Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1944
- Data
- 2011-01-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação
- Descritores
Sumário
Bens em circulação - documentos de transporte
Texto integral (1054 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
D. L. 147/2003, de 11/07
Artigo:
Assunto:
Bens em circulação - documentos de transporte
Processo:
F254 2008079 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director-
Geral, em 07-11-2008
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa ao abrigo do artigo
68° da Lei Geral Tributária (LGT), respeitante ao sujeito passivo A, cumpre
prestar a seguinte
INFORMAÇÃO
1. O sujeito passivo acima referido, encontrando-se enquadrado em IVA no
regime normal mensal, vem expor e solicitar o seguinte:
1.1 Exerce a actividade de decoração de interiores, comércio de equipamentos
para sala de banho e ainda a prestação de serviços técnicos, ou seja,
montagem e assistência técnica dos produtos por ele comercializados.
1.2 É representante em Portugal de determinada marca, que comercializa
divisórias de banheira e duche, efectuando, simultaneamente, a venda e
montagem de tais produtos.
1.3 A J, sujeito passivo espanhol, celebrou um acordo com o sujeito passivo
português B, onde foi acordado que lhe facturava directamente bens, mas que
os mesmos seguiam para o armazém do sujeito passivo exponente A,
acompanhados dos respectivos documentos de transporte, sendo os custos
devidos pelo sujeito passivo B.
1.4 O exponente ficou responsável pelo transporte e respectiva montagem dos
bens vendidos pelo sujeito passivo B, nos locais e dias por ele definidos,
debitando-lhe, apenas, a montagem dos referidos bens.
1.5 Para isso, o exponente efectua o transporte daqueles bens desde o seu
armazém até aos locais dos clientes do sujeito passivo B.
1.6 Tendo em atenção que os bens não são vendidos nem facturados pelo
exponente, mas que são transportados desde o seu armazém até aos locais
onde vai proceder à sua montagem ou instalação, vem solicitar uma
informação vinculativa relativamente ao tipo de documentos que deve
acompanhar aquele transporte de bens.
1.7 Questiona, igualmente, acerca dos procedimentos a observar com
referência ao armazenamento de mercadorias que não lhe pertencem.
2. O Regime de Bens em Circulação, aprovado pelo Decreto-Lei 147/2003, de
11/7, estabelece as normas sobre os documentos de transporte que devem
acompanhar os bens em circulação.
3. Nos termos do artigo 1° daquele normativo legal: "Todos os bens em
circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que
sejam objecto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre
o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte
Processo: F254 2008079
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processados nos termos do presente diploma".
4. Consideram-se documentos de transporte a factura, guia de remessa, nota
de venda a dinheiro, nota de devolução, guia de transporte ou documentos
equivalentes (alínea b) n° 1, do artigo 2°).
5. As guias de remessa ou documentos equivalentes devem conter, pelo
menos, os seguintes elementos (n° 2 do artigo 4°):
a) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede e número de
identificação fiscal do remetente;
b) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede do destinatário ou
adquirente;
c) Número de identificação fiscal do destinatário ou adquirente, quando este
seja sujeito passivo, nos termos do artigo 2.° do Código do Imposto sobre o
Valor Acrescentado;
d) Designação comercial dos bens, com indicação das quantidades.
6. As guias de remessa ou documentos equivalentes devem ainda indicar os
locais de carga e descarga, referidos como tais, e a data e hora em que se
inicia o transporte (n° 4 do artigo 4°).
7. A obrigatoriedade do processamento do documento de transporte não está
condicionada à transmissão dos bens, bastando apenas que esses bens se
encontrem fora dos locais de produção, fabrico, transformação, exposição,
etc., por motivo de transmissão onerosa, incluindo a troca, de transmissão
gratuita, de devolução, de afectação a uso próprio, de entrega à experiência
ou para fins de demonstração, ou de incorporação em prestações de serviços,
de remessa à consignação ou de simples transferência (alínea a) do n° 2 do
art° 2°).
8. Por sua vez, determina o n° 1 do art° 6° do citado Regime que os
documentos de transporte devem ser processados pelos sujeitos passivos
referidos na alínea a) do n° 1 do art° 2° do Código do IVA e pelos detentores
dos bens, antes do início da sua circulação, ou seja, dependendo do tipo de
documento de transporte utilizado, tanto o remetente dos bens como o
transportador dos mesmos podem emitir o documento de transporte, desde
que o façam antes do início da circulação dos bens.
9. Refira-se ainda que, no âmbito do referido Regime é irrelevante quem é o
titular do veículo para efectuar o transporte das mercadorias, desde que as
mesmas sejam acompanhadas com os respectivos documentos de transporte.
10. Deste modo, o sujeito passivo exponente A quando transporta os bens,
desde o seu armazém até ao local onde os vai instalar, deve processar os
documentos de transporte com os elementos já referidos anteriormente,
independentemente de emitir as respectivas facturas de instalação ou
montagem ao seu cliente B.
Efectivamente, apesar da sua prestação de serviços se resumir à montagem
ou instalação dos bens, e não à sua venda, que é facturada pelo sujeito
passivo B, uma vez que efectua o transporte desses bens, deve processar os
respectivos documentos de transporte com os elementos descritos
anteriormente, tendo como local de carga o seu armazém, e descarga o local
onde vai instalar os bens que, como já foi referido, não estão condicionados à
sua transmissão, mas sim ao seu efectivo transporte.
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11. Quanto ao facto do sujeito passivo A ter no seu armazém bens que não
lhe pertencem, mas que vai proceder à sua instalação ou montagem, por
conta do sujeito passivo vendedor (B), toma-se necessário dar cumprimento
ao estipulado no artigo 86° do CIVA (anterior artigo 80° antes da
renumeração efectuada pelo D.L. 102/2008, de 20 de Junho).
Quer isto dizer que, em princípio, poder-se-ia afirmar que aqueles bens
pertenciam ao sujeito passivo A, em virtude de se presumirem adquiridos por
se encontrarem no armazém do exponente.
No entanto, o referido artigo permite que seja afastada aquela presunção
quando exista prova em contrário. Ou seja, o sujeito passivo A deve ter na
sua posse os documentos de transporte processados pelo sujeito passivo
espanhol J, onde figura o adquirente sujeito passivo B, mas tendo como local
de descarga o armazém do exponente.
Adicionalmente o exponente deverá ter um registo próprio detalhado com as
entradas e saídas desses bens, para complementar os documentos de
transporte referidos.
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