 1.5 - A título de exemplo, junta o folheto de divulgação da missão empresarial efectuada a África (… e …..), a qual inclui os seguintes serviços: a) "Apoio ao levantamento das necessidades e objectivos no mercado; Processo: nº 1945 1 b) Entrega de informação sobre o mercado africano angolano e de estudo sobre a província de …..; c) Agendamento de reuniões e contactos bilaterais personalizados; d) Participação em todas as actividades do programa (Workshop de mercado, visitas de prospecção, bolsas de contactos etc.) e) Acompanhamento de um técnico da Associação de empresários de Portugal; f) Monografia empresarial; g) Viagem de Lisboa/…/.../…./Lisboa e alojamento de um representante por empresa, em regime de dormida e pequeno-almoço; h) Emissão de visto; i) Mini bus em deslocações colectivas.". 2 - Sobre os serviços prestados, no âmbito da organização de missões empresariais, apresentou a Requerente a sua proposta de enquadramento, pretendendo saber se a mesma se afigura correcta face às regras previstas no Código do IVA. II PROPOSTA DE ENQUADRAMENTO 3 - Considera a Requerente que as prestações de serviços realizadas a sujeitos passivos são tributadas, à luz do disposto na alínea a) do n.º 6 do art. 6.º do CIVA, no país onde o adquirente tem a sua sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, sem prejuízo das excepções ao caso aplicáveis. 4 - Refere que uma dessas excepções está prevista na alínea e) do n.º 7 do mesmo artigo, a qual determina a não tributação de IVA sobre as "prestações serviços relativas ao acesso a manifestações de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a feiras e exposições, assim como as prestações de serviços acessórias relacionadas com o acesso que não tenham lugar no território nacional". 5 - Acresce que as missões empresariais por si organizadas abrangem actividades similares às previstas nessa disposição legal, tais como o agendamento de reuniões, contacto bilaterais, workshops de mercado, visitas de prospecção e em alguns casos visitas a feiras e exposições, pelo que preenchem os requisitos de inclusão nesse preceito legal. 6 - Conclui, assim, que os serviços prestados no âmbito de uma missão empresarial, não estão sujeitos a IVA em Portugal, por terem enquadramento no conceito de actividades similares, previsto na alínea e) do n.º 7 do art. 6.º do Código do IVA. III ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA 7 - Pelo exercício de organização de actividades económicas e patronais (CAE: 094110) encontra-se a requerente enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade mensal, desde 01.01.1986. 8 - A questão colocada prende-se com o enquadramento, em sede de IVA, Processo: nº 1945 2 dos serviços prestados pela Requerente, no âmbito da organização de missões empresariais, destinadas à promoção e divulgação de produtos comercializados por empresas portuguesas. 9 - Como é sabido, o princípio do sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, consiste em aplicar um imposto geral sobre o consumo de bens e serviços proporcional à contraprestação obtida. 10 - Daí resulta que a determinação do lugar onde ocorre o seu consumo efectivo, se traduz num elemento preponderante, dado que dela depende a atribuição do imposto ao Estado membro onde ocorreu o consumo final. 11 - Por esse motivo, entendeu o legislador, no que respeita às prestações de serviços, instituir, para além das regras gerais previstas nas alíneas a) e b) do n.º 6 do art. 6.º do CIVA, regras específicas aplicáveis segundo a natureza do serviço prestado, em prejuízo da qualidade do sujeito passivo adquirente. 12 - Uma dessas regras específicas foi prevista nas alíneas e) dos nºs 7 e 8 do mesmo artigo, as quais, na sua redacção em vigor até 31.12.2010, determinavam que, independentemente da natureza do adquirente "as prestações de serviços de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo feiras e exposições, compreendendo as dos organizadores destas actividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias", eram tributadas no local da sua execução material. 13 - Com a publicação, em 27 de Dezembro, do Decreto-Lei n.º 134/2010, no seguimento da transposição da Directiva Comunitária 2008/8/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, foi introduzida uma alteração parcial a esta regra de localização, limitando a excepção apenas "às prestações de serviços relativas ao acesso a manifestações de carácter cultural, artístico, cientifico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a feiras e exposições, assim como às prestações de serviços acessórias relacionadas com o acesso…." 14 - Assim, a partir de 01.01.2011, apenas as prestações de serviços de acesso a tais manifestações, bem como as prestações de serviços acessórias relacionadas com o acesso, que sejam efectuadas a sujeitos passivos, são tributadas no local onde são materialmente executadas. Os restantes serviços inerentes à organização e realização de tais eventos, prestados a sujeitos passivos, seguem a regra geral de tributação consignada na alínea a) do n.º 6 do art. 6.º do CIVA. 15 - No caso da sua prestação se efectuar a não sujeitos passivos1 são tributadas no local da sua execução material, de conformidade com o disposto nas alíneas f) dos nºs 9 e 10 do artigo 6.º do referido Código. 16 - Reportando-nos às prestações de serviços efectuadas pela Requerente, no âmbito da organização de missões empresariais, com o objectivo de promoção e divulgação de produtos portugueses, importa referir que como resulta da alínea e) do n.º 7 do art. 6.º do CIVA, apenas a prestação do serviço de acesso a manifestações culturais, artísticas, desportivas, científicas, de ensino e similares, incluindo feiras e exposições, bem como a 1 Particulares e o Estado e demais pessoas colectivas de direito público quando realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade. Processo: nº 1945 3 prestação de serviços acessórios relacionados com o acesso, se encontram abrangidas por essa disposição legal. 17 - O conceito de prestação de serviços de acesso e dos serviços relacionados com o acesso, encontra-se previsto, respectivamente, nos artigos 32.º e 33.º do Regulamento de Execução (UE) N.º 282/2011 do Conselho de 15 de Março de 2011, o qual estabelece as medidas de aplicação da Directiva 2006/112/CE inerente ao sistema comum do IVA. 18 - De conformidade com o disposto no artigo 32.º desse Regulamento, o acesso "a manifestações de carácter cultural, artístico, cientifico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a feiras e exposições, assim como às prestações de serviços acessórias relacionadas com o acesso", compreende a prestação de serviços, cujas características essenciais consistem na concessão do direito de acesso a uma manifestação em troca de um bilhete ou remuneração, incluindo uma remuneração sob a forma de assinatura, bilhete de época ou quotização periódica. 19 - Consideram-se serviços acessórios relacionados com o acesso, de acordo com o disposto no seu art. 33.º, os que estejam directamente relacionados com o acesso, prestados separadamente a título oneroso à pessoa que assiste a tais manifestações, nomeadamente a utilização de vestiários ou instalações sanitárias, não incluindo os meros serviços de intermediação na venda dos bilhetes de ingresso. 20 - Assim sendo, os serviços prestados pela Requerente constantes do folheto de divulgação da Missão Empresarial a … e …., remetido em anexo, a título de exemplo, não se qualificam como serviços de acesso na acepção prevista no art. 32.º desse Regulamento, nem constituem serviços acessórios, na medida em que não estão directamente relacionados com o acesso e prestados separadamente a título oneroso ao participante em tais eventos. 21 - Igualmente não são considerados serviços de acesso a eventos similares, pois, para que uma actividade possa ser considerada similar e se inclua na previsão da al. e) do n.º 7 do art. 6.º do CIVA, é necessário que possua características comuns aos eventos aí relacionados que justifiquem a sua inclusão, o que no caso não se verifica, uma vez que "o acesso a reuniões de negócios, contactos bilaterais personalizados, participação em workshops de mercado, visitas de prospecção e bolsas de contactos" não são similares ao acesso a uma exposição ou a uma feira, cujo objectivo visa uma multiplicidade de destinatários. IV CONCLUSÃO 22 - Em face das considerações precedentes, esclarece-se que: a) Os serviços prestados pela Requerente constantes do folheto de divulgação da Missão Empresarial a ….. e ….., remetido em anexo, a título de exemplo, não se enquadram no conceito de serviços de acesso definido no art. 32.º do Regulamento de Execução (UE) N.º 282/2011 do Conselho, de 15 de Março de 2011, nem constituem serviços acessórios relacionados com o acesso, na medida em que não reúnem os requisitos exigidos para o efeito no art. 33.º desse Regulamento, não tendo, assim, enquadramento na regra específica de localização das prestações de Processo: nº 1945 4 serviços, consagrada na alínea e) do n.º 7 do art. 6.º do CIVA, na redacção atribuída pelo Decreto-Lei n.º 134/2010, de 27/12, sendo tributados em Portugal, segundo a regra geral definida na alínea a) do n.º 6 do art. 6.º do referido artigo; b) Relativamente aos restantes serviços, cuja prestação, segundo refere a Requerente, não é tão frequente, como por exemplo, as visitas a feiras, exposições e participação em seminários e congressos, apenas se enquadram na referida regra específica de localização os serviços de acesso a tais eventos e os que se considerem dos mesmos acessórios, na acepção prevista nos artigos 32.º e 33.º do aludido Regulamento.. Processo: nº 1945 5
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